PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-36.2025.4.03.6342 AUTOR: LUIS ALEXANDRE LEME DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. A parte autora requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em perícia judicial, médico clínico geral analisou o quadro clínico da parte autora e concluiu haver incapacidade laborativa de forma total e temporária, com sugestão de reavaliação em 05/11/2026. O termo inicial da incapacidade (DII) foi fixado em 01/04/2024. Em relação à incapacidade permanente, constou expressamente no laudo: Não há, até o momento, prognóstico definitivo quanto à recuperação funcional, motivo pelo qual não se pode afirmar a existência de incapacidade permanente.
Dessa forma, não se trata de hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas sim de manutenção do benefício por incapacidade já concedido. Os outros requisitos também foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze recolhimentos ao longo de sua vida laboral e na data de início da incapacidade apontada pelo perito estava vinculada ao RGPS, na categoria de contribuinte individual.
Logo, estão os preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao início do benefício, fixo a DIB em 16/03/2025, considerando as informações prestadas na petição inicial. Em decorrência de sentença transitada em julgado de ação civil pública com abrangência nacional (ACP n. 2005.33.00.020219-8 – TRF5), posteriormente regulamentada por instrução normativa da própria autarquia, basta ao segurado protocolizar o pedido de prorrogação antes da cessação do benefício que o INSS será obrigado a manter o benefício ativo até a próxima perícia.
É o que dispõe o artigo 1º da Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, in verbis: Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009, relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Assim, fixo a data limite do benefício em 05/11/2026, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos quinze (15) dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. Observo que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a: a) conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora a partir de 16/03/2025; b) manter o benefício ativo até 05/11/2026, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos quinze (15) dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.
Condeno o INSS a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB até a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU.
O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença e os valores em atraso calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP.
Noticiada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de dez (10) dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal