PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000721-83.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: ANDRESSA MENEGHEL SENA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 IMPETRADO: SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Do despacho inicial. O feito mostra-se regular. Custas recolhidas. Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). A parte impetrante requer a concessão do benefício previsto no art. 6º-B, II, da lei 10.260/10.
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Conforme se extrai do texto legal, o abatimento legal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES configura-se como direito subjetivo do médico devedor do FIES que tenha integrado equipe de saúde da família (art. 6º-B, II, da lei 10.260/10) ou, subsidiariamente, do profissional de saúde que tenha trabalhado no SUS durante a pandemia de COVID-19 (art. 6º-B, III, da lei 10.260/10).
Uma vez que a referida norma está em vigor e não havendo qualquer determinação legal ou impedimento que justifique que se aguarde a regulamentação da mesma, não há motivo para que se restrinja a sua aplicabilidade. No caso dos autos, a parte impetrante é médica (ID 560511981) e comprova ter trabalhado no Programa Estratégia de Saúde da Família - ESF de 04/2019 a 02/2021 nas UBSs Parque Arariba e Jardim Mitustani, localizadas em “setores censitários, que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, conforme a PORTARIA CONJUNTA N. 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013” (ID 560511988).
A impetrante também comprova diversas tentativas de obter o benefício em questão administrativamente em 10/10/2025 (ID 560511991), tendo recebido a resposta de indeferimento sob a justificativa de que “o contrato consta como inadimplente - art. 7 da Portaria Normativa 07/2013,” (ID 560511983). Todavia, tal exigência se mostra ilegal visto que, uma vez que não foi prevista no texto legal, tal não pode ser erigida pela norma infralegal, sob pena de extrapolar seu poder regulamentador, violando o Princípio da Legalidade.
Ainda cabe pontuar a evidente irrazoabilidade da exigência de adimplência, visto que é contraditória com o próprio benefício de diminuição do saldo devedor e incoerente com os requisitos para sua concessão, que visam premiar o trabalho em regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, sem qualquer conexão com a regularidade dos pagamentos do FIES. Assim, neste juízo de cognição primária, constata-se que a parte impetrante preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Quanto o perigo de ineficácia da medida, também resta preenchido. Evidente o prejuízo causado pela cobrança das prestações do FIES sem o abatimento devido, ainda mais diante do relato quanto ao impacto do valor no orçamento do impetrante, demonstrado justamente pela situação de inadimplência.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA para:
1. CONCEDER À PARTE IMPETRANTE O ABATIMENTO MENSAL DE 1% NA FORMA DO ART. 6º-B, II, DA LEI 10.260/10, computando-se o período de 23 meses, totalizando 23% de abatimento. Os réus devem promover todos os registros necessários e promover eventual readequação das parcelas se necessário. Fixo a data do requerimento administrativo de 10/10/2025 como data de referência para o cálculo do abatimento. Prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de exasperação.
COMUNIQUEM-SE OS IMPETRADOS PARA CUMPRIMENTO. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA
DECISÃO
PARA QUE O PRÓPRIO IMPETRANTE POSSA BUSCAR O CUMPRIMENTO, SE ASSIM ENTENDER. Do trâmite processual.
1. Regular o feito, concomitantemente: 1.1. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações (art. 7º, I, da lei 12.016/09); Prazo de 10 dias. 1.2. DÊ-SE CIÊNCIA AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
2. Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, querendo, se manifeste (art. 12 da lei 12.016/09). Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão.
3. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Comunique-se. Notifique-se. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 18 de março de 2026.