PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000721-97.2024.4.03.6338 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: NEOCI CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, para retroação do termo inicial para 03/02/2023. Sustenta, em síntese, que houve falha administrativa do INSS na condução do procedimento de complementação das contribuições, afirmando que a autarquia teria fragmentado o procedimento e criado obstáculos administrativos que impediram a regularização tempestiva das contribuições necessárias.
Defende que manifestou desde o primeiro requerimento a intenção de complementar as contribuições e que, diante da conduta administrativa, os efeitos financeiros do benefício deveriam retroagir à primeira DER. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a retroação da DIB para 03/02/2023, com pagamento das parcelas vencidas entre essa data e 09/07/2023.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade para a primeira DER (03/02/2023), sob o argumento de que a parte autora teria sido impedida de efetuar tempestivamente a complementação de contribuições necessárias ao cumprimento da carência. Conforme consignado na sentença recorrida, a regra geral é que o direito ao cômputo de contribuições recolhidas em atraso ou complementadas somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do efetivo pagamento da contribuição.
Desse modo, a complementação realizada posteriormente ao requerimento administrativo não possui o condão de retroagir seus efeitos à data da DER. A exceção ocorre quando demonstrado que o segurado requereu a emissão das guias no próprio processo administrativo e que o pagamento foi obstado por ato imputável à Administração Previdenciária. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não demonstram conduta administrativa que tenha impedido a parte autora de efetuar o recolhimento tempestivo.
Ao contrário, verifica-se que, conforme documentação do processo administrativo, a parte autora teve ciência das contribuições que deveriam ser complementadas e teve oportunidade de proceder ao respectivo recolhimento. Conforme indicado nos autos administrativos (fl. 46 do processo administrativo), foi oportunizado à segurada o recolhimento das contribuições faltantes, tendo sido efetivado apenas parte dos pagamentos devidos, conforme se verifica do comprovante juntado às fls. 55 do procedimento administrativo.
Assim, embora a recorrente sustente que houve dificuldades operacionais no sistema e fragmentação do procedimento administrativo, o conjunto probatório revela que lhe foi oportunizada a regularização das contribuições necessárias ao deferimento do benefício, não tendo sido demonstrado impedimento imputável ao INSS capaz de justificar a retroação pretendida. Nessas circunstâncias, tendo a complementação das contribuições sido realizada apenas posteriormente, o direito ao cômputo dessas competências somente se incorporou ao patrimônio jurídico da segurada na data do efetivo recolhimento, o que afasta a possibilidade de retroação da data de início do benefício ao primeiro requerimento administrativo.
Dessa forma, a sentença recorrida analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente a orientação jurídica pertinente ao caso, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO APENAS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão