PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-66.2025.4.03.6143 AUTOR: JACI NEVES AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades (01/12/2000 A 31/12/2003, de 01/01/2004 a 01/12/2015, de 02/05/2017 a 29/06/2017 e de 02/10/2017 a 12/11/2019), nas funções de montador de lavadora, operador de manufatura e auxiliar de produção, bem como sua conversão para tempo comum desde a DER (05/01/2023), ou alternativamente, o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER.
Alega o autor que requereu, em 05/01/2023, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.925.289-1, indeferida por falta de tempo de contribuição. A Decisão de ID 373984790 concedeu a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 411911261), arguindo a incompetência da Justiça Federal para retificar dados dos PPPS e a prescrição quinquenal. No mérito, alega a ausência de requisitos formais nos PPPs apresentados.
Pugna pela improcedência da ação. Réplica no ID 414486924. No ID 559616034, o feito foi saneado, sendo indeferida a realização de prova pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A parte autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, por falta de tempo de contribuição. O benefício requerido tem seus requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, que, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) A despeito dessa alteração, o direito à aposentadoria deve ser analisado respeitando-se o direito adquirido se implementados os requisitos para a concessão (Emenda Constitucional nº 20/1998) e observando-se as regras de transição contempladas nos diplomas constitucionais e normas ordinárias em caso de cumprimento posterior.
Não se descura que, para os segurados que completaram as condições para a concessão do benefício até 11/11/2019, há direito adquirido à incidência da norma pretérita, que dispõe: § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...). No caso de o direito surgir após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os segurados já filiados aos RGPS devem observar as regras de transição insculpidas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da mesma norma constitucional, que estabelecem: Para os segurados filiados ao RGPS até a data da EC nº. 103/2019, foram previstas regras de transição, a saber:1) Pontos (art. 15): soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 96 pontos (se homem) ou 86 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 2020 até o limite de 100 pontos para mulheres e de 105 pontos, para homens.
A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item "d" supra.
2) Idade mínima (art. 16): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos). Para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até o limite de 65 anos). A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item "d" supra.
3) Sem idade mínima e com fator previdenciário (art. 17): faltando menos de dois anos para completar 30 anos de contribuição (se mulher) e 35 anos de contribuição (se homem) na data da EC nº. 103/2019, será exigido um pedágio correspondente a 50% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. Não é exigida idade mínima. A renda mensal inicial, neste caso, será apurada com a incidência de fator previdenciário e o salário de benefício corresponderá à média de todo o período contributivo.4) Pedágio e idade (art. 20): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 57 anos de idade, enquanto que, para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.
Em ambos os casos, também é necessário cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item "d" supra. Em todos os casos, não se dispensa o cumprimento da carência nos moldes preconizados pelos artigos 55, § 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, e eles terão como termo inicial, como regra geral, a data do requerimento administrativo, conforme se extrai dos artigos 49, II, e 54 da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de período de atividade comum e o reconhecimento de período em que teria trabalhado em condições especiais e sua conversão em tempo comum. VÊ-se que tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado.
Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, os instrumentos probatórios e a demonstração da natureza especial das atividades devem respeitar a norma vigente à época em que exercida a atividade. Tem-se, assim, que, até a vigência da Lei nº 9.032/1995, era desnecessário demonstrar a efetiva exposição a agente agressivo, sendo suficiente, para tanto, o exercício de atividades descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1961 e nº 83.080/1979, cujo rol era exemplificativo (súmula 198 do extinto TFR).
Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), somente a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante apresentação de laudo técnico ou formulário PPP expedido com base em laudo técnico, possibilitará o reconhecimento da especialidade do vínculo laboral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE POR MEIO DOS CONTRACHEQUES QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que até o advento da Lei 9.032/1995 não era necessária a comprovação de que a atividade fora exercida com exposição aos agentes nocivos.
2. Apenas com a expedição do Decreto 2.172/1997 houve a exigência da realização de laudo técnico para se aferir a efetiva exposição do Segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Precedentes: AR 2.943/RS, 3S, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.5.2013; AgRg no REsp. 1.176.916/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 31.5.2010; REsp. 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 9.12.2008.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.265/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020.) Não obstante a previsão contemplada na Medida Provisória nº 1.523/1996, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a exigência de laudo técnico só deveria ser levada a efeito a partir de edição do Decreto nº 2.172/1997, possibilitando ao segurado demonstrar a sujeição a agente agressivo por outros meios de prova, inclusive através dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Importante destacar, por oportuno, que, para a comprovação da exposição aos agentes agressivos ruído, calor e frio, sempre se exigiu laudo técnico, mesmo antes da sobredita norma (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008). A partir de 01/01/2004, o laudo técnico foi substituído pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), cuja elaboração é de responsabilidade da empresa, baseado em LTCAT, conforme artigo 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91 e critérios fixados no artigo 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003 (Pet 10.262/RS, Dje 16/02/2017).
No que toca à conversão do tempo especial em tempo comum, mesmo a partir de 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum. Outrossim, destaco que, ainda que definida a presença de agente agressivo durante o exercício de atividade laboral, nos documentos adrede referidos, o segurado não terá direito ao reconhecimento de sua natureza especial, como regra geral e em momento posterior a 03/12/1998 (artigo 279 da Instrução Normativa INSS nº 75/2015), se eficaz o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de repercussão geral nº 555, fixou as seguintes teses:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Nota-se que, no julgamento do Tema, houve uma distinção da regra geral no que se refere ao agente ruído, vez que, se demonstrada a incidência dos níveis acima dos limites descritos na legislação, a eficácia da proteção não descaracteriza o labor especial.
Ainda sobre o ruído, a despeito das sucessivas alterações legislativas em relação aos níveis de decibéis e das diversas interpretações sobre as normas a serem aplicadas para o seu enquadramento como agente agressivo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...)
4. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201300363420, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:03/06/2013) Vale referir, outrossim, que, a partir do Decreto nº 4.882/2003, passou-se a exigir a referência ao Nível de Exposição Normalizado – NEN (nível de exposição a ruído convertido para uma jornada padrão de 8 horas) no LTCAT e no PPP, sendo que não se exige a sua demonstração para os períodos anteriores, vez que o regramento a ser observado é o vigente na época do desempenho das atividades (REsp nº 1.886.795/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria).
Acerca deste assunto o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese no julgamento do tema repetitivo nº 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
No caso dos autos, a parte autora pede o reconhecimento e a conversão em tempo comum pelo exercício de função e/ou pela exposição a agentes agressivos dos seguintes períodos: - 01/12/2000 A 31/12/2003 – Empresa Eletrolux do Brasil SA., nas funções de montador de lavadoras front load e montagem da lavadora top load, exposto a ruído de 85,3 e 80,2 dB(A); - 01/01/2004 a 01/12/2015 – Empresa Eletrolux do Brasil SA., na função de operador de manufatura, exposto a ruído de 85,1 dB(A); - 02/05/2017 a 29/06/2017 – Empresa CCS Tecnologia Serviços LTDA, na função de auxiliar de produção, exposto a ruído de 97 dB(A); - 02/10/2017 a 12/11/2019 – Empresa Licav Industria e Comércio LTDA, na função de auxiliar de produção, exposto a ruído de 87,5 dB(A).
Quanto ao primeiro período, o autor apresentou o PPP de ID 364276250, fls. 73/74, que atesta a exposição do autor a ruído de 85,3 e 80,2 dB(A), abaixo dos níveis de tolerância. O autor deixou de apresentar quaisquer documentos que atestem situação diversa da demonstrada pelo documento e, sendo indeferida a produção de prova pericial, não é possível o reconhecimento da especialidade do período. Em relação ao período de 01/01/2004 a 01/12/2015, foi apresentado o PPP de ID 364276801, fls. 13/14, atestando a exposição do autor a ruídos de 85,1 a 87,4 dB(A), acima dos níveis de tolerância, além de cumprir os requisitos formais, possibilitando o reconhecimento da especialidade do período.
O autor trabalhou na empresa Empresa CCS Tecnologia Serviços LTDA, e, visando a comprovação da especialidade do período, apresentou o PPP de ID 364276250, fls. 71/72, que atesta a exposição do autor a ruído de 87,7 dB(A). O documento ainda cumpre os requisitos formais, possibilitando o reconhecimento da especialidade. Quanto ao período em que trabalhou na Empresa Licav Industria e Comércio LTDA, apresentou o PPP de ID 364276250, fls. 69/70, que atesta a exposição do autor a ruído de 87,5 dB(A), acima dos níveis de tolerância.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período. Tendo em vista os documentos apresentados, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 01/12/2015, de 02/05/2017 a 29/06/2017 e de 02/10/2017 a 12/11/2019. Com efeito, levando-se em consideração a especialidade reconhecida no Processo Administrativo, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é PROCEDENTE, visto que:
1) em 05/01/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 4 meses e 27 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 11 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 366 meses, para o mínimo de 180 meses.
Contudo, nos termos da tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, consigno que a Data Inicial do Benefício (DIB) e seus efeitos financeiros devem se dar na data do recurso administrativo (25/01/2024), na qual a parte autora apresentou documentação complementar essencial ao reconhecimento do direito, sendo os mesmos apresentados judicialmente e que serviram de alicerce para a formação da convicção deste juízo e prolação da sentença favorável à parte autora.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para, de acordo com a fundamentação condenar o INSS a: - Computar, como especiais, os períodos de 01/01/2004 a 01/12/2015, de 02/05/2017 a 29/06/2017 e de 02/10/2017 a 12/11/2019; - Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 191.925.289-1, desde a data do Recurso Ordinário na via administrativa (25/01/2024); - Efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente (Resolução nº 963/2025), observando-se a Emenda Constitucional nº 136/2025 partir de 09.09.25.
Custas na forma da lei. Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor das prestações e diferenças devidas até a data da sentença (súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos percentuais mínimos a que aludem os incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre os valores que neles, respectivamente, se enquadram no momento da liquidação, conforme § 5º do mesmo dispositivo legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Tema nº 1.081 do STJ). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, não sendo iniciado o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto