Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GILMAR MEDEIROS CARLI
- Advogado
- IVANIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000721-96.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: GILMAR MEDEIROS CARLI Advogado do(a) IMPETRANTE: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILMAR MEDEIROS CARLI em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI, para que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ao seu recurso administrativo. Custas judiciais recolhidas no ID 365741782. A decisão de ID 366058755 postergou a análise do pedido liminar para a sentença e determinou a notificação da autoridade coatora.
Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações no ID 366221812. Sobreveio nos autos a informação de que foi dado andamento ao recurso administrativo (ID 368468942). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente writ (ID 392644224). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Diante dos documentos juntados, verifico que houve andamento no processo administrativo em questão, conforme informado no ID 368468942, com o recurso sendo encaminhado à Conselheira Relatora Maria Alves Figueiredo, existindo, portanto, fato superveniente que suprime o interesse de agir do impetrante. Com efeito, superada a inércia na análise do requerimento administrativo, ocorre a interrupção do prazo para a conclusão do processo administrativo, sendo que eventual demora superveniente configura ato coator distinto, que somente pode ser afastado em sede de nova impetração.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
