PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-06.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSILENE CORTEZ SUSSAI ADVOGADO do(a) AUTOR: GRASIELE FERNANDES CASTILHO - SP216551 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA VIGILATO BERNARDINO RIBEIRO - SP405779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação processada pelo rito comum objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, em 08/11/2022, mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira de trabalho. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.1.
Considerações gerais sobre o benefício de aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, parágrafos 1.º e 2.º da Lei n. 8.213/91: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para a concessão do benefício pleiteado, portanto, é necessário que se comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário de 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso da segurada mulher, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício, podendo se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor rural antes da vigência desse diploma normativo.
HÁ que se destacar, pois, que a lei não exige a carência como requisito para deferimento do benefício, mas apenas o tempo de labor nesta atividade em número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Em relação à disposição legal que exige o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de “forma descontínua”, entendo que a melhor interpretação a ser dada ao disposto legal, considerando a existência neste comando legal de duas expressões aparentemente antinômicas – no caso, “período imediatamente anterior” e “forma descontínua”, deve conjugar a possibilidade de a descontinuidade do trabalho campesino ocorrer no último período, aplicando-se neste caso, por analogia, o maior período de graça contido na legislação previdenciária, que é de 36 (trinta e seis) meses.
O c. Superior Tribunal de Justiça tem precedente recente no sentido de que há perda da qualidade de segurado especial quando há exercício de atividade urbana por período superior a 36 meses: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA .
1. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.
2. Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de segurada especial.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.185/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Outro precedente recente daquela c. Corte aponta o prazo máximo de 24 meses para manutenção da qualidade de trabalhador rural: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO. PRAZO DE CARÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. PERDA.
1. Não assiste razão à parte agravante quando alega que faltaria o prequestionamento sobre o tema objeto do recurso especial da autarquia - perda da qualidade de segurada da parte autora -, pois, conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem, e não apenas as partes, tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.
Inteligência da Súmula 282 do STF.
2. Afasta-se a arguição de não conhecimento do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ, por ser incontroverso nos autos, com base em informações tanto do inteiro teor do acórdão recorrido quanto da sentença, que a parte autora esteve afastada das lides agrícolas por mais de cinco anos, em outra categoria de segurado.
3. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp n.1.354.939/CE, decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n.8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva por até 24 (vinte e quatro) meses, o denominado "período de graça".
4. Demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.821/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Não se desconhece, por outro lado, o teor da IN 77/2015, que, em seu artigo 231, caput, vigente na DER, estabelece que: Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ainda, quanto à idade, registro que, antes dos doze anos não pode ser admitido o cômputo do trabalho rural, tendo em vista que, antes dessa faixa etária, o(a) segurado(a) não possuiria vigor físico suficiente para trabalhar como um(a) trabalhador(a) regular, de modo que seu eventual trabalho se daria na condição de auxílio aos pais.
Confira-se a esse respeito o excerto jurisprudencial abaixo relacionado: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE TODO O LAPSO VINDICADO. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso
VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 1º/01/1968 a 31/12/1968, 1º/01/1970 a 31/12/1970, 1º/01/1971 a 31/12/1971 e 1º/01/1975 a 31/12/1975.
11 - À exceção da declaração do Sindicato Rural não homologada e dos documentos em nome de terceiro, bem como da declaração firmada, que equivale à prova testemunhal não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconhecidos os documentos, em especiais as certidões de casamento e nascimento dos filhos, como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 27/10/2015, por meio de mídia digital, oportunidade em que também foi ouvida a sucessora do autor.
12 - A prova oral amplia a eficácia probatória dos documentos e reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura nos períodos vindicados na exordial, de 1º/01/1968 a 31/12/1968, 1º/01/1970 a 31/12/1970, 1º/01/1971 a 31/12/1971 e 1º/01/1975 a 31/12/1975.
13 - Procedendo ao cômputo do tempo rural reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que até a data do requerimento administrativo (22/08/2008), a parte autora contava com 36 anos, 10 meses e 15 dias, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição de sua titularidade, desde aquela data, tal como estabelecida no decisum guerreado.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (Grifo nosso) (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000484-56.2009.4.03.6183, RELATOR Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) 2.2. Caso concreto No caso concreto, verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu em 20/09/1963 (id. 316938457), tendo, portanto, implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural em 20/09/2018.
Na petição inicial, a parte autora relata que trabalhou na zona rural por 40 anos, sem indicar o período rural que pretende comprovar. Todavia, a autora informa na autodeclaração de segurado especial juntada no processo administrativo o período de 20/11/1982 a 12/01/2023 (id. 316939118, pág. 60): Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou documentos: A) Requerimento de matrícula da autora aparentemente datado de 1973, em que consta a profissão de “motorista lavrador” do pai da autora, Sr.
José Cortez Santaella, e residência na Fazenda Santa Izabel (id. 316939118, pág. 9). B) Boletins escolares da autora datados de 1976 a 1980, indicando que a autora residia em zona rural, na Fazenda Santa Izabel (id. 316939118, págs. 10/12, 14 e 16).
C) Requerimento de matrícula da autora datado de 1976, indicando a profissão de motorista do pai da autora e residência na zona rural, na Fazenda Santa Izabel (id. 316939118, pág. 13). D) Requerimento de matrícula da autora com data imprecisa, indicando a profissão de motorista do pai da autora e residência na zona rural, na Fazenda Santa Izabel (id. 316939118, pág. 15). E) Certidão de casamento da autora datado de 20/11/1982, indicando que o marido, Wagner Valdir Sussai, era lavrador (id. 316939118, pág. 53).
F) Notas fiscais de produtor rural referente aos anos de 2015 e 2020 (id. 316939118, págs. 17/49). G) Notas fiscais de produtor rural referente aos anos de 2021/2024 (id. 316939137 e id. 316939142). Não constam o PA. H) Fotos (id. 357392614). Não constam o PA.
I) Cópia da certidão da matrícula do Sítio Três Meninas, de 29/12/2016 (id. 357396487). Não consta no PA. J) Ficha cadastral de aluna da filha da autora, datada de 1989, indicando residência no Sítio Córrego Grande (id. 357396480). Não consta o PA. K) Certidão de batismo da filha da autora, de 1992, indicando que foi batizada na Capela no Córrego Grande (id. 357397364). Não consta o PA. A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade.
A anotação do contrato de trabalho em CTPS, além de fazer prova plena desse vínculo, também constitui início de prova material da relação de emprego estabelecida, sem registro, em períodos imediatamente anteriores ou posteriores. Registro aqui que não há que se falar em ausência de interesse processual em relação aos documentos que não foram juntados no PA, uma vez que se trata de documentos complementares, conforme uma das teses consagradas no Tema 1.124, do c.
STJ. Confira-se: O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Quanto à prova oral produzida, verifico que, em seu depoimento, a autora disse que começou a trabalhar no meio rural com 12 anos, junto com a família, na lavoura de café.
Tinham animais, como porcos e galinhas, para a lida. Relatou que estudava na cidade. Alegou que, atualmente, planta legumes na propriedade, trabalha com o marido e o que produzem é destinado à venda. A testemunha Pedro Sena Monteiro disse conhecer a autora há 40 anos. Relatou que a autora trabalhava na roça, ajudando os pais e que ela ainda trabalha na roça, no mesmo sítio em que trabalhava com os pais.
Disse que atualmente autora cultiva hortifruti, mas não soube dizer o que plantava antes. A testemunha não soube dizer se a família tem funcionários ou se as filhas da autora também trabalham na propriedade. Alegou que a autora tem apenas uma pequena parte da propriedade. A testemunha Neurival Gimenes dos Reis disse conhecer a autora há uns 60 anos. Ela trabalhava com os pais na roça, desde os quinze anos.
Mencionou que a autora se casou e ainda vive e trabalha no mesmo lugar, onde a cultiva hortaliças. Por sua vez, a testemunha Alice Cândida de Aguiar Lima disse conhecer a autora, que ela se casou em 1976. Citou que a autora trabalha com legumes no sítio e que ela sempre trabalhou no sítio. Verifico que os depoimentos prestados foram genéricos e não transmitiram a segurança necessária para o reconhecimento da atividade rural.
Com efeito, as testemunhas não informaram se na época a autora estudava, o local da escola, a distância entre a escola e a propriedade da família em que trabalhava, se havia regularidade e comprometimento no trabalho rural da autora, quando ela iniciou o trabalho rural com os pais, as características do trabalho rural supostamente desempenhado por ela, se as testemunhas presenciaram efetivamente ela trabalhando, aspectos que reputo importantes para definir a questão.
Por outro lado, a autora ou as testemunhas também não fizeram qualquer menção à criação de vacas, bois, bezerros, garrotes ou novilhas, que foram vendidos entre os anos de 2015 e 2020 a 2024, com diversas notas fiscais juntadas, consoante acima mencionado, que indicam que esses animais eram vendidos para o abate. Para exemplificar, apenas no mês de março de 2022, foram vendidas 23 vacas, o que correspondeu a um faturamento de R$ 172.420,00, (id. 316939137, págs. 9/10).
Essas e todas as demais notas juntadas demonstram valores de venda muito superiores ao necessário para caracterizar a natureza do trabalho em regime de economia familiar, que envolve a indispensável colaboração mútua do grupo familiar e é voltado exclusivamente para a subsistência familiar. O montante das notas fiscais juntadas se mostra incompatível com a própria finalidade da atividade rural em regime de economia familiar, destinada à subsistência, manutenção e desenvolvimento socioeconômico da unidade familiar, de forma que esse contexto mais se assemelha com a atividade empresarial realizada com objetivo focado principalmente na comercialização em maior escala.
Nesse sentido, há informações na base governamental de que a autora trabalhou no Sítio Córrego Grande, propriedade rural omitida ou não relacionada na autodeclaração de segurada especial apresentada no PA, local que era destinado à criação de bovinos de leite e corte, cuja razão social foi apontada em nome de seu marido, indicado como produtor rural, conforme demonstrado no processo administrativo (id. 316939118, págs. 60/61, 129 e 139).
Esse fato também impede a adequada a apuração do tamanho real da área explorada a fim de que se possa verificar se se enquadra nos limites legais dispostos no artigo 11, inciso VII, alínea “a”, item 1, para a caracterização da pequena propriedade rural. Diante de todos os fatos apurados, com base na prova rural e documental apresentada, a omissão de informações, a fragilidade e inconsistência dos depoimentos colhidos, resta afastada a demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar alegado pela parte autora.
Assim, concluo que a autora não faz jus à concessão do benefício vindicado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal