PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-64.2026.4.03.6100 AUTOR: MARCO ANTONIO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA KARINE PRIES - SP458777 INTERESSADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, "para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.". Narra o autor que, em 2021, foi acometido por "lesão papilífera de aspecto neoplásico na parede lateral esquerda da bexiga – carcinoma urotelial papilífero de baixo grau não invasor", o que causou sequelas e a necessidade de acompanhamento até os dias atuais.
Aduz que tem direito ao benefício de isenção do Imposto de Renda - IR, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, em razão de ter doença grave, comprovada por laudos médicos, mas até hoje não usufruiu do benefício. Decisão de ID 556840037 concedeu os benefícios da justiça gratuita e postergou a análise da tutela para após a apresentação de contestação. A União apresentou contestação (ID 558490342), em que requereu a improcedência do pedido, afirmando que o laudo médico apresentado pelo autor, realizado em GENOA/LPCM, na data de 04/01/2022, não é conclusivo sobre a existência da neoplasia maligna.
O Banco Central do Brasil apresentou contestação (ID 560472252), em que alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de laudo oficial apto a comprovar a doença grave. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Central. Na qualidade de empregador, o BACEN apenas cumpre a obrigação legal de proceder à retenção do tributo. A legitimidade para figurar na presente demanda, portanto, é exclusiva da União, que é a detentora da capacidade tributária para cobrança do tributo em comento. Passo à análise do mérito do pedido de tutela provisória.
O deferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A questão discutida no feito consiste no direito à isenção de ImpOsto de Renda - IR incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, nos termos da Lei nº 7.713/1988.
A isenção pleiteada pela parte autora foi prevista no art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, prescrevendo o seguinte. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa jurídica: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) No tocante à comprovação da moléstia grave, o E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de exibição de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. Neste sentido, confira-se o teor de enunciado jurisprudencial da Corte Superior: Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Ainda em relação à neoplasia maligna, o STJ consolidou entendimento no sentido da não exigência da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do IR, na medida em que o objetivo da norma foi aliviar os encargos financeiros do aposentado que necessita de tratamento médico. Nesse sentido, confira-se o teor da ementa que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.
2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.
3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1655056, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJE: 25/04/2017) No caso dos autos, no entanto, verifica-se que não há laudo médico atestando a existência de doença grave taxativamente prevista art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Não há sequer laudo médico juntado aos autos comprovando a presença da doença mencionada na petição inicial, apenas relatórios com menção expressa à inexistência de neoplasia e malignidade (ID 520277151).
Assim, o autor não faz jus à isenção pretendida.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória requerida. Retifique-se a autuação, a fim de excluir o BACEN do polo passivo da demanda, considerando a ilegitimidade passiva do ente.
Intime-se o autor para apresentação de réplica e requerimento de e eventuais novas provas, no prazo de 15 dias. Após, em caso de ausência de novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto