MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000721-83.2025.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MICHELLE MERCADO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL CREATO - SP276345 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MICHELLE MERCADO LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para “imediata inscrição da Impetrante no regime do simples nacional; ou, ao menos, que seja garantido sua inscrição após o período de 31/01/2025, quando regularizar os demais débitos; e também para determinar a imediata a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN” com efeitos retroativos à data prevista pelo Edital PGDAU n. 06 da PGFN.
Ao final, requer a concessão da segurança com o reconhecimento do direito de permanecer no regime do Simples Nacional, bem como para remessa dos débitos para a PGFN, possibilitando a adesão ao parcelamento. Relata a impetrante que possui débitos no âmbito da Receita Federal que datam de 2021 e 2022; que a Portaria ME nº 447/2018 e que transcorrido o prazo de 90 dias para remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa da União, consoante Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 447/2018.
Ressalta que não pode realizar a negociação com os benefícios previstos na transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU n° 06/2024 cujo prazo se encerra no dia 31/01/2025. Alega que protocolizou requerimento junto à Receita Federal solicitando a inscrição do débito em dívida ativa da União e que a inércia da autoridade impetrada contraria as disposições legais e viola seu direito líquido e certo à negociação dos débitos com benefícios, nos termos do Edital PGFN nº 06/2024.
Invoca o princípio da isonomia. Além disso, menciona que “os débitos constantes no termo de exclusão foram regularizados nos termos permitidos pela legislação e que não subsiste pendência impeditiva à permanência no Simples Nacional”. A urgência decorre da impossibilidade de aderir ao programa de transação tributária cujo prazo de adesão se encerra em 31/01/2025, bem como de participar do Simples Nacional Procuração e documentos juntados com a inicial.
A lide está adstrita aos limites do pedido, não havendo requerimento em face da PGFN. Pretende a impetrante a remessa de seus débitos em aberto perante a RFB à PGFN a fim de possibilitar sua adesão à transação prevista no edital PGFN 06/2024 cujo prazo se encerra em 31/01/2025, bem como sua permanência no Simples Nacional. O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Para os débitos em trâmite perante a RFB, a Portaria MF nº 447/2018 dispõe sobre os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Pelo que se extrai do relatório de situação fiscal da impetrante (ID Num. 352257350) existem débitos vencidos há mais 120 dias (90 dias + 30 dias), contados da data de vencimento do tributo e débitos que estão dentro do prazo de 120 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018.
Para os débitos indicados no ID Num. 352257350 que estão dentro do prazo de 120 dias estabelecido na Portaria MF nº 447/2018 (90 dias + 30 dias), considerando a data de vencimento do tributo e de baixo valor, não verifico a existência de ilegalidade ou abusividade a ser afastada por mandado de segurança, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Para os débitos vencidos há mais 120 dias (90 dias + 30 dias), contados da data de vencimento do tributo, entendo que excedido o prazo previsto para encaminhamento à PGFN.
A alegação da autoridade impetrada, em outros feitos, de encaminhamento automático para inscrição sem a intervenção de qualquer servidor, quando satisfeitas as condições implementadas nos sistemas informatizados da RFB não é suficiente para concluir que os débitos não são exigíveis Destarte, excedido o prazo previsto para encaminhamento do débito à PGFN, resta evidenciado o direito da contribuinte à remessa para inscrição em dívida ativa da União para fins de adesão à transação tributária.
Neste sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZOS EXTRAPOLADOS. MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A parte impetrante visa aderir à parcelamento e, portanto, necessita da inscrição de seus débitos em dívida ativa da União.
2. O art. 22 do Decreto-lei 147/1967, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 1.687/1979, dispõe que: Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
3. Por sua vez, a Portaria MF 447/2018 estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
4. No caso concreto, foram extrapolados os prazos previstos nas normas de regência, restando caracterizada a mora administrativa e a violação ao princípio da eficiência.
5. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002738-21.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DECISÃO
QUE POSTERGA EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO PROVIDO.
I - A agravante pleiteia que as dívidas abertas e vencidas referentes ao Simples Nacional sejam encaminhadas à PGFN, com a consequente inscrição em Dívida Ativa. No que concerne ao fato de que o MM. Juiz a quo postergou a análise do pleito para após a vinda de informações, considerando os argumentos de urgência trazidos pelo agravante, precipuamente o prazo final para adesão à transação e ao Simples Nacional (31/01/2023), in casu, o enfrentamento do pedido liminar por parte desta E.
Corte não configura indevida supressão de instância, sob pena de perecimento de direito. Precedente (TRF4, AG 5015798-68.2017.4.04.0000).
II - Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se a existência de débitos em aberto perante a Secretaria da Receita Federal referentes às competências de fev./2021 a nov./22. Vislumbra-se que a migração dos referidos débitos à PGFN se faz necessária para possibilitar que a impetrante proceda a renegociação da dívida através dos sistemas de parcelamento disponíveis.
III - Nas atuais condições processuais, considerando que encontra-se superado o prazo de noventa dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a PGFN, estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Vale ressaltar que o cumprimento da medida não caracteriza risco irreversível para a agravada.
IV - Por essa razão, foi deferida a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar o encaminhamento à PGFN dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, viabilizando a adesão à transação caso cumprido os demais requisitos para tanto.
V - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001180-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
4. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006513-81.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022) E M E N T A REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO DOS DÉBITOS DA RFB À PGFN. PORTARIA ME Nº 447/2008. PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA EM QUE OS DÉBITOS SE TORNARAM EXIGÍVEIS.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
I. A Portaria PGFN nº 11.496/2021, com redação dada pela Portaria PGFN n.º 15.059/2021, determinou a reabertura do prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida da União e do FGTS até 31 de janeiro de 2022, prevendo, ainda, no §1º do artigo 2º, que o envio de débitos para a inscrição em Dívida Ativa da União deverá obedecer os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.
II. Por sua vez, o artigo 2º da referida Portaria ME nº 447/2008 estabelece que os débitos de natureza tributária ou não deverão ser encaminhados à PGFN dentro de 90 (noventa) dias a contar da data em que se tornaram exigíveis.
III. Nessa esteira, em face da existência de débitos em nome da parte impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, conforme consta no Diagnóstico Fiscal da Receita Federal, vislumbra-se que a migração dos referidos débitos à PGFN se faz necessária para possibilitar que a impetrante proceda a renegociação da dívida através dos sistemas de parcelamento disponíveis.
IV. Portanto, a parte impetrante faz jus ao direito pleiteado, devendo ser concedida a segurança para determinar a referida migração, nos termos da Portaria ME nº 447/2008.
V. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000068-23.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, Intimação via sistema DATA: 06/10/2022) No presente caso, presumem-se definitivamente constituídos e exigíveis os débitos indicados no relatório de situação fiscal da impetrante (ID Num. 352257350), vencidos há mais 120 dias (90 dias + 30 dias), contados da data de vencimento do tributo, excluídos os débitos de reduzido ou baixo valor e os que estão com a exigibilidade suspensa.
Não é razoável opor ao contribuinte impedimentos ao benefício da transação tributária mais favorável ao argumento de que existem débitos (vencidos há mais de 120 dias) aguardando o processamento de intimações para cobranças automáticas.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a medida liminar para determinar à autoridade impetrada (DRF) que adote as medidas necessárias à remessa dos débitos da impetrante à PGFN (vencidos há mais 120 dias, contados da data de vencimento do tributo, excluídos os débitos de reduzido/baixo valor e os que estão com a exigibilidade suspensa), no prazo de cinco dias, para fins de inscrição em dívida ativa e transação tributária (Edital PGDAU 6/2024) se preenchidos os requisitos necessários para tanto, considerando os limites da competência administrativa do DRF.
E caso a migração ultrapasse a data limite (31/01/2025) determino que seja assegurado à impetrante o direito de aderir à transação tributária (Edital PGDAU 6/2024) e de permanecer no Simples Nacional, se preenchidos os requisitos necessários para tanto, considerando os limites de competência administrativa da autoridade impetrada. Comunique-se à autoridade impetrada com urgência e por e-mail e requisitem-se as informações.
Deverá a impetrante recolher as custas processuais, em cinco dias, sob pena de extinção. Após, dê-se vista ao MPF e conclusos para sentença. Int.