PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-28.2025.4.03.6183 AUTOR: ROSIMARY FRANCISCA RIBEIRO FORNI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A ROSIMARY FRANCISCA RIBEIRO FORNI,, com qualificação nos autos, propôs esta demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 356594202).
Houve a emenda. Deferido parcialmente a tutela de urgência (id 358915346), a fim de restabelecer o auxílio-doença sob NB 7184301812. Designada a perícia antecipada na especialidade de ortopedia, sendo juntado o laudo pericial (id 411827672). Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo (id 414260745). Não sendo aceita, alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Esclarecimentos do perito de id 414720026. A autora não concordou com a proposta do INSS e ofereceu contraproposta (id 422645952), não sendo aceita pela autarquia. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que demanda foi proposta em 27/01/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 27/01/2020. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I).
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-incapacidade depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada em 01/07/2025, por especialista em ortopedia, a autora foi diagnosticada como portadora de "lúpus eritematoso sistêmico de longa evolução e início declarado e documentado a partir de 2002, quando passou a apresentar lesões dermatológicas em face (rash malar) e foi realizada biópsia e exame anátomo-patológico, sendo assim confirmado o diagnóstico da doença".
Foi salientado que a autora se encontra em "eguimento reumatológico com orientação de tratamento medicamentoso, porém cursando com poliartralgia intermitente, especialmente com acometimento do segmento cervical da coluna vertebral e do ombro esquerdo". Além disso, "apresenta acometimento hematológico grave, inicialmente com quadro de plaquetopenia e posteriormente com anemia crônica, mantendo níveis baixos de hemoglobina e de hematócrito, inclusive com necessidade de transfusão de hemoderivados".
Atualmente, "presenta descompensação da doença reumática, com rash malar, poliartralgia, anemia e também com quadro inflamatório hepático caracterizado por uma hepatite lúpica". Ao final, concluiu-se que se encontra incapacitado de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em aproximadamente um ano e meio. Quanto à data de início da incapacidade, fixou-se desde o último afastamento laboral. Enfim, houve a constatação de incapacidade total e temporária, preenchendo-se um dos requisitos para o auxílio por incapacidade temporária.
Da carência e qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, a perícia fixou a DII a partir da data do último afastamento laboral que, segundo o CNIS, ocorreu em 11/2024. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos, tanto que a autarquia concedeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária sob NB 7184301812, no período de 04/12/2024 a 03/03/2025. Logo, a autora tem direito ao auxílio por incapacidade temporária.
Em relação ao início dos efeitos financeiros, como a DII foi fixada em 11/2024, havendo requerimento administrativo em 04/12/2024, que resultou no benefício sob NB 7184301812, no período de 04/12/2024 a 03/03/2025, a autora teria direito ao auxílio por incapacidade temporária desde 04/03/2025. Ocorre que, por meio de tutela de urgência (id 358915346), foi restabelecido o auxílio por incapacidade temporária sob NB 7184301812 e, de acordo com o histórico de créditos anexo, a autora recebeu o pagamento das parcelas desde 03/03/2025.
Em outros termos, portanto, não há direito às parcelas atrasadas. Quanto à duração do benefício, como o perito fixou o prazo de 18 meses para a reavaliação, a partir da data da realização da perícia (01/07/2025), conclui-se que o prazo ainda não está vencido, de forma que o INSS deverá convocar a autora para realização de perícia administrativa somente após 01/07/2027 e, caso constatada a supressão da incapacidade, cessar o benefício.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), mantenho a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob NB 7184301812, sem direito às parcelas atrasadas, nos termos da fundamentação, pelo que extingo o feito com resolução do mérito.
Comunique-se eletronicamente à CEAB-DJ para que mantenha o auxílio por incapacidade temporária até o termo final fixado na decisão. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ROSIMARY FRANCISCA RIBEIRO FORNI; Benefício: auxílio-doença a partir de 04/03/2025, sem direito às parcelas atrasadas: RMI: a ser calculada pelo INSS.
P.R.I. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2025.