Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAMILA BENEVIDES DA SILVA
- Advogado
- JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-20.2025.4.03.6703 AUTOR: CAMILA BENEVIDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE - SP334211 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por CAMILA BENEVIDES DA SILVA inicialmente em face do Estado de SP e do Município de Guariba, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento/custeio/compra do medicamento Pembrolizumabe 200mg, a cada 21 dias. Narra a parte autora que possui diagnóstico foi diagnosticada, em abril de 2025, com melanoma maligno na perna direita.
Conforme atestado no relatório médico, a quimioterapia apresentaria melhor resposta se associada ao medicamento PEMBROLIZUMABE, na dosagem de 200mg EV, a cada 3 semanas dias, por 3 (três) meses. Pede a concessão de tutela de urgência e dos benefícios da JG. Juntou documentos. Pelas r. decisões id. 454632298 e 474474368, concedeu-se a gratuidade da justiça e determinou-se à parte autora que promovesse a emenda da inicial.
A demandante se manifestou pelas petições id. 474432401 e 546214358.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme constou da r. decisão id. 454632298, o tratamento do câncer no âmbito do SUS não se baseia em lista específica de medicamentos, certo que o cuidado ao paciente deve ser feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON. Nesses estabelecimentos de saúde, o fornecimento de medicamentos é feito via autorização de procedimento de alta complexidade (APAC), por ora, já que em breve haverá alterações em razão da PORTARIA GM/MS Nº 8.477, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia - AF-ONCO, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, regulamenta seu financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.
Assim, esses serviços habilitados como UNACON ou CACON, no SUS, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente, sendo ressarcidos pelo gestor federal quando da realização dessa assistência, inclusive farmacêutica, de acordo com valores pré-estabelecidos na Tabela de Procedimentos do SUS. Dessa forma, a realização de tratamento em estabelecimentos habilitados como CACON ou UNACON é pressuposto para o fornecimento de medicamento oncológico no SUS.
