PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-18.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: JOEL RODRIGUES XAVIER Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA - SP300772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOEL RODRIGUES XAVIER (CPF 588.***.***-53), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 26/09/2023.
Para tanto, narra que requereu ao INSS a concessão do benefício previdenciário (NB 211.505.942 0), o qual foi indeferido pela autarquia. Alega que o INSS deixou de reconhecer como atividade especial os períodos compreendidos entre 03/05/1999 e 24/02/2016, trabalhado na empresa PETROM PETROQUÍMICA MOGI DAS CRUZES S/A, bem como entre 04/07/2018 e 04/12/2018, trabalhado na empresa Elgin S/A. Requereu, por fim, o benefício da gratuidade de justiça.
Afastada a prevenção, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço (decisão de ID 327055382). Documento anexado no ID 329756511. Decisão de ID 336777965 indeferiu a tutela de urgência, determinando a citação do réu. Contestação apresentada pelo INSS (339350209), na qual argumenta, em preliminar, a incompetência do Juízo, por se tratar de causa com valor atribuído inferior a 60 salários mínimos, bem como a falta de interesse de agir ao argumento de que houve "indeferimento forçado" do processo administrativo, pelas seguintes razões: "a parte autora constituiu advogado já no início do procedimento administrativo e não houve indicação, no requerimento administrativo, de que pretendia computar tempo especial".
Não adentrou ao mérito. Réplica apresentada no ID 342668784, na qual argumenta que não foi comprovada a má-fé do requerente, "para além de um possível equívoco no preenchimento do formulário, inconsistências sistêmicas são corriqueiras na plataforma disponibilizada". Intimado a especificar/requerer provas, o INSS se manteve silente, com decurso do prazo para manifestação em 22/11/2024. Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, acerca da preliminar de incompetência absoluta, observo que a ação foi ajuizada em 2024 e foi atribuído à causa o valor de , maior que o montante de 60 salários mínimos, portanto. Logo, rejeito a referida preliminar. Por outro lado, relativamente à preliminar de carência de ação, assiste razão ao INSS. Incontroverso que no pedido administrativo não foram levados ao conhecimento da autarquia e, consequentemente, não foram objeto de análise administrativa, os períodos cuja especialidade das atividades pretende o demandante ver reconhecidos nesta ação.
Logo, não há falar-se em indeferimento se não houve pedido de apreciação de períodos especiais na seara administrativa. Irrelevante, no ponto, a boa-fé, eis que a condição da ação em referência diz respeito tão só à existência ou não de pretensão resistida. Reforça-se, inclusive, que o INSS sequer contestou o mérito da pretensão. Nesse sentido, destaque-se que a tese firmada no Tema nº 350 do STF, relativamente aos pedidos de revisão, expressamente ressalva as hipóteses de matérias de fato não levadas ao conhecimento da autarquia no processo administrativo, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) A respeito, ainda, a jurisprudência do STJ em situação análoga: "Ao julgar o Tema 350, o STF delimitou com clareza o papel do Poder Judiciário na judicialização da previdência social, apartando-o do da Administração. Em outras palavras, reconheceu que cabe ao INSS, primariamente, a implementação da política pública previdenciária; e, ao Judiciário, a supervisão dessa atividade, por meio do controle judicial.
De acordo com o Tema 350, não há “ameaça ou lesão a direito” antes da apreciação e do indeferimento do benefício pelo INSS. Não há, portanto, interesse de agir antes do indeferimento, pois ausente a necessidade da tutela jurisdicional. Friso que não se exige o esgotamento das vias administrativas, sendo suficiente decisão administrativa negativa do requerimento para caracterizar o interesse de agir.
Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial. Ora, se a pretensão do segurado depende da análise da matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, cabe a este levar os fatos ao conhecimento da autarquia.
Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir. (...) Ainda que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, não se verifica o interesse de agir pela resistência à pretensão deduzida." (AgInt no REsp n. 2.085.972/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/6/2024, destaques acrescidos.) Seguindo mesma lógica, a tese firmada no PUIL 0001240-40.2021.4.03.6314 pela TNU: “Salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração, não afasta o interesse processual a ausência de novo requerimento administrativo de benefício em período inferior a cinco anos, prevalecendo o disposto na Súmula 85 do STJ” (Rel.
Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima, j. em 22/11/2023) Por fim, recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 485, VI, DO CPC. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. Matéria preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, em relação à informação que não possui tempo especial para possibilitar a escorreita análise administrativa.
III. Razões de decidir
3. Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
4. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
5. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 307216718), informa que a parte autora não possui tempo especial, de modo que impede a apreciação judicial dos períodos controversos, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo
C. STF em sede de repercussão geral.
6. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação a especialidade vindicada nos períodos: 01/01/1987 a 02/03/1990, 01/09/1990 a 30/04/1992, 18/07/1992 a 24/02/1994, 01/07/1994 a 19/07/2006 e 01/08/2006 a 16/04/2007, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tais interregnos é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade dos períodos em questão.
7. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Matéria preliminar do INSS acolhida. (AC 5000399-28.2024.4.03.6128, Rel. TORU YAMAMOTO - OITAVA TURMA, j. 28.01.2025, Intimação via sistema Data: 30/01/2025) Portanto, tratando-se de matéria de fato trazida diretamente ao judiciário, sem que tenha antes sido oportunizada a análise administrativa, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual. Logo, acolho a respectiva preliminar.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o breve trâmite processual e a simplicidade do feito, em atenção ao parágrafo 2º do referido dispositivo legal.
Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOEL RODRIGUES XAVIER
Advogado
EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-18.2024.4.03.6133 AUTOR: JOEL RODRIGUES XAVIER Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA - SP300772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tendo em vista a apresentação de contestação, nos termos do r. despacho proferido: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, observando o item 2 acima (“sobre as provas”), sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOEL RODRIGUES XAVIER
Advogado
EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-18.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: JOEL RODRIGUES XAVIER Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA - SP300772 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOEL RODRIGUES XAVIER (CPF 588.***.***-53), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Para tanto, narra que em 29/09/2023 requereu ao INSS a concessão do benefício previdenciário (NB 211.505.942 0), o qual foi indeferido pela autarquia, que constatou tempo de contribuição máximo de 32 anos, 5 meses e 7 dias na DER. Alega que o INSS deixou de reconhecer como atividade especial os períodos compreendidos entre 03/05/1999 a 24/02/2016, trabalhados na empresa PETROM PETROQUÍMICA MOGI DAS CRUZES S/A, bem como entre 04/07/2018 a 04/12/2018, trabalhados na empresa Elgin S/A.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência. Afastada a prevenção, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço, ID 327055382. Documento anexado no ID 329756511. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Com efeito, para concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso concreto, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado (“aparência do bom direito”). A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, uma vez que há necessidade de aprofundada análise documental, os quais já tiveram o seu valor probante refutado pela autarquia previdenciária, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOEL RODRIGUES XAVIER
Advogado
EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-18.2024.4.03.6133 AUTOR: JOEL RODRIGUES XAVIER Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA - SP300772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOEL RODRIGUES XAVIER (CPF 588.***.***-53), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Para tanto, narra que em 29/09/2023 requereu ao INSS a concessão do benefício previdenciário (NB 211.505.942 0), o qual foi indeferido pela autarquia, que constatou tempo de contribuição máximo de 32 anos, 5 meses e 7 dias na DER. Alega que o INSS deixou de reconhecer como atividade especial os períodos compreendidos entre 03/05/1999 a 24/02/2016, trabalhados na empresa PETROM PETROQUÍMICA MOGI DAS CRUZES S/A, bem como entre 04/07/2018 a 04/12/2018, trabalhados na empresa Elgin S/A.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência.
É o relatório.
Decido. Afasto a prevenção em relação ao processo n. 5000229-41.2024.4.03.6133 (certidão ID 322074681), tendo em vista que foi extinto sem julgamento de mérito. Diante do CNIS ID 322190742, que demonstra que a remuneração do autor é inferior ao teto do RGPS, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Por outro lado, considerando que o comprovante de residência acostado aos autos é datado de 08/2023 (ID 320385590), proceda a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de comprovante de residência hábil, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial para esclarecer o pedido de reconhecimento dos períodos especiais trabalhados junto às empresas PETROM PETROQUÍMICA MOGI DAS CRUZES S/A (período de 03/05/1999 a 24/02/2016) e Elgin S/A (período de 04/07/2018 a 04/12/2018), devendo descrever a respectiva causa de pedir, notadamente, qual o agente nocivo ou categoria profissional que pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos mencionados, considerando-se que o pedido deve ser certo e determinado, nos moldes do disposto nos e 324 do CPC.
Decorrentemente, nesta análise preliminar, não se mostra possível a verificação inequívoca de todo o tempo de contribuição, necessário para a pretendida aposentadoria. Além disso, a medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos excepcionais, pode ser deferida inaudita altera parte. Desse modo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Demais providências: Desde já, anotem-se e se cumpram as seguintes providências: Sem prejuízo, CITE-SE O INSS para que apresente contestação no prazo legal e/ou para apresentar proposta de acordo.
Por ocasião da contestação, deverá o INSS dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer cópia integral dos autos do procedimento administrativo relativo à concessão do benefício que aqui se pretende, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, observando o item 2 acima (“sobre as provas”), sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
Cumprido o subitem anterior, intime-se o INSS para que cumpra as letras “(b)”, “(c)” e “(d)” acima, com as mesmas advertências. Após cumprido o subitem acima: em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para apreciação; acaso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para o sentenciamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
artigos 322
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta