Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA APARECIDA FARIA DE BRITO
- Advogados
- LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-84.2025.4.03.6331 AUTOR: TEREZINHA APARECIDA FARIA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora o relatório seja dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a narrar, resumidamente, o que consta dos autos. Trata-se de ação proposta por Terezinha Aparecida Faria de Brito em desfavor do INSS, através da qual pretende o recebimento do benefício de pensão por morte rural decorrente do óbito, em 05/06/2024, de Donizetti Alves de Brito, seu cônjuge. DER em 16/08/2024 (NB 230.609.272-3), tendo sido indeferido o pedido administrativo em razão da perda da qualidade de segurado.
O processo administrativo foi juntado nos IDs 425652978, 425652980 e 425652981, bem como nos IDs 551667324, 551667326 e 551667328. É o necessário.
Fundamento e decido. Os requisitos para a pensão por morte seguem as regras do momento do óbito (Súmula 340 do STJ). Na ocasião do óbito, os requisitos seriam: a) comprovação do próprio óbito, b) qualidade de segurado do instituidor, c) qualidade de dependente do requisitante e d) dependência econômica, que, no caso do cônjuge, é legalmente presumida. No caso, não há dúvida acerca do óbito e da qualidade de dependente da parte autora, que estão comprovados documentalmente pela certidão de óbito e pela certidão de casamento, respectivamente.
A questão controvertida, portanto, é a qualidade de segurado do instituidor. A parte autora sustenta que o “de cujus” era trabalhador rural. Entretanto, a análise dos elementos documentais contidos no processo administrativo permite concluir que não há prova material acerca da condição de trabalhador rural, não sendo possível a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
