Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEOVAN CLEBER CLEMENTINO DA SILVA
- Advogado
- GIOVANNE REZENDE DA ROSA (OAB 12674/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-08.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JEOVAN CLEBER CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PREVIAS Indefiro o(s) pedido(s) de complementação do laudo pericial e/ou realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora (medicina do trabalho).
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de saúde do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
MÉRITO Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao , da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
