PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000721-75.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A APELADO: LUIS FERNANDO VENANCIO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade permanente. A sentença (ID 286961146, f. 135/140) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) conceder auxílio por incapacidade temporária no valor equivalente a 91% do salário de benefício pelo prazo de 6 meses a partir da perícia realizada; (2) condenar o réu ao pagamento de prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de acordo com a taxa SELIC, conforme EC 113/2021; (3) conceder tutela de urgência para implementação do benefício em 30 dias; e (4) condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Apelou o INSS (ID 286961147, f. 5/11), alegando, em suma: (1) não ter sido comprovada a condição de segurado especial, como pescador artesanal, tendo sido produzida apenas prova testemunhal e encartada prova documental que se refere não ao requerente, mas à genitora; e (2) conforme extrato do CNIS, o autor era filiado ao sistema como empregado e contribuinte individual, tendo atuado como servente de obras em seu último vínculo, afastando a possibilidade de enquadramento como segurado especial.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, discute-se nos autos a concessão de benefício por incapacidade, alegando o autor que, na via administrativa, o pedido foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado. Alegando que é segurado especial e para comprovar tal condição, o autor juntou a seguinte documentação:
1 – inscrição em cadastro único, em nome da genitora (ID 286961141, f. 32);
2 - filiação da genitora ao RGPS como segurada especial (ID 286961141, f. 42);
3 – recebimento de seguro defeso pela genitora entre 2017 e 2022 (ID 286961141, f. 45, 65 e 75);
4 – carteira de pescador profissional em nome da genitora (ID 286961141, f. 76/77);
5 – comprovante de associação da genitora à colônia de pescadores (ID 286961142, f. 3/4);
6 - autorização para pesca comercial em nome da genitora (ID 286961142, f. 6); e
7 – notas fiscais de comercialização de pescado em nome da genitora (ID 286961142, f. 7/29, ID 286961143, f. 1/32 e ID 286961145). Os documentos referem-se, como visto, não ao autor, mas à respectiva genitora e, neste particular, cabe destacar que, embora o art. 11, VII, b, da Lei 8.213/1991, inclua o pescador artesanal na categoria de segurado especial, existe disposição expressa no sentido de que é excluído de tal categorização o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimentos, salvo exceções especificadas, dentre as quais o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil (art. 11, § 9º e III, da Lei 8.213/1991).
No caso, a juntada de documentação de terceiro para provar a condição de segurado especial não aproveita à pretensão deduzida nestes autos, pois consta do dossiê previdenciário anexado pelo INSS (ID 286961147, f. 12/16) que o autor exerceu atividade laborativa, como empregado ou contribuinte individual, em diversos períodos de 03/10/2014 a 26/05/2015, de 01/09/2017 a 16/10/2017, de 01/07/2019 a 31/08/2019 e de 15/10/2019 a 07/04/2020.
No ano de 2019, em que o autor atuou como trabalhador da pecuária (contribuinte individual) e servente de obras (empregado), restou configurada a perda da condição de segurado especial, haja vista que foi exercida atividade urbana por período superior a 120 dias no mesmo ano civil, nos termos do artigo 11, § 10, da Lei 8.212/1991. Dada a inexistência nos autos de início de prova material de que o autor retornou à atividade de pescador artesanal após a cessação dos vínculos urbanos destacados – recuperando, assim, a condição de segurado especial -, não é possível, portanto, o aproveitamento de documentos de sua genitora.
A utilização da prova de terceiros, como pretendido pelo autor, tem como fundamento a presunção relativa de que atividades caracteristicamente desempenhadas por segurados especial são praticadas em regime de economia familiar. Uma vez constante nos autos contraprova direta de que o requerente exercia atividade econômica incompatível com a qualificação como segurado especial, infirma-se tal presunção.
Por consequência, agrava-se o ônus processual imposto ao autor, cabendo-lhe demonstrar, autonomamente, ainda que com flexibilidade probatória, que retomou a condição de segurado especial posteriormente, o que não ocorreu no caso concreto. A aplicação, ao caso, da disposição do art. 11, § 9º, II, da Lei 8.213/1991 converge para o entendimento que, identicamente, é preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 533: REsp 1.304.479, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 533): “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” Ausente a condição de segurado, diante da descaracterização da qualidade de segurado especial e do decurso do período de 12 meses após a cessação das contribuições do último vínculo (artigo 15, II, da Lei 8.213/1991), deve ser reconhecida a improcedência do pedido, com revogação da tutela antecipada deferida.
Em função da reforma da sentença fica cassada a tutela de urgência nela concedida e, caso verificado pagamento com base em tal decisão, a devolução dos valores deve observar os critérios do Tema 692/STJ. Invertida a sucumbência, condena-se a autora em custas e honorários advocatícios à ordem de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença nos termos supracitados. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS NO ANO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL DE TERCEIRO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, concedendo auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de seis meses, com pagamento de prestações vencidas desde o requerimento administrativo e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou a condição de segurado especial, na qualidade de pescador artesanal, considerando o exercício de atividade urbana registrado no CNIS; e (ii) saber se, reconhecida a descaracterização da condição de segurado especial, é possível a extensão de documentos da genitora como início de prova material para comprovação da atividade pesqueira artesanal após a extinção do vínculo urbano.
III. Razões de decidir
3. Improcede a impugnação ao indeferimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, pois a vasta documentação comprobatória de que a genitora do autor exerce atividade de pescadora artesanal não permite reconhecer-lhe a mesma qualidade como segurado, na medida em que comprovado que exerceu atividade incompatível com a de segurado especial, conforme demonstrado pelo extrato do CNIS, que relaciona o autor como contribuinte individual entre 01/07/2019 e 31/08/2019 e empregado entre 15/10/2019 e 31/12/2020, período superior a 120 dias no mesmo ano civil.
4. Nos termos do artigo 11, § 10, da Lei 8.212/1991, o exercício de atividade remunerada por período superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, descaracteriza a condição de segurado especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento repetitivo do Tema 533 igualmente estabelece que “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” .
5. Ausente início de prova material de que o autor retomou a atividade pesqueira artesanal após a extinção do vínculo urbano, e não demonstrada a condição de segurado especial, o pedido deve ser julgado improcedente, com revogação da tutela antecipada deferida.
6. Reformada a sentença fica cassada a tutela de urgência nela concedida para efeito de aplicação, se efetuado pagamento indevido, do disposto no Tema 692/STJ, invertendo-se, ademais, a sucumbência.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, § 2º, 59, § 1º, 106; Lei 8.212/1991, art. 11, VII, alíneas b e c, §§ 1º e 10; Decreto 3.048/1999, arts. 30, III, e 30, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgRg no REsp 1.146.457, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3/5/2010; STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 6/12/2013; STJ, REsp 1.304.479 (Temas 532 e 533), Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 19/12/2012; TRF3, ApCiv 5000346-63.2022.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 13/2/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão