Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS MANOEL DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-93.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ANTONIO CARLOS MANOEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita. Foi determinado à parte autora suprir as irregularidades apontadas no processo.
Conforme certidão anexada aos autos, decorreu o respectivo prazo sem que tenha atendido integralmente a determinação judicial ou justificado eventual impossibilidade de sanar os tópicos n.ºs 6 ["Não consta comprovante de residência completo e atualizado de endereço em seu nome (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio) datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação.
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG) ou documento que comprove o vínculo com a parte autora"], 17 ["Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide"] e 25 ["Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado"] do formulário de irregularidades.
O art. 321, do Código de Processo Civil elenca hipótese de prazo próprio, notadamente quando os documentos solicitados deveriam constar necessariamente como o mínimo para o ingresso de uma ação judicial, por exemplo comprovante de residência, cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide e indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado.
Indefiro a petição inicial, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intime-se.
