PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000721-87.2025.4.03.6330 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: MARIA CARMELA GRASSO GRANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA CARMELA GRASSO GRANA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao fundamento de que não restou comprovado o cumprimento da carência mínima exigida pela legislação previdenciária. A parte autora pretende o reconhecimento, para fins de carência, das competências de 11/2014 a 12/2016, 05/2019, 07/2019 e 08/2019, registradas no CNIS com indicadores de pendência e extemporaneidade, relativas à empresa RC2 Comércio de Artigos do Vestuário e Acessórios Ltda., na qual figurava formalmente como sócia-administradora.
O INSS reconheceu 160 contribuições para fins de carência, permanecendo déficit em relação às 180 contribuições exigidas para a concessão do benefício. A sentença considerou que os documentos apresentados demonstram a existência da pessoa jurídica e a condição formal da autora como sócia-administradora, mas não comprovam o efetivo exercício de atividade remunerada nem a percepção de pró-labore nas competências controvertidas.
Registrou, ainda, que não foram apresentados documentos contemporâneos aptos a demonstrar o fato gerador das contribuições previdenciárias, razão pela qual manteve o cômputo de 160 contribuições e julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, a autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que requereu oportunamente a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar a continuidade e o efetivo exercício da atividade empresarial nos períodos controvertidos.
No mérito, insiste na suficiência do contrato social, dos registros do CNIS e da condição de sócia-administradora para o reconhecimento das competências, requerendo, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício.
Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) O ponto central da presente demanda é saber se as competências 11/2014 a 12/2016, 05/2019, 07/2019 e 08/2019 - registradas no CNIS com os indicadores IREM-INDPEND (remunerações com indicadores/pendências) e PREM-EXT (remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação), todos vinculados ao CNPJ 11.***.***/0001-42 (RC2 COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA) - podem ser reconhecidas para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade ((ID 360730661)).
O Art. 29-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, na hipótese de inserção ou manutenção de dados no CNIS de forma extemporânea, o INSS poderá exigir do contribuinte os documentos que serviram de base ao registro, sob pena de exclusão das informações. Em 13/12/2022, o INSS exerceu essa prerrogativa ao intimar a parte autora a apresentar declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física e respectivos recibos de entrega relativos aos anos-base de 2014 a 2016, 05/2019 e 07/2019, para validação das GFIPs extemporâneas ((ID 359598205)).
Essa exigência se alinha com o Art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, que, para o contribuinte individual, condiciona o cômputo das contribuições recolhidas com atraso ao preenchimento de requisitos específicos, notadamente à inexistência de perda da qualidade de segurado no intervalo. A parte autora, em resposta às exigências, apresentou contrato social e documentos cadastrais da empresa RC2. Os documentos trazidos aos autos demonstram que a empresa RC2 COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-42, foi constituída em 20/08/2009 ((ID 359598214)) e baixada em 05/03/2021 ((ID 359598211)), por extinção voluntária.
O Quadro de Sócios e Administradores confirma que a parte autora figurava como sócia-administradora com participação de 50% no capital social desde 20/08/2009 ((ID 374805013)). Esses documentos, contudo, comprovam exclusivamente a condição formal de sócia-administradora da empresa, atestando que a RC2 estava juridicamente ativa durante os períodos controvertidos. Não são aptos a demonstrar, por si sós, o efetivo exercício de atividade remunerada e a percepção de pró-labore nas competências especificamente questionadas.
O fato gerador da contribuição previdenciária do contribuinte individual é o exercício de atividade remunerada e a percepção de remuneração, não apenas a titularidade formal de cotas societárias. Não foram juntados aos autos, em nenhuma fase do processo - nem administrativamente, nem em juízo - quaisquer documentos contemporâneos às competências controvertidas que comprovem a percepção de remuneração pela parte autora em sua condição de sócia-administradora: inexistem nos autos declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física relativas aos anos-base de 2014, 2015, 2016 ou 2019; comprovantes de retirada de pró-labore; extratos bancários que demonstrem percepção de remuneração; ou escrituração contábil da RC2 referente aos períodos em questão.
Por força do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, neste caso o efetivo exercício da atividade remunerada como contribuinte individual nos períodos controvertidos, com a percepção de remuneração que justificasse as contribuições informadas. Desse ônus a parte autora não se desincumbiu. B.5) Do Tema 192 da TNU e sua inaplicabilidade ao caso concreto A parte autora invocou o Tema 192 da TNU, cuja tese está assim firmada: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." A tese do Tema 192 da TNU pressupõe, como antecedente lógico necessário, que as contribuições recolhidas com atraso tenham fato gerador comprovado - ou seja, que a atividade remunerada tenha sido efetivamente exercida e que a contribuição tenha base de cálculo real.
Somente a partir dessa premissa é que se discute, secundariamente, se o recolhimento tardio pode ou não ser aproveitado para carência, com base no critério de preservação ou de perda e reaquisição da qualidade de segurado. No caso concreto, o obstáculo é anterior e mais fundamental: não foi comprovado o fato gerador das contribuições, ou seja, o efetivo exercício da atividade remunerada com percepção de pró-labore nos períodos controvertidos.
Sem essa prova, a discussão sobre a extemporaneidade dos recolhimentos e seus efeitos sobre a qualidade de segurado torna-se prematura e inócua. B.6) Do erro fático do INSS na via administrativa e sua irrelevância para o resultado judicial Registra-se que o Acórdão da 19ª Junta de Recursos do CRPS ((ID 359598209)) consignou, como um de seus fundamentos, que a empresa indicada no contrato social encerrou suas atividades em 19/10/2009.
Essa assertiva é factualmente incorreta: a empresa RC2 COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA foi baixada em 05/03/2021, e não em 2009. A data de 2009 corresponde ao encerramento da empresa GRAZE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-64, entidade distinta, conforme demonstram a certidão de baixa ((ID 359598211)) e o comprovante de inscrição no CNPJ ((ID 359598214)). A parte autora tem razão ao apontar esse equívoco da administração.
Ocorre que a premissa fática equivocada quanto à data de baixa da RC2 não interfere na conclusão jurídica deste julgamento. A decisão administrativa assentou-se também, de forma autônoma e suficiente, na ausência de comprovação do exercício efetivo da atividade remunerada e da percepção de pró-labore nos períodos contestados, fundamento este que subsiste independentemente da correção da data de encerramento da empresa.
A apreciação judicial deste feito confirma essa mesma conclusão: ainda que a RC2 estivesse formalmente ativa durante todos os períodos controvertidos - o que, de fato, era o caso - , este elemento por si só não supre a ausência de prova do efetivo exercício da atividade remunerada. B.7) Conclusão sobre o mérito Diante de tudo o que foi exposto, as competências 11/2014 a 12/2016, 05/2019, 07/2019 e 08/2019 não podem ser reconhecidas para fins de cumprimento da carência, em razão da ausência de prova do fato gerador das contribuições, na forma exigida pelo Art. 29-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Mantendo-se o cômputo de 160 contribuições reconhecidas pelo INSS, a parte autora não alcança as 180 contribuições mensais exigidas pelo Art. 25, II, c/c Art. 142 da Lei nº 8.213/1991. O pedido de concessão da aposentadoria por idade urbana é, portanto, improcedente.
C) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ante a conclusão pela improcedência dos pedidos, não há que se falar em tutela provisória de urgência. D) DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A justiça gratuita foi deferida por despacho anterior ((ID 484263009)) e deve ser mantida. No que toca aos honorários advocatícios, o presente feito tramita no rito do Juizado Especial Federal, razão pela qual é vedada a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do Art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CARMELA GRASSO GRANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento do requisito de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos dos Arts. 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido nos autos. (...)” O recurso não comporta provimento.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de aproveitamento, para fins de carência, das competências de 11/2014 a 12/2016, 05/2019, 07/2019 e 08/2019, lançadas no CNIS em nome da autora como contribuinte individual e vinculadas à empresa RC2 Comércio de Artigos do Vestuário e Acessórios Ltda., com indicadores IREM-INDPEND e PREM-EXT. O próprio extrato previdenciário demonstra que os registros foram informados fora do prazo e permanecem sujeitos à comprovação, circunstância que impede sua automática consideração para fins previdenciários.
Nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS fica condicionada à comprovação dos respectivos dados. Em se tratando de contribuinte individual, a filiação obrigatória ao RGPS decorre do efetivo exercício de atividade remunerada, de modo que a mera existência da sociedade empresária ou a inclusão formal do segurado em seu quadro societário não são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária.
O contrato social e os registros cadastrais da empresa comprovam que a autora figurava como sócia-administradora da RC2, com participação de 50% no capital social, mas não demonstram que tenha efetivamente desempenhado atividade remunerada durante cada uma das competências controvertidas. Nesse aspecto, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório ao registrar que não foram juntados aos autos, em nenhuma fase do processo, administrativa ou judicial, documentos contemporâneos às competências controvertidas que comprovassem a percepção de remuneração pela autora em sua condição de sócia-administradora.
Não constam declarações de Imposto de Renda relativas aos anos-base de 2014, 2015, 2016 ou 2019, comprovantes de retirada de pró-labore, extratos bancários demonstrando o recebimento de remuneração, escrituração contábil da empresa ou documentos equivalentes que permitissem estabelecer vínculo entre a condição societária formal e o efetivo desempenho de atividade remunerada. Também não prospera a preliminar de cerceamento de defesa.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, inexiste nos autos início de prova material contemporânea do efetivo exercício da atividade remunerada nos períodos especificamente discutidos. O contrato social e os documentos relativos à constituição e manutenção da pessoa jurídica não constituem início de prova material suficiente desse fato, pois demonstram somente a participação societária e a condição formal de administradora.
A eventual oitiva de testemunhas, nessa situação, teria caráter isolado quanto ao fato essencial controvertido e não poderia substituir a indispensável prova documental exigida pela legislação previdenciária. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais.
Assim, inexistindo documento contemporâneo que indique o efetivo exercício de atividade remunerada ou a percepção de remuneração nas competências controvertidas, a prova oral pretendida seria despicienda, porquanto não poderia, isoladamente, suprir a deficiência documental nem constituir fundamento bastante para o reconhecimento previdenciário pretendido. Nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa.
Ressalte-se que a circunstância de o CNIS registrar valores de remuneração associados à RC2 não altera essa conclusão. Os próprios lançamentos estão identificados com indicadores de pendência e extemporaneidade, justamente porque inseridos fora do prazo e sujeitos à comprovação. O sistema registra, por exemplo, remunerações de R$ 4.000,00 e R$ 4.700,00 em diversas competências, mas tais informações não foram acompanhadas de documentação contemporânea capaz de demonstrar a origem efetiva desses valores ou a correspondente percepção pela autora.
Do mesmo modo, o equívoco ocorrido no procedimento administrativo quanto à identificação da empresa não conduz ao reconhecimento das contribuições. A sentença corretamente reconheceu que a RC2 permaneceu ativa até 2021 e que a referência administrativa ao encerramento em 2009 dizia respeito à empresa Graze Comércio e Serviços Ltda.; contudo, tal erro não afasta o fundamento autônomo e suficiente consistente na ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada e da percepção de remuneração nos períodos discutidos.
Por fim, a invocação do Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização não modifica a solução da controvérsia. A discussão acerca dos efeitos de contribuições recolhidas em atraso sobre a carência pressupõe, logicamente, que esteja previamente demonstrada a atividade remunerada correspondente. No caso concreto, a controvérsia antecede a própria questão do atraso, pois não restou comprovado o fato gerador das contribuições extemporaneamente lançadas.
Ausente essa demonstração, não há como reconhecer as competências pretendidas para fins de carência. Mantido o cômputo de 160 contribuições, a recorrente não alcança as 180 contribuições mensais exigidas pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por idade urbana. A sentença recorrida, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – SÓCIA-ADMINISTRADORA – CONTRIBUIÇÕES INFORMADAS EXTEMPORANEAMENTE NO CNIS – INDICADORES PREM-EXT E IREM-INDPEND – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – ARTIGO 29-A, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991 – CONTRATO SOCIAL E REGISTRO DA EMPRESA QUE COMPROVAM APENAS A CONDIÇÃO FORMAL DE SÓCIA-ADMINISTRADORA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS DEMONSTRATIVOS DA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PRÓ-LABORE – INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO DESEMPENHO DA ATIVIDADE – PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991 – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA CARMELA GRASSO GRANA
Advogado
CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB 98367/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000721-87.2025.4.03.6330 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA CARMELA GRASSO GRANA Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 23/09/2026 às 14 horas Término: 25/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de agosto de 2026.
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CARMELA GRASSO GRANA
Advogado
CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB 98367/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-87.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA CARMELA GRASSO GRANA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrida ciente da interposição de apelação / recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CARMELA GRASSO GRANA
Advogado
CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB 98367/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-87.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA CARMELA GRASSO GRANA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIOMARIA CARMELA GRASSO GRANA, brasileira, viúva, autônoma, nascida em 11/04/1959, CPF 125.***.***-50, residente na Rua Machado de Assis, nº 968, Taubaté/SP, representada pela advogada Cristina Cintra Gordinho Tibyriçá, OAB/SP 98.367, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 03/04/2025, perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 2077155900), com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo de 26/11/2022, e o consequente pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora ((ID 359597018)).
A parte autora sustentou, em síntese, que preencheu o requisito etário em 11/04/2019, data em que completou 65 anos de idade, e que teria cumprido a carência mínima de 180 contribuições mensais, computadas as competências de 11/2014 a 12/2016, 05/2019, 07/2019 e 08/2019, relativas ao exercício de atividade remunerada como sócia-administradora da empresa RC2 COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-42.
Alegou que o INSS indeferiu administrativamente o benefício com fundamento na extemporaneidade das GFIPs e na ausência de comprovação de atividade, tendo incorrido em erro fático ao confundir a empresa RC2 com a empresa GRAZE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Argumentou que o contrato social da RC2, a presunção de continuidade da atividade e a aplicação do Tema 192 da TNU seriam suficientes ao reconhecimento das contribuições.
Requereu tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.269,26 ((ID 359597018)). O processo administrativo (NB 2077155900) foi instruído com, entre outros documentos, a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo certificando o período de 24/07/1978 a 15/02/1982, com 1.147 dias de serviço. O INSS, ao analisar o requerimento, computou 160 contribuições para carência e 12 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição, constatando deficit em relação à exigência de 180 contribuições.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CARMELA GRASSO GRANA
Advogado
CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB 98367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-87.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA CARMELA GRASSO GRANA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CARMELA GRASSO GRANA
Advogado
CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB 98367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-87.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA CARMELA GRASSO GRANA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. ID 409008690: Indefiro o quanto requerido pela parte autora, uma vez que dispensável para o deslinde do feito. Venham os autos conclusos para sentença. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CARMELA GRASSO GRANA
Advogado
CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB 98367/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-87.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA CARMELA GRASSO GRANA Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré, para manifestação no prazo legal, bem como ficam as partes e o MPF, se o caso, intimados para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Em se tratando de ações previdenciárias, com pedido de reconhecimento de tempo especial, caberá à parte autora providenciar a juntada de PPP adequado, corrigindo eventuais falhas indicadas pelo INSS na fase administrativa ou judicial. TAUBATÉ, 8 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA CARMELA GRASSO GRANA
Advogado
CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB 98367/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-87.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA CARMELA GRASSO GRANA Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Embora o autor tenha juntado declaração de hipossuficiência (ID 359597044), verifico que não há pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Cumpra-se, servindo cópia do presente despacho como mandado. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Emitiu carta de exigência em 13/12/2022, solicitando a apresentação de declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física e respectivos recibos de entrega para validar as GFIPs extemporâneas referentes às competências 11/2014 a 12/2016, 05/2019 e 07/2019. Diante da insuficiência da documentação apresentada, indeferiu o requerimento em 18/01/2023. O recurso administrativo foi negado por unanimidade pela 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 25/10/2024, Acórdão 19ª JR/10634/2024 ((ID 359598205); (ID 359598208); (ID 359598209)).
Citado, o INSS apresentou contestação ((ID 374805012)), arguindo que a parte autora não implementou a carência mínima de 180 contribuições até a DER de 26/11/2022, uma vez que as contribuições das competências controvertidas foram registradas por GFIPs extemporâneas, com indicadores de pendência no CNIS, sem que houvesse apresentação de prova material do efetivo exercício da atividade remunerada e da percepção de pró-labore nos períodos questionados.
Sustentou que o simples contrato social comprova apenas a condição formal de sócia, não o exercício efetivo da atividade, e que o Art. 29-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991 condiciona o aproveitamento de informações inseridas extemporaneamente no CNIS à comprovação dos dados. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ((ID 409008690)), reiterando seus argumentos e destacando o alegado erro fático do INSS quanto à identificação da empresa.
O INSS juntou extrato CNIS atualizado ((ID 374805014)) e informações dos responsáveis pelo CNPJ da RC2 ((ID 374805013)). Em despacho subsequente, foi deferida a justiça gratuita e os autos foram determinados conclusos para sentença ((ID 484263009)). Os autos foram posteriormente remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento ((ID 584186554)). Não foi realizada audiência de conciliação, tendo ambas as partes manifestado desinteresse.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A data de entrada do requerimento administrativo é 26/11/2022 e o ajuizamento da ação ocorreu em 03/04/2025. Não há parcelas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento a considerar, de modo que a prescrição quinquenal prevista no Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 não tem incidência prática no caso. B) APOSENTADORIA POR IDADE URBANA B.1) Dos requisitos legais - parâmetro jurídico A aposentadoria por idade está disciplinada nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada do sexo feminino filiada ao Regime Geral de Previdência Social, os requisitos são a idade mínima de 60 anos e a carência de 180 contribuições mensais, nos termos do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, combinado com a tabela constante do Art. 142 do mesmo diploma, exigência esta aplicável à parte autora em razão de sua filiação anterior a 24/07/1991. A controvérsia nos autos não diz respeito ao requisito etário, que é incontroverso, mas exclusivamente ao cumprimento do requisito de carência.
B.2) Do requisito etário - ponto incontroverso A parte autora nasceu em 11/04/1959, conforme documentos de identificação e extrato de dados cadastrais do CNIS ((ID 359597046); (ID 360730659)), tendo completado 65 anos em 11/04/2019. O requisito etário foi preenchido antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER) de 26/11/2022 e não foi objeto de impugnação pela parte ré. Considera-se, portanto, assentado este pressuposto.
B.3) Do requisito de carência - contribuições incontroverses Do Extrato Previdenciário do CNIS ((ID 360730661); (ID 374805014)) e do processo administrativo ((ID 359598205)), extraem-se os seguintes períodos de contribuição reconhecidos pelo INSS, todos registrados com o indicador AVRC-DEF (acerto confirmado pelo INSS): (a) o período de 24/07/1978 a 15/02/1982, certificado pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, totalizando 1.147 dias, equivalente a 3 anos, 1 mês e 22 dias; (b) o período de 01/07/1983 a 01/08/1986, junto à Agência Brasília de Viagens Ltda, na condição de empregada; (c) o período de 17/05/1989 a 02/07/1990, junto ao Banco Nossa Caixa S.A., na condição de empregada; (d) o período de 01/09/2003 a 31/12/2008, na condição de contribuinte individual, vinculado ao CNPJ 05.***.***/0001-64, com indicador AVRC-DEF.
Esses períodos não são objeto de controvérsia entre as partes e embasam o cômputo de 160 contribuições para fins de carência, conforme apurado pelo INSS em seu perfil contributivo ((ID 359598205); (ID 359598209)). A carência exigida é de 180 contribuições, resultando em um déficit de 20 contribuições segundo os dados incontroversos. B.4) Das contribuições controvertidas - análise probatória e insuficiência de prova O ponto central da presente demanda é saber se as competências 11/2014 a 12/2016, 05/2019, 07/2019 e 08/2019 - registradas no CNIS com os indicadores IREM-INDPEND (remunerações com indicadores/pendências) e PREM-EXT (remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação), todos vinculados ao CNPJ 11.***.***/0001-42 (RC2 COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA) - podem ser reconhecidas para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade ((ID 360730661)).
O Art. 29-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, na hipótese de inserção ou manutenção de dados no CNIS de forma extemporânea, o INSS poderá exigir do contribuinte os documentos que serviram de base ao registro, sob pena de exclusão das informações. Em 13/12/2022, o INSS exerceu essa prerrogativa ao intimar a parte autora a apresentar declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física e respectivos recibos de entrega relativos aos anos-base de 2014 a 2016, 05/2019 e 07/2019, para validação das GFIPs extemporâneas ((ID 359598205)).
Essa exigência se alinha com o Art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, que, para o contribuinte individual, condiciona o cômputo das contribuições recolhidas com atraso ao preenchimento de requisitos específicos, notadamente à inexistência de perda da qualidade de segurado no intervalo. A parte autora, em resposta às exigências, apresentou contrato social e documentos cadastrais da empresa RC2. Os documentos trazidos aos autos demonstram que a empresa RC2 COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-42, foi constituída em 20/08/2009 ((ID 359598214)) e baixada em 05/03/2021 ((ID 359598211)), por extinção voluntária.
O Quadro de Sócios e Administradores confirma que a parte autora figurava como sócia-administradora com participação de 50% no capital social desde 20/08/2009 ((ID 374805013)). Esses documentos, contudo, comprovam exclusivamente a condição formal de sócia-administradora da empresa, atestando que a RC2 estava juridicamente ativa durante os períodos controvertidos. Não são aptos a demonstrar, por si sós, o efetivo exercício de atividade remunerada e a percepção de pró-labore nas competências especificamente questionadas.
O fato gerador da contribuição previdenciária do contribuinte individual é o exercício de atividade remunerada e a percepção de remuneração, não apenas a titularidade formal de cotas societárias. Não foram juntados aos autos, em nenhuma fase do processo - nem administrativamente, nem em juízo - quaisquer documentos contemporâneos às competências controvertidas que comprovem a percepção de remuneração pela parte autora em sua condição de sócia-administradora: inexistem nos autos declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física relativas aos anos-base de 2014, 2015, 2016 ou 2019; comprovantes de retirada de pró-labore; extratos bancários que demonstrem percepção de remuneração; ou escrituração contábil da RC2 referente aos períodos em questão.
Por força do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, neste caso o efetivo exercício da atividade remunerada como contribuinte individual nos períodos controvertidos, com a percepção de remuneração que justificasse as contribuições informadas. Desse ônus a parte autora não se desincumbiu. B.5) Do Tema 192 da TNU e sua inaplicabilidade ao caso concreto A parte autora invocou o Tema 192 da TNU, cuja tese está assim firmada: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." A tese do Tema 192 da TNU pressupõe, como antecedente lógico necessário, que as contribuições recolhidas com atraso tenham fato gerador comprovado - ou seja, que a atividade remunerada tenha sido efetivamente exercida e que a contribuição tenha base de cálculo real.
Somente a partir dessa premissa é que se discute, secundariamente, se o recolhimento tardio pode ou não ser aproveitado para carência, com base no critério de preservação ou de perda e reaquisição da qualidade de segurado. No caso concreto, o obstáculo é anterior e mais fundamental: não foi comprovado o fato gerador das contribuições, ou seja, o efetivo exercício da atividade remunerada com percepção de pró-labore nos períodos controvertidos.
Sem essa prova, a discussão sobre a extemporaneidade dos recolhimentos e seus efeitos sobre a qualidade de segurado torna-se prematura e inócua. B.6) Do erro fático do INSS na via administrativa e sua irrelevância para o resultado judicial Registra-se que o Acórdão da 19ª Junta de Recursos do CRPS ((ID 359598209)) consignou, como um de seus fundamentos, que a empresa indicada no contrato social encerrou suas atividades em 19/10/2009.
Essa assertiva é factualmente incorreta: a empresa RC2 COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA foi baixada em 05/03/2021, e não em 2009. A data de 2009 corresponde ao encerramento da empresa GRAZE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-64, entidade distinta, conforme demonstram a certidão de baixa ((ID 359598211)) e o comprovante de inscrição no CNPJ ((ID 359598214)). A parte autora tem razão ao apontar esse equívoco da administração.
Ocorre que a premissa fática equivocada quanto à data de baixa da RC2 não interfere na conclusão jurídica deste julgamento. A decisão administrativa assentou-se também, de forma autônoma e suficiente, na ausência de comprovação do exercício efetivo da atividade remunerada e da percepção de pró-labore nos períodos contestados, fundamento este que subsiste independentemente da correção da data de encerramento da empresa.
A apreciação judicial deste feito confirma essa mesma conclusão: ainda que a RC2 estivesse formalmente ativa durante todos os períodos controvertidos - o que, de fato, era o caso - , este elemento por si só não supre a ausência de prova do efetivo exercício da atividade remunerada. B.7) Conclusão sobre o mérito Diante de tudo o que foi exposto, as competências 11/2014 a 12/2016, 05/2019, 07/2019 e 08/2019 não podem ser reconhecidas para fins de cumprimento da carência, em razão da ausência de prova do fato gerador das contribuições, na forma exigida pelo Art. 29-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Mantendo-se o cômputo de 160 contribuições reconhecidas pelo INSS, a parte autora não alcança as 180 contribuições mensais exigidas pelo Art. 25, II, c/c Art. 142 da Lei nº 8.213/1991. O pedido de concessão da aposentadoria por idade urbana é, portanto, improcedente.
C) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ante a conclusão pela improcedência dos pedidos, não há que se falar em tutela provisória de urgência. D) DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A justiça gratuita foi deferida por despacho anterior ((ID 484263009)) e deve ser mantida. No que toca aos honorários advocatícios, o presente feito tramita no rito do Juizado Especial Federal, razão pela qual é vedada a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do Art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CARMELA GRASSO GRANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento do requisito de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos dos Arts. 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.