Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALTAMIR COELHO DOURADO
- Advogado
- VERGILIO GABRIEL DE ARAGAO SILVA (OAB 16903/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-92.2026.4.03.6705 AUTOR: ALTAMIR COELHO DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: VERGILIO GABRIEL DE ARAGAO SILVA - MS16903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, requerendo a inexistência de débito A pesquisa de prevenção apontou que a parte autora havia ajuizado, anteriormente, ação idêntica (processo n. 5000494-05.2026.4.03.6705), cuja petição inicial foi indeferida, com arrimo no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em virtude de a parte demandante não ter sanado as irregularidades apontadas pelo Juízo.
Na aludida demanda, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial a fim de regularizar o feito, especificamente, juntar procuração e/ou substabelecimento atualizado (datado dos últimos 12 meses), firmado com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora; apresentar comprovante de residência legível e recente (datado de até 180 dias), em nome próprio ou acompanhado de declaração de terceiro; e retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC.
A parte autora não cumpriu a referida determinação, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito. Agora, na demanda em apreço, a parte autora renova a ação anterior sem ter sanado as irregularidades que ensejaram a extinção do referido processo, uma vez que a procuração juntada aos presentes autos padece do mesmo vício verificado outrora, somando-se a isso a ausência de comprovante de residência atualizado e a não retificação do valor da causa.
Portanto, a presente inicial padece dos mesmos defeitos apontados na sentença terminativa proferida no processo n. 5000494-05.2026.4.03.6705. O , do Código de Processo Civil estabelece que "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
