PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-73.2026.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ABDIEL GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: TERSIO IDBAS MORAES SILVA - SP318211 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas Notícias de Fato n. Notícias de Fato nº 1.21.000.002335/2025-43, n.º 1.21.000.002649/2025-46, nº 1.21.000.002337/2025-32, nº 1.25.000.028032/2025-10 e nº 1.21.000.002522/2025-27, ofereceu denúncia em desfavor de ABDIEL GOMES DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 334, §1º, inciso III, do Código Penal, por três vezes, e no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
Narra a denúncia, resumidamente e com adaptações (ID 547022318): “(...) Fato 01: No dia 24/03/2025, ABDIEL GOMES DE SOUZA, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, por intermédio de pessoa jurídica sediada em Campo Grande/MS, vendeu em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou que sabia ser produto de introdução clandestina ou fraudulenta no território nacional.
Fato 02: No dia 24/03/2025, ABDIEL GOMES DE SOUZA, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, por intermédio de pessoa jurídica sediada em Campo Grande/MS, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou que sabia ser produto de introdução clandestina ou fraudulenta no território nacional. Fato 03: No dia 11/06/2025, ABDIEL GOMES DE SOUZA, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, por intermédio de pessoa jurídica sediada em Campo Grande/MS, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Fato 04: No dia 18/06/2025, ABDIEL GOMES DE SOUZA, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, por intermédio de pessoa jurídica sediada em Campo Grande/MS, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Fato 05: No dia 25/07/2025, ABDIEL GOMES DE SOUZA, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, por intermédio de pessoa jurídica sediada em Campo Grande/MS, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou que sabia ser produto de introdução clandestina ou fraudulenta no território nacional.
I. DOS FATOS IMPUTADOS Fato 01: Art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal (NF 1.21.000.002522/2025-27) No dia 24/03/2025, no Município de Campo Grande/MS, ABDIEL GOMES DE SOUZA, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, por intermédio de pessoa jurídica sediada em Campo Grande/MS, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou que sabia ser produto de introdução clandestina ou fraudulenta no território nacional.
No dia 01/04/2025, em Bauru/SP, durante operação de repressão aduaneira, equipe da Receita Federal do Brasil identificou e apreendeu mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentos comprobatórios de sua regular importação (óculos e perfumes). Na ocasião, também se apurou que as mercadorias haviam sido remetidas pela empresa A. GOMES DE SOUZA LTDA (CNPJ n.º 57.***.***/0001-70), sediada em Campo Grande/MS, através da transportadora Guerino Seiscento Transportes S.A.
De acordo com o documento da transportadora que acompanhava as mercadorias, os produtos foram remetidos pela A. GOMES DE SOUZA LTDA no dia 24/03/2025, em Andradina/SP, tendo como destino a empresa MAX VARIEDADES COMERCIO VAREJO E ATACADO LTDA (CNPJ n.º 54.***.***/0001-79), em São Paulo/SP. Em consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se que a empresa A. GOMES DE SOUZA LTDA , registrada para exercício de comércio varejista, é sediada em Campo Grande/MS e tem como único sócio e responsável ABDIEL GOMES DE SOUZA.
As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), de modo que o valor dos impostos federais iludidos, caso a importação fosse regular, foi de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais). (...) Fato 02: Art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal (NF 1.21.000.002649/2025-46) No dia 24/03/2025, no Município de Campo Grande/MS, ABDIEL GOMES DE SOUZA, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, por intermédio de pessoa jurídica sediada em Campo Grande/MS, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou que sabia ser produto de introdução clandestina ou fraudulenta no território nacional.
No dia 25/03/2025, às 16h09, no Município de Cáceres/MT, equipe da Receita Federal do Brasil abordou um veículo da empresa EUCATUR, e apreendeu mercadorias diversas, de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação indicando regular importação. De acordo com a documentação que acompanhava a carga, as mercadorias foram remetidas pela pessoa jurídica A. GOMES DE SOUZA LTDA , no dia 24/03/2025, em Campo Grande/MS, para André Nascimento de Andrade, em Espigão D'Oeste/RO.
Em consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se que a empresa A. GOMES DE SOUZA LTDA, registrada para exercício de comércio varejista, é sediada em Campo Grande/MS e tem como único sócio e responsável ABDIEL GOMES DE SOUZA. As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal em R$ 5.188,19 (cinco mil cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos), de modo que o valor dos impostos federais iludidos, caso a importação fosse regular, foi de R$ 1.701,37 (um mil setecentos e um reais e trinta e sete centavos). (...) Fato 03: Art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal (NF 1.21.000.002335/2025-43) No dia 11/06/2025, ABDIEL GOMES DE SOUZA, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, vendeu, por intermédio de pessoa jurídica sediada em Campo Grande/MS, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, mercadoria proibida pela lei brasileira.
No dia 25/06/2025, na transportadora JADLOG LOGISTICA S.A, em Chapecó/SC, por volta das 10h49 do horário local, durante operação de repressão aduaneira, equipe da Receita Federal do Brasil identificou e apreendeu uma arma de pressão Snowpeak PP20 Since 1976, de origem estrangeira, desacompanhada de documentação comprobatória de sua regular importação. De acordo com a documentação que acompanhava a carga, a mercadoria havia sido remetida em 11/06/2025 por THIAGO BRITES (CNPJ: 57.***.***/0001-70), atualmente A.
GOMES DE SOUZA, sediada em Campo Grande/MS, para Nivaldo Duarte, em Rio do Sul/SC. A Receita Federal do Brasil avaliou o produto em R$ 1.571,23 (um mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e três centavos). Ressalte-se que a mercadoria apreendida é considerada arma de pressão, razão pela qual está classificada como Produtos Controlados pelo Exército (PCE), conforme disposto no Anexo II do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) e no Anexo I da Lista de Produtos Controlados pelo Exército, constante da Portaria nº 118- COLOG/2019.
Em consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se que a empresa A. GOMES DE SOUZA LTDA, registrada para exercício de comércio varejista, é sediada em Campo Grande/MS e tem como único sócio e responsável ABDIEL GOMES DE SOUZA. Agindo assim, ABDIEL GOMES DE SOUZA praticou o crime descrito no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. (...) Fato 04: Art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal (NF 1.21.000.002337/2025-32) No dia 18/06/2025, ABDIEL GOMES DE SOUZA, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, por intermédio de pessoa jurídica sediada em Campo Grande/MS, vendeu, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, mercadoria proibida pela lei brasileira.
No dia 02/07/2025, na transportadora JADLOG LOGISTICA S.A, em Chapecó/SC, por volta das 11h20 do horário local, durante operação de repressão aduaneira, equipe da Receita Federal do Brasil identificou e apreendeu uma arma de pressão Snowpeak P35X, de origem estrangeira, desacompanhada de documentação comprobatória de sua regular importação. De acordo com a documentação que acompanhava a carga, a mercadoria havia sido remetida em 18/06/2025, em Campo Grande/MS, por THIAGO BRITES (CNPJ: 57.***.***/0001-70), atualmente A.
GOMES DE SOUZA, para Aldrian Junior de Bastiani, em Xaxim/SC. A Receita Federal do Brasil avaliou o produto em R$ 1.875,18 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos). Ressalte-se que a mercadoria apreendida é considerada arma de pressão, razão pela qual está classificada como Produtos Controlados pelo Exército (PCE), conforme disposto no Anexo II do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) e no Anexo I da Lista de Produtos Controlados pelo Exército, constante da Portaria nº 118- COLOG/2019.
Em consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se que a empresa A. GOMES DE SOUZA LTDA, registrada para exercício de comércio varejista, é sediada em Campo Grande/MS e tem como único sócio e responsável ABDIEL GOMES DE SOUZA. Agindo assim, ABDIEL GOMES DE SOUZA praticou o crime descrito no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. (...) Fato 05: Art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal (NF 1.25.000.028032/2025-10) No dia 25/07/2025, ABDIEL GOMES DE SOUZA, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, por intermédio de pessoa jurídica sediada em Campo Grande/MS, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou que sabia ser produto de introdução clandestina ou fraudulenta no território nacional.
No dia 26/07/2025, na TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS, em Maringá/PR, durante operação ostensiva de repressão ao contrabando e descaminho, servidores da Seção de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho - SAPEP da Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR, identificaram e apreenderam mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentos comprobatórios de sua regular importação (eletrônicos), que haviam sido remetidas pela empresa A.
GOMES DE SOUZA LTDA (CNPJ n.º 57.***.***/0001-70), de Campo Grande/MS, através da PENHA ENCOMENDAS EXPRESS LTDA. (...) De acordo com o documento da transportadora que acompanhava as mercadorias, os produtos foram remetidos pela A. GOMES DE SOUZA LTDA no dia 25/07/2025, em Dourados/MS, tendo como destinatário Geraldo Gomes Ramalho, com endereço em São Paulo/SP. Em consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se que a empresa A.
GOMES DE SOUZA LTDA, registrada para exercício de comércio varejista, é sediada em Campo Grande/MS e tem como único sócio e responsável ABDIEL GOMES DE SOUZA. As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal em R$ 89.812,30 (oitenta e nove mil oitocentos e doze reais e trinta centavos), de modo que o valor dos impostos federais iludidos, caso a importação fosse regular, foi de R$29.779,47 (vinte e nove mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Agindo assim, ABDIEL GOMES DE SOUZA praticou o delito descrito no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal. (...)
Ante o exposto, o Ministério Público Federal oferece denúncia em desfavor de ABDIEL GOMES DE SOUZA, pela prática dos crimes previstos no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal, por três vezes, e no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. (...)”. Juntou as Notícias de Fato de ID 547022319, 547022320, 547022321, 547022322 e 547022323. A denúncia foi recebida em 04/02/2026 (ID 547338512).
Devidamente citado (ID 557608401), ABDIEL GOMES DE SOUZA apresentou resposta à acusação (ID 563903772), tendo se reservado o direito de discutir o mérito em sede de alegações finais, após a instrução processual. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, confirmou-se o recebimento da denúncia e determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (ID 563997012).
Foram juntados os antecedentes do réu (IDs 557185027, 557185026, 557185025, 557167621, 557185024 e 557167620). Em audiência de instrução, não havendo testemunhas arroladas, foi colhido o interrogatório do réu (ID 595949479). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal nada requereu; a defesa requereu e obteve prazo de 5 (cinco) dias para juntada de comprovantes de transferências via Pix, relacionados ao suposto pagamento pelo empréstimo do CNPJ a terceiro.
Transcorreu in albis o prazo para a juntada dos documentos requeridos pela defesa. Em alegações finais (ID 599347391), o MPF requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez (ID 600288942), requereu, em síntese, a absolvição do réu pelos cinco fatos a ele imputados, com fundamento na insuficiência de prova segura acerca da autoria consciente e do elemento subjetivo e, quanto aos fatos 03 e 04, pela ausência de prova suficiente de que ele tinha conhecimento da natureza das mercadorias e conscientemente aderiu à comercialização das armas de pressão descritas na denúncia.
Subsidiariamente, requereu a incidência do princípio da insignificância quanto aos fatos 01 e
02.
É o relatório. Sentencia-se. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. Inexistentes preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito do processo. “Descaminho "Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: (...)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (...). Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: (...)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (...)”. A materialidade e a autoria do fato 01 estão devidamente demonstradas pelos seguintes documentos: a) Notícia de Fato nº 1.21.000.002522/2025-27 (ID 547022319); b) Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0800100-219998/2025 (ID 547022319, fls. 08/10); c) Termo de Retenção de Volumes (ID 547022319, fl. 16); d) Notas fiscais (ID 547022319, fls. 16/17); e) Relação de Mercadorias (ID 547022319, fl. 22); f) Ficha cadastral da empresa A.
GOMES DE SOUZA LTDA, como ativa (ID 547022319, fl. 24); g) Fotos das mercadorias apreendidas (ID 547022319, fl. 26); h) Auto de Infração com Perdimento de Mercadorias nº 0800100-219993/2025 (ID 547022319, fls. 32/40); i) interrogatório do réu em Juízo (ID 595949479). Em relação ao fato 02, estão demonstradas pelos seguintes documentos: a) Notícia de Fato n.º 1.21.000.002649/2025-46 (ID 547022320); b) Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0100100-139651/2025 (ID 547022320, fls. 06/09); c) Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 547022320, fl. 11); d) Fotografias das mercadorias apreendidas (Id 547022320, fls. 19/31); e) Relação de Mercadorias/Termo de Retenção n.º 0130151-108908/2025, com registro fotográfico das mercadorias apreendidas (ID 547022320, fls. 32/34); f) Ficha cadastral da empresa A.
GOMES DE SOUZA LTDA, como ativa (ID 547022320, fl. 36); g) Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n.º 0100100-139368/2025 (ID 547022320, fls. 42/45); h) interrogatório do réu em Juízo (ID 595949479). A materialidade e a autoria do fato 03 estão devidamente demonstradas pelos seguintes documentos: a) Notícia de Fato n.º 1.21.000.002335/2025-43 (ID 547022321); b) Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0917500-217728/2025 (ID 547022321, fls. 06/08); c) Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 547022321, fl. 10); d) Notas fiscais (ID 547022321, fls. 13/14); e) Fotografias das mercadorias apreendidas (ID 547022321, fls. 16/18); f) Informações sobre a pessoa jurídica (ID 547022321, fls. 22/23); g) Histórico de apreensões vinculado ao CNPJ da A.
GOMES DE SOUZA LTDA (ID 547022321, fls. 25/32); e) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0917500-216451/2025, com menção ao DACTE n.º 254838 (JADLOG) e à Nota Fiscal (DANFE) n.º 10702 (ID 547022321, fls. 34/36); Em relação ao fato 04, constam dos seguintes documentos: a) Notícia de Fato n.º 1.21.000.002337/2025-32 (ID 547022322); b) Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0917500-217729/2025 (ID 547022322, fls. 06/08); c) Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 547022322, fl. 10); d) Notas fiscais (ID 547022322, fls. 13/14); e) Fotografias das mercadorias apreendidas (ID 547022322, fls. 16/18); f) Relação de mercadorias (ID 547022322, fl. 20); g) Informações sobre a pessoa jurídica (ID 547022322, fls. 22/23); g) Histórico de apreensões vinculado ao CNPJ da A.
GOMES DE SOUZA LTDA (ID 547022322, fls. 25/32); h) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0917500-216421/2025, com menção ao DACTE n.º 256084 (JADLOG) e à Nota Fiscal (DANFE) n.º 11039 (ID 547022322, fls. 34/41); i) interrogatório do réu em Juízo (ID 595949479). A materialidade e a autoria do fato 05 estão devidamente demonstradas pelos seguintes documentos: a) Notícia de Fato n.º 1.25.000.028032/2025-10 (ID 547022323); b) Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0917500-257999/2025 (ID 547022323, fls. 06/08); c) Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 547022323, fl. 10); d) Histórico de apreensões vinculado ao CNPJ da A.
GOMES DE SOUZA LTDA (ID 547022323, fl. 21); e) Termo de Lacração de Volumes n.º 3525 (ID 547022323, fl. 41); f) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) da PENHA ENCOMENDAS EXPRESS LTDA (ID 547022323, fl. 43); g) Nota Fiscal emitida pela A. GOMES DE SOUZA LTDA (ID 547022323, fl. 44); h) Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias n.º 0917500-255439/2025 (ID 547022323, fls. 44/48); i) interrogatório do réu em Juízo (ID 595949479).
Em seu interrogatório em Juízo, em síntese, ABDIEL negou ter praticado as condutas que lhe são imputadas, tendo afirmado que embora a empresa esteja em seu nome, não a administra. Confirmou ser o responsável pela abertura do CNPJ, alegando que na época seria para revenda de relógios adquiridos por lojas virtuais e outros revendedores, mas assumiu que não emitia nota fiscal dos produtos que comercializava.
Disse que vendia os relógios em sua residência, por Whatsapp ou Instagram, apesar de não emitir notas fiscais. Sabe que foram emitidas notas fiscais em nome da empresa, mas não soube dizer o nome da pessoa responsável pela emissão. Confirmou que forneceu seu CNPJ para outra pessoa, desconhecida, que solicitou por Whatsapp a utilização do CNPJ para emitir notas fiscais para fins de vendas. Afirmou que o indivíduo se apresentou com o nome de “Martins”, mas não sabe se esse é seu nome ou sobrenome.
Disse que não ter como provar suas alegações, uma vez que seu aparelho celular foi apreendido no Paraná. Afirmou que “Martins” disse que pagaria R$ 500,00 (quinhentos reais) para utilizar o CNPJ e efetivamente pagou por três ou cinco meses seguidos, entre o final de 2024 e o começo de 2025. Apesar de o réu alegar possuir ter os comprovantes dessas transferências, não os juntou aos autos. Ocorre que a versão apresentada pelo réu não encontra amparo no conjunto probatório.
A narrativa por ele apresentada é incompatível com a exigência de certificação digital vinculada à própria empresa para a emissão válida de notas fiscais eletrônicas. Ademais, ABDIEL não apresentou boletim de ocorrência; não identificou o suposto "Martins" por nome completo, telefone ou qualquer outro dado que permitisse sua individualização e afirmou não dispor mais das conversas de WhatsApp. Não há nos autos contrato ou qualquer outra prova apta a corroborar sua versão.
Por fim, consta nos autos registro de ocorrência anterior, datado de 14/08/2024, no qual ABDIEL foi flagrado pessoalmente acompanhando o transporte de mercadorias de procedência estrangeira (jaquetas e aparelhos celulares) desacompanhadas de documentação de regular internação no país, circunstância que revela familiaridade prévia do acusado com esse tipo de atividade, conforme Folha de Antecedentes Criminais de ID 557185026, fl.
3. No caso concreto, o réu é o representante legal da pessoa jurídica em cujo nome as notas fiscais foram emitidas e as mercadorias foram remetidas, circunstância que, associada à incoerência de sua própria narrativa e à ausência de qualquer elemento externo que a corrobore, demonstra vinculação consciente com a atividade irregular. Não se vislumbra, portanto, erro de tipo (art. 20 do CP) ou erro de proibição escusável (art. 21 do CP).
No que tange ao delito de descaminho (fatos 01, 02 e 05), verifico que entre março e julho de 2025, ABDIEL GOMES DE SOUZA, por meio da empresa A. GOMES DE SOUZA LTDA, sediada em Campo Grande/MS, vendeu reiteradamente, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no país. Em 25/03/2025, em Cáceres/MT, foram apreendidas mercadorias diversas (brinquedos, eletrônicos e utensílios) remetidas via EUCATUR a André Nascimento de Andrade, avaliadas em R$ 5.188,19, com impostos iludidos de R$ 1.701,37; em 01/04/2025, em Bauru/SP, foram apreendidos óculos e perfumes remetidos via Guerino Seiscento Transportes a MAX VARIEDADES COMÉRCIO VAREJO E ATACADO LTDA, avaliados em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), com impostos iludidos de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais); e em 25/07/2025, em Maringá/PR, foi apreendido um volume com 34 unidades de notebooks, tablets e smartphones (marcas Apple e Xiaomi), remetido via PENHA ENCOMENDAS EXPRESS LTDA/TEX ENCOMENDAS a Geraldo Gomes Ramalho, avaliado em R$ 89.812,30 (oitenta e nove mil, oitocentos e doze reais e trinta centavos), com impostos iludidos de R$ 29.779,47 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Em todos os casos as mercadorias circulavam desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação, configurando o crime de descaminho (art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal). Inaplicável, na hipótese, o princípio da insignificância, considerando-se que a reiteração delitiva desautoriza sua aplicação. A própria jurisprudência que fixa o parâmetro para sua aplicação ressalva a hipótese de reiteração ou habitualidade delitiva, apta a afastar a insignificância independentemente do valor do tributo iludido.
HÁ, ademais, outras duas ações penais em curso contra o próprio réu por crimes da mesma natureza, mencionadas na denúncia (autos nº 5012404-44.2025.4.03.6000 e 5013451-53.2025.4.03.6000), bem como o registro de indiciamento anterior, de 14/08/2024, por transporte de mercadoria estrangeira irregular. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.218): "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Diante do quadro de reiteração, evidenciado por prova documental produzida pela própria fiscalização aduaneira e não infirmado pela defesa, não se aplica o princípio da insignificância.
No que tange ao delito de contrabando (fatos 03 e 04), verifico que em junho de 2025, ABDIEL GOMES DE SOUZA, pela mesma empresa, vendeu mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em armas de pressão de origem estrangeira classificadas como Produtos Controlados pelo Exército (PCE). Em 25/06/2025, na transportadora JADLOG, em Chapecó/SC, foi apreendida uma arma de pressão Snowpeak PP20, remetida a Nivaldo Duarte, em Rio do Sul/SC, avaliada em R$ 1.571,23 (mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e três centavos); e em 02/07/2025, também via JADLOG em Chapecó/SC, foi apreendida uma segunda arma, modelo Snowpeak P35X, remetida a Aldrian Junior de Bastiani, em Xaxim/SC, avaliada em R$ 1.875,18 (mil, oitocentos e setemta e cinco reais e dezoito centavos).
Por se tratar de mercadoria cuja importação é vedada, os fatos configuram o crime de contrabando, nos termos do art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal). Também em relação ao delito de contrabando, restaram demonstradas a autoria e a materialidade, uma vez que o réu praticou, diretamente ou mediante a pessoa jurídica da qual é proprietário, o delito de contrabando, ao menos com dolo eventual ao assumir o resultado.
Não há, portanto, que se falar em dúvida razoável apta a beneficiar o réu, uma vez que o conjunto probatório é uníssono quanto à materialidade e à autoria, enquanto que a versão apresentada não encontra amparo em nenhum elemento externo de prova, sendo de rigor a condenação do acusado. DOSIMETRIA Descaminho - Fatos 01, 02 e 05 a) Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.
Em relação ao fato 05 (cuja pena-base, em razão da maior quantidade e valor das mercadorias apreendidas é a mais gravosa dentre os três eventos), impõe-se a majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) em razão das circunstâncias do crime, considerando a expressiva quantidade de produtos apreendidos, que demanda maior repressão criminal. Em relação aos fatos 01 e 02, não se vislumbram elementos a justificar exasperação própria, considerando a quantidade e o valor das mercadorias apreendidas em cada um desses eventos (R$ 4.900,00 e R$ 5.188,19, respectivamente), sensivelmente inferiores aos do fato
05. Pena-base para o fato 05: 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o fato
05. Pena-base para os fatos 01 e 02 individualmente: 1 (um) ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), uma vez que não decorrido o prazo previsto no art. 64, inciso I, do CP após a extinção da punibilidade do réu no processo nº 1500470-71.2020.8.26.0481 (IDs 557167621 e 601525303), cujo trânsito em julgado deu-se em 08/10/2024, data de sua prolação.
Nesses termos, procedo à majoração da pena em 1/6. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, considerando-se que o réu em momento algum confessou ter praticado os delitos a ele imputados, tampouco assumiu a responsabilidade pelo resultado ou forneceu quaisquer informações aptas a determinar a autoria do crime. Pena intermediária para o fato 05: 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão para o fato
05. Pena intermediária para os fatos 01 e 02 individualmente: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: sem causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva para o fato 05: 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão para o fato
05. Pena definitiva para os fatos 01 e 02 individualmente: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Contrabando - Fatos 03 e 04 a) Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.
Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbra a existência de elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Nesses termos, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão para os fatos 03 e 04 individualmente. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), uma vez que não decorrido o prazo previsto no art. 64, inciso I, do CP após a extinção da punibilidade do réu no processo nº 1500470-71.2020.8.26.0481 (IDs 557167621 e 601525303), cujo trânsito em julgado deu-se em 08/10/2024, data de sua prolação.
Nesses termos, procedo à majoração da pena em 1/6. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, considerando-se que o réu em momento algum confessou ter praticado os delitos a ele imputados, tampouco assumiu a responsabilidade pelo resultado ou forneceu quaisquer informações aptas a determinar a autoria do crime. Pena intermediária: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para os fatos 03 e 04 individualmente. c) Causas de aumento e de diminuição: sem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Pena definitiva: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para os fatos 03 e 04 individualmente. CONCURSO DE CRIMES Reconheço a continuidade delitiva (art. 71, CP) entre os fatos 01, 02 e 05, todos tipificados no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal (mesma espécie), praticados em condições semelhantes de lugar (mercadorias sempre remetidas a partir de estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sediada em Campo Grande/MS) e de modo de execução (venda comercial seguida de remessa por transportadora terceirizada, com mercadoria de origem estrangeira desacompanhada de documentação de regular importação, em favor de destinatários pessoas físicas em outros estados).
No caso em exame, a identidade de circunstâncias entre os três eventos, a manutenção da mesma estrutura empresarial utilizada em todas as remessas e a ausência de solução de continuidade na atividade comercial do réu no período autorizam a conclusão de que os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Possível a relativização do critério temporal, mesmo quando ultrapassado o lapso de 30 (trinta) dias entre um crime e outro, uma vez que as circunstâncias dos delitos indicam vinculação entre as condutas e unidade de desígnios.
Assim, para fins do art. 71, CP, reconheço a continuidade delitiva entre os três fatos de descaminho, razão pela qual procedo à majoração da pena em 1/5 (um quinto), patamar correspondente ao número de infrações reconhecidas (três), na escala progressiva adotada pela jurisprudência do STJ. Desse modo, incidindo o aumento decorrente da continuidade delitiva sobre o crime com pena mais grave, sendo este o fato 05, fixo a pena pelos crimes de descaminho (art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal) na forma continuada (fatos 01, 02 e
05) em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão. Outrossim, reconheço a continuidade delitiva (art. 71, CP) entre os fatos 03 e 04, ambos tipificados no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal (mesma espécie), praticados em condições semelhantes de tempo (vendas em 11/06/2025 e 18/06/2025, com apreensões em 25/06/2025 e 02/07/2025, intervalo de apenas sete dias entre cada par de eventos); de lugar (ambas as apreensões ocorridas na transportadora JADLOG, em Chapecó/SC) e de modo de execução (remessa de arma de pressão da marca Snowpeak a destinatários distintos no interior de Santa Catarina, sem documentação de regular importação).
Presentes os requisitos do art. 71, CP, procedo à majoração da pena em 1/6. Assim, incidindo o aumento decorrente da continuidade delitiva sobre o crime com pena mais grave, fixo a pena pelos crimes de contrabando (art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal) na forma continuada (fatos 03 e
04) em 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por fim, verifico a aplicabilidade do concurso material de crimes, disposto no art. 69 do Código Penal, tendo o crimes continuados de descaminho e os crimes continuados de contrabando sido cometidos mediante ações diversas, sem os requisitos de continuidade entre si, mormente pela diversidade de tipo penal. Procedendo-se à somatória das penas, chego à pena total de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, considerando a pena total superior a 4 (quatro) anos e a condição de reincidente do réu, que afasta, no caso concreto, a possibilidade de fixação de regime mais brando. Embora a reincidência não seja específica, não se afigura socialmente recomendável, no caso concreto, a substituição, tendo em vista que o réu praticou o novo delito poucos meses após a extinção da pena anterior (extinção em 08/10/2024; fatos destes autos em 24/03/2025 em diante), evidenciando padrão de reiteração na prática de condutas ilícitas incompatível com a medida mais branda.
Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois não houve prisão processual. Incabível, ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seja pelo critério objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena total superior a 4 anos), seja pelo critério subjetivo do inciso II do mesmo artigo (réu reincidente).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ABDIEL GOMES DE SOUZA pela prática dos crimes previstos nos artigos 334, §1º, inciso III, do Código Penal, por três vezes, e no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, à pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelos fundamentos expostos na dosimetria. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sem bens apreendidos na esfera penal. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão e, sobrevindo notícia do cumprimento do mandado, a guia de execução definitiva; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeçam-se as demais comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia desta decisão serve como ofício/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ABDIEL GOMES DE SOUZA
Advogado
TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-73.2026.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ABDIEL GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: TERSIO IDBAS MORAES SILVA - SP318211 ATO ORDINATÓRIO Fica aberto prazo para apresentação das alegações finais, por memoriais, pelo defesa.
Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ABDIEL GOMES DE SOUZA
Advogado
TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-73.2026.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ABDIEL GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: TERSIO IDBAS MORAES SILVA - SP318211
DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ABDIEL GOMES DE SOUZA, em 03/02/2026 (Id 547022318), que foi recebida por este Juízo em 04/02/2026 (Id 547338512). O réu foi regularmente citado em 09/02/2026 (Id 557608401), e apresentou resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, por meio de defesa técnica (procuração no Id 563903774), na qual se reserva ao direito de manifestar-se em momento posterior à instrução (Id 563903772).
Não verifico a existência manifesta de nenhuma causa de absolvição sumária estabelecida no artigo 397 do CPP (causas excludentes de ilicitude, excludentes da culpabilidade, de extinção de punibilidade e evidência de que o fato narrado não constitui crime). Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado.
Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, contudo, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal, pois somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público, motivo pelo qual CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 e seguintes do CPP.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para o dia 22/07/2026, às 14h50min (15h50min horário de Brasília), por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme os artigos 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal, e, Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. O acesso remoto se dará mediante conexão com a Sala Virtual desta 3ª Vara Federal, por intermédio do link: https://bit.ly/3ThlYzN (Plataforma MICROSOFT TEAMS), na qual as partes deverão ingressar, com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso - uso de computador ou aparelho celular com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido.
Não disponibilizando de tais recursos para participar virtualmente da audiência, a parte ou testemunha deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação. As partes ficam cientificadas, desde já, dos compromissos quanto ao uso de imagens e vozes de participantes em audiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), disciplinados na Resolução 645/2025 do CNJ.
As partes deverão fornecer os dados telefônicos, próprios e de suas testemunhas, bem como apresentar os requerimentos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo dúvidas e/ou dificuldades, deverá o interessado entrar em contato com a serventia do juízo por mensagem Whatsapp: (67)99142-4982 ou balcão virtual da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as testemunhas por meio de Ofício a ser encaminhado diretamente aos seus superiores, a teor do art. 221, §2º e 3º, do CPP, e do art. 11 da Resolução CNJ n. 354/2020. EXPEÇA-SE o necessário para intimação do réu. Registro, que cabe às partes trazer aos autos eventuais certidões de objeto e pé que sejam de interesse do processo, uma vez que diante do teor da Súmula 636 do Col.
STJ, as folhas de antecedentes criminais presentes nos autos são documentos suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, não havendo na análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade (art. 5º, XXXV, da CF/88, art. 2º da Lei 1.060/50).
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ABDIEL GOMES DE SOUZA
Advogado
TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-73.2026.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ABDIEL GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: TERSIO IDBAS MORAES SILVA - SP318211
DESPACHO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ABDIEL GOMES DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal, por três vezes, e no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. A denúncia foi recebida em 04/02/2026 (ID 547338512). Citado, ABDIEL GOMES DE SOUZA declarou que possui advogado constituído, porém não declinou o seu nome (ID 557608401).
É importante mencionar que, nos autos de n. 5012404-44.2025.4.03.6000, ABDIEL GOMES DE SOUZA constituiu advogado, Dr. Tersio Idbas Moares Silva, OAB/SP 318.211, para patrocinar a sua defesa. Dessa maneira, intime-se o Dr. Tersio Idbas Moares Silva para que informe se assistirá à defesa do acusado e, em caso positivo, apresente resposta à acusação no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá regularizar a sua representação processual.
No silêncio, diante da citação pessoal de ABDIEL GOMES DE SOUZA e em atenção à determinação contida no item 5.2 da decisão de ID 547338512, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União para apresentação de resposta à acusação. Intime(m)-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto