PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-96.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: CLEONICE FERREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEISA DANIELE LOPES DA SILVA - SP471510 REU: BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 S E N T E N Ç A
Vistos. CLEONICE FERREIRA DA SILVA SANTOS promove a presente ação em face de BANCO SAFRA S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando ao cancelamento do contrato de consignação de crédito, com pagamento em dobro dos valores debitados de sua aposentadoria, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20.000,00. Narra a autora, em síntese, que foi vítima de um golpe, no qual recebeu ligações em agosto de 2023 referentes a um suposto benefício e, por isso, passou seus dados pessoais ao interlocutor.
Com isso, foi contratado em nome da vítima um empréstimo consignado no valor de R$ 17.626,29, com desconto mensal do benefício previdenciário NB: 2079906245 de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 482,00. A autora recebeu o valor do empréstimo consignado e, acreditando estar estornando o valor recebido, realizou quatro PIX do valor total do empréstimo para a conta de titularidade de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS KLOPPER LTDA.
Afirma que não contratou o empréstimo consignado nem autorizou que terceiros contratassem em seu nome. Junta boletim de ocorrência; os esclarecimentos do Banco Safra ao Procon; prints da conversa com o golpista, no qual constam os comprovantes do depósito pix feitos na conta de terceiro (pessoa jurídica) pela vítima, o envio de seu documento, o link para assinatura do contrato do empréstimo consignado; e documentos fraudados assinados pela KLOPPER.
O pedido liminar foi deferido para suspender os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora. Em contestação, o Banco Safra pugnou pela improcedência do pedido, e afirma que a contratação se deu por plataforma digital, com o efetivo depósito do montante contratado na conta da parte autora, com o envio de dados pessoais e documento de identidade, além de foto pessoal (retrato selfie) para confirmação do empréstimo por meio da biometria facial.
O banco junta também a geolocalização da autora quando realizou o empréstimo com o seu endereço residencial. Junta cópia do contrato, o extrato de empréstimos consignados do INSS, cópia do documento de identidade apresentado pela parte autora e extrato de contrato. O INSS apresentou contestação e alega, em preliminar, a ausência de requerimento administrativo prévio e a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
O Banco Safra apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela parte autora. A parte autora apresentou réplica. É o breve relato.
Decido. Preliminares Afasto a preliminar de prévio requerimento administrativo, uma vez que restou demonstrado o questionamento prévio da parte autora perante o Banco Safra. A responsabilidade do INSS se dá em momento posterior, em razão da análise do cadastramento do empréstimo consignado contratado. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois conquanto o empréstimo consignado controvertido tenha sido supostamente ajustado entre a parte autora e o banco réu, é irrefutável a participação da Autarquia Previdenciária na cadeia contratual, uma vez que se trata do ente que verifica a efetiva existência da autorização para, assim, operacionalizar o desconto no benefício previdenciário.
Se agiu ou não com culpa no evento danoso, é questão a ser apreciada juntamente com o mérito. A propósito desse assunto, confira-se: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73.
1. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização. Precedentes.
2. Vencida a Fazenda Pública, incide o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Desse modo, entendo cabível a redução dos honorários a 10% do valor da condenação.
3. Apelo parcialmente provido. (AC 00201749220104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017) E, ainda: “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. PAGAMENTO DE BOLETOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CORRÉU. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1. Pretende o autor a suspensão do desconto de valores de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a condenação dos réus ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que a contratação do mútuo foi fraudulenta.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
4. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
5. Se o próprio cliente entrega seu cartão e dados pessoais a terceiro – e isso se revela suficiente para que o golpe aconteça -, não há que se falar em responsabilidade civil do banco, porquanto se está diante de hipótese de culpa exclusiva de terceiros, sem que sequer seja possível ao banco evitar a fraude, na forma do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, constatado que eventual defeito na prestação do serviço bancário contribuiu para possibilitar a concretização do golpe, há de se reconhecer a culpa concorrente entre o consumidor e a casa bancária.
Precedentes desta Corte.
6. Rejeitado o pedido recursal de devolução dos valores disponibilizados pelo banco corréu, ante a ausência de prova de que o autor tenha se beneficiado dessa quantia, prova cujo ônus incumbia ao banco correquerido.
7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu expropriado da elevada quantia de R$ 5.582,85 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em razão da fraude discutida nos autos, conclui-se que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela mais razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante.
8. Apelação do INSS provida para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
9. Apelação do autor parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10. Apelação do Banco Daycoval não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004199-48.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022) Mérito A questão consiste em saber se existe subsídio fático para anulação do contrato de consignação de crédito feito em nome da parte autora e a consequente devolução dos valores descontados de sua aposentadoria em dobro.
A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito. É a violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta no art. 186 o Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente.
A lei, no entanto, impõe a certas pessoas e em determinadas situações, que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Portanto, ou a responsabilização objetiva decorrerá de imposição legal ou de uma atividade a qual normalmente desenvolvida produz algum tipo de risco para seu usuário.
O Código de Defesa do Consumidor é uma das leis que estabelece a responsabilidade civil objetiva e no que tange à pretensão deduzida, entendo indiscutível que a prestação de serviços bancários pelos bancos a seus clientes é uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”).
Entendimento este há muito já pacificado pelo STJ, na Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Com efeito, o artigo 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”, sendo que o fornecedor somente não será responsabilizado se provar que o alegado defeito do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo da existência de dolo ou culpa. Apenas haverá a exclusão de tal responsabilidade se não houver defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Frise-se, no entanto, que “a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É o fato que, por ser inevitável e cujas consequências danosas não poderiam ser evitadas pelo agente, gera necessariamente a ocorrência do dano. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, somente o fortuito externo é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: “Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) A jurisprudência do STJ é nessa linha, de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento sendo, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis, havendo, inclusive, culminado na edição da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso concreto, restou claro que a autora foi vítima de uma fraude praticada por terceiros, pensava estar contratando um cartão de crédito sem custo ao invés de um empréstimo consignado em seu benefício de um salário mínimo, sendo certo que não é nenhuma novidade a existência cada vez maior de estelionatários que se dedicam à engenharia social para obter dados pessoais sensíveis, se passarem por prepostos das instituições bancárias, e, com isso, obterem vantagens indevidas, sobretudo, em meio virtual.
Assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. De fato, no atual estágio dos golpes de engenharia social aplicados sobretudo às transações bancárias virtuais, não há como caracterizar as fraudes como fortuito externo, isto é, como situações que não guardam relação de causalidade com a atividade do fornecedor de serviços bancários.
Se o fornecedor do serviço disponibiliza um produto no mercado que permite ao consumidor realizar um empréstimo consignado a alguns cliques e no conforto de sua casa sem possuir conta bancária, sem nunca ter tido qualquer relacionamento prévio com a instituição, sem sequer ser o banco onde recebe o pagamento do benefício previdenciário e sem exigir que o consumidor compareça a uma agência bancária na qual, diante de um verdadeiro preposto, este poderia constatar a manifestação de vontade livre de qualquer vício, tal fornecedor deve arcar com o risco dessa atividade.
Até porque a contratação de produtos à distância beneficia o fornecedor com a diminuição de diversos custos, como de mão-de-obra, de aluguel de imóveis, de aquisição de mobiliário, de contas de energia elétrica, de serviços de limpeza e segurança, além do ganho com a remuneração pelos juros em razão do empréstimo. Deve, portanto, o fornecedor zelar pela segurança do uso do produto disponibilizado (empréstimo consignado contratado de forma virtual), estabelecendo sistemas que exijam camadas de proteção nas operações, mediante outras formas de confirmação da identidade do cliente e de sua livre e consciente manifestação de vontade na contratação do produto, bem como de sistemas que detectem operações suspeitas e que possibilitem o bloqueio da operação, como, no caso, em que se buscava realizar empréstimo consignado de alto valor (R$ 17.762,29, que lhe retornaria R$ 38.808,00 ao final de 7 anos) na porcentagem máxima permitida (35%) para alguém que recebia benefício no valor de um salário mínimo, sob pena de ser responsabilizado pelo uso fraudulento de suas plataformas.
Nesse ponto, o envio de dados pessoais e documento de identidade, além de retrato “selfie” para confirmação do contrato e geolocalização no endereço residencial do consumidor não garantem que o consumidor não esteja sendo ludibriado por fraudadores e que saiba o que está contratando. Pondero ainda que o fato da autora ter recebido o valor do empréstimo e realizado o pix em conta de terceiro não afasta a responsabilidade do corréu uma vez que se tratou de desdobramento da fraude por engenharia social contra ela perpetrada e que, se tivessem sido tomadas as medidas acima mencionadas, não teria ocorrido.
Considero, portanto, que houve falha no serviço prestado pelo Banco Safra, consistente na possibilidade de contratação de empréstimo consignado de forma totalmente virtual sem a necessária segurança que permitisse confirmar a identidade do consumidor e sua manifestação consciente de vontade para realizar o referido contrato, razão pela qual deve ser declarada a inexistência de relação jurídica da autora com o réu, condenando-o à restituição dos valores consignados do benefício da autora, a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais, entendo-os configurados, haja vista que a autora viu seu benefício, no valor de um salário mínimo, ser reduzido em 35%, em razão de um empréstimo consignado realizado em seu nome obtido mediante fraude. No entanto, como a consignação perdurou por apenas três meses, quando cumprida a decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão do empréstimo consignado no benefício da autora, devem ser arbitrados em valor reduzido, levando em conta que o sofrimento da vítima não se estendeu por muito tempo.
Também deve ser levado em conta o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira do responsável pelo dano, sem que o valor da indenização sirva como motivo de enriquecimento sem causa da vítima. Assim, entendo razoável fixar a indenização pelos danos morais em R$ 1.386,00. Trata-se de montante adequado para recompor a lesão causada à parte autora e, simultaneamente, compelir a ré a zelar para que situações como a que ensejou a presente ação não se repitam.
Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores consignados, é improcedente, pois tal medida se justifica apenas em situações de “cobrança em quantia indevida” ou de cobrança “por dívida já paga”, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do CC, respectivamente, hipóteses que não se amoldam a dos autos. Por fim, quanto à responsabilidade do INSS, embora o Tema 183 da TNU estabeleça que ele “pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários”, o fato é que não restou configurada qualquer conduta ilícita da autarquia.
Além disso, o § 2º do art. 6º da Lei 10.820/03 abaixo transcrito limita a responsabilidade do INSS aos casos que estabelece, não cabendo à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, analisar os respectivos negócios jurídicos para se certificar de que são válidos: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) Não há, portanto, que se falar em responsabilidade civil do INSS diante da ausência de ilicitude em sua conduta.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora mediante fraude; ii) condenar o Banco Safra a restituir as três parcelas consignadas do benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 462,00 cada, acrescidas de juros de mora e correção monetária a partir de cada evento danoso, nos termos da Súmula 43, do STJ; e iii) condenar o Banco Safra a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais), corrigidos a partir da data dessa sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, a serem calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. OSASCO, 6 de janeiro de 2025.