Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NILSON JOSE DA SILVA GONCALVES
- Advogado
- ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-93.2024.4.03.6113 AUTOR: NILSON JOSE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. O valor da causa foi retificado, de ofício, e declarada a incompetência do juízo para processamento do feito (ID 319428551), decisão que desafiou a interposição de agravo de instrumento pela parte autora.
O Regional deferiu o agravo de instrumento para reconhecer a competência deste juízo (ID 349569114). A tramitação do feito foi suspensa em razão da afetação do Recurso Extraordinário nº 1368225 pelo STF, reconhecendo o seu caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 1209) – ID 339056601. Na contestação, o réu alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva com relação ao reconhecimento da especialidade de período em que a parte autora não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social, pois submetida à legislação do Regime Próprio de Previdência Social, bem como pugnou pela suspensão do trâmite processual, em razão da pendência do julgamento do Tema 1209/STF (RE 1368225).
No mérito, aduziu a ausência de comprovação da especialidade dos períodos e pleiteou a improcedência da ação (ID 591730103). A parte autora se manifestou em réplica (ID 597134058). Saneio o feito. Anoto, inicialmente, que o curso da ação deve prosseguir, pois o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1368225 (Tema 1209), fixando a seguinte tese de julgamento: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” A parte autora pede a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que alega terem sido desconsiderados pelo réu, com averbação dos seguintes períodos como tempo especial: 20/11/1992 a 01/08/1996 - cargo: policial militar - Empresa: São Paulo Secretaria Da Segurança Pública 05/02/2001 a 19/12/2001 - cargo: vigilante - Empresa: Emtel Consultoria Em Segurança Ltda 26/03/2002 a 19/11/2002 - cargo: vigilante - Empresa: Emtel Consultoria Em Segurança Ltda 19/07/2002 a 31/03/2003 - cargo: vigilante - Empresa: Horiam Segurança E Vigilância Ltda 01/10/2003 a 31/07/2008 - cargo: vigia - Empresa: Maeda Armazéns Gerais S.A. 21/07/2009 a 18/02/2013 - cargo: vigilante - Empresa: Algar Segurança E Vigilância Ltda 13/05/2013 a 04/11/2014 - cargo: vigilante - Empresa: Baal‑Zefom Segurança E Vigilância Ltda 03/10/2014 a 29/01/2019 - cargo: vigilante - Empresa: Essencial Sistema De Segurança Ltda 22/01/2019 a 31/07/2023 - cargo: vigilante - Empresa: Gertad Segurança Patrimonial Ltda O cotejo da consolidação da parte autora com o procedimento administrativo e a contestação revelam: DO TEMPO ESPECIAL Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
