Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Tupã
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- MARCIA AUGUSTA GRABOWSKI LOPES BALSALOBRE
- Advogados
- CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), CLAUDINEIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Nº 5000721-66.2024.4.03.6122 EXEQUENTE: MARCIA AUGUSTA GRABOWSKI LOPES BALSALOBRE Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO - SP328708, CLAUDINEIA MARIA PEREIRA - SP250850 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido em face da União Federal, em face de decisão prolatada nos autos n. 5000721-66.2024.4.03.6122.
Decido. De pronto, verifica-se ser a hipótese de indeferimento da petição inicial. Com efeito, não se divisa a existência de interesse processual a ensejar a propositura de ação autônoma visando ao cumprimento provisório da decisão proferida na ação nº 5000721-66.2024.4.03.6122, em que fora deferida tutela de urgência para compelir a União a fornecer medicamento à autora. O cumprimento da decisão pode e deve deve se dar nos próprios autos em que proferida.
De se registrar que a situação em comento não se confunde com o cumprimento de sentença provisória (artigo 520 e seguintes do CPC), mas de decisão interlocutória, cujo cumprimento se dá nos próprios autos. Assim, cabe à parte autora manejar o cumprimento da tutela de urgência dentro da própria ação originária, sendo desnecessário e inviável o processamento por meio de execução apartada. Por isso, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
