PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-74.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: EDISON ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial formulado por EDISON ANTÔNIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial como tempos de atividade especial. Citado, o INSS apresentou sua contestação.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Não foram apresentadas preliminares fundamentadas. Passo ao exame do mérito.
1 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.
Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula
50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula
55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99.
Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade.
Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. JÁ para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula
68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).
Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula
87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período.
O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. Destaco, por oportuno, com relação às empresas que já encerraram suas atividades, que não é possível a realização de perícia por similaridade sem a apresentação de dados objetivos que permitam concluir que se poderá encontrar em outra empresa as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas, sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade do conjunto de máquinas e equipamentos, ao número de empregados e ao porte da empresa, fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos.
Ademais, consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho.
Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010. Tal fato ocorre, inclusive, em relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos. Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência do PPP ou corrigir o formulário, eis que cabia à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista. 1.1 – Atividade rural como especial – código 2.2.1: Para período anterior à Lei 8.213/91, o artigo 3º, II, da CLPS, de regra, excluía os trabalhadores rurais do Regime Geral de Previdência Social.
A exceção ocorria apenas com relação ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era enquadrado como segurado da previdência social urbana (§ 4º do artigo 6º da CLPS). Assim, com exceção daqueles que atuavam em empresa agroindustrial ou agrocomercial, os demais trabalhadores rurais, com ou sem registro em CTPS, não eram segurados obrigatórios do RGPS. Nesta condição, somente obtinham a qualidade de segurado do RGPS se contribuíssem como facultativo.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. A referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”.
A fixação da competência de novembro de 1991 para início da exigibilidade das contribuições criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212/91 não foi aleatória, mas sim, com atenção ao prazo nonagesimal previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Portanto, o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, mesmo anotado em CTPS, que não tenha sido prestado para empresa agroindustrial ou agrocomercial, não conferia ao trabalhador a condição de segurado previdenciário.
Logo, o tempo em questão não pode ser considerado para fins de carência. Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 enquadrava o trabalhador em agropecuária como atividade especial, com base na categoria profissional. Sobre este ponto, a TNU havia fixado a tese de que “a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (PEDILEF nº 05307901120104058300).
No entanto, em recente acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária.
Neste sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, 2017/0260257-3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019, DJE de 14.06.2019) (grifei) Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ. Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura ou na pecuária, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
Para fins de reconhecimento de tempo de atividade especial, no que se refere à possibilidade de enquadramento na categoria profissional de períodos de labor rural, é necessário o exercício de atividade agropecuária (agrícola + pecuária), conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. 1.2 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 17/06/1991 a 28/12/1991, 29/06/1992 a 01/01/1993, 26/07/1993 a 12/12/1993, 06/06/1994 a 22/08/1994, 18/07/1994 a 06/11/1994 e 12/02/1996 até a presente data.
O autor não faz jus ao reconhecimento dos períodos pretendidos como tempos de atividade especial. Com efeito, não é possível o enquadramento na categoria profissional, consoante código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agrícola + pecuária), nos termos da fundamentação supra. Destaco, de plano, que o fato de a empresa eventualmente possuir nome de agrícola e pecuária, por si, não permite concluir que exerceu atividades de agricultura e de pecuária.
No caso em questão, para os períodos em que apresentados PPP's, os agentes nocivos apontados não permitem o reconhecimento da atividade como especial ou o formulário não informa exposição a qualquer fator de risco. Cabe destaque para o nível de ruído mencionado (75,1 dB (A)), que é inferior ao exigido pela legislação, conforme fundamentação supra. Em relação aos agentes calor e radiação não ionizante (sol), a exposição do autor a esses agentes, no exercício do labor rural, não permite o reconhecimento da atividade como especial.
Quanto aos demais períodos, o autor não apresentou os formulários previdenciários correspondentes a fim de comprovar sua exposição a agentes agressivos, sendo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência dos formulários, conforme já enfatizei no item 1 supra. Por fim, cabe anotar, quanto aos períodos posteriores a 13.11.2019, que o § 2º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não permite a conversão de tempo especial em comum para o trabalho exercido a partir da data de entrada em vigor da referida EC, o que ocorreu em 13.11.2019.
2 – Pedido de aposentadoria: Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER é apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Observo que mesmo considerando eventuais contribuições posteriores, até a presente data, ainda assim o autor não preencheria os requisitos necessários para a aposentadoria pretendida.
Logo, o pedido de reafirmação da DER não lhe favorece.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 15 de maio de 2025.