PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-38.2026.4.03.6330 AUTOR: NATALIA BONAFE MOSCARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DA SILVA GUEDES - SP359955 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por NATALIA BONAFÉ MOSCARDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Na petição inicial ((ID 564323353)), a autora narra que foi vítima de acidente de trânsito em 19 de maio de 2023, na condição de passageira de uma motocicleta que colidiu com uma viatura da Polícia Militar. Alega ter sofrido lesões no joelho esquerdo que resultaram em invalidez permanente e despesas médicas.
Diante de suposta recusa verbal da CEF em processar seu pedido administrativo, busca a tutela jurisdicional para obter: a) Indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00. b) Reembolso de despesas médicas no valor de R$ 908,60. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.408,60. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. A parte autora ajuíza a presente ação buscando o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
Alega, na petição inicial, que a ré se recusou verbalmente a recepcionar a documentação para a análise administrativa do pedido. Contudo, para o regular prosseguimento do feito, é imprescindível a comprovação do interesse de agir, bem como a regularização de outros pressupostos processuais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. O interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação.
Em ações de cobrança como a presente, a necessidade da tutela jurisdicional pressupõe, em regra, a existência de um prévio requerimento administrativo e a respectiva negativa (ainda que tácita), ou a prova de uma recusa indevida da seguradora em processá-lo. No caso em tela, a mera alegação de recusa verbal, desacompanhada de qualquer início de prova material, é insuficiente para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo integralmente as seguintes determinações:
1) Comprovação do Interesse de Agir: Juntar aos autos prova mínima da recusa da CEF em recepcionar ou processar o pedido administrativo. Essa comprovação pode se dar por meio de número de protocolo de atendimento, e-mail, captura de tela de erro no aplicativo/site, declaração de testemunha, ou outro meio idôneo que demonstre a tentativa de protocolo e a resistência da ré.
2) Comprovação de Residência: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há, no máximo, 180 dias da data do ajuizamento), legível e em seu nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar também uma declaração de residência firmada pelo titular, acompanhada de cópia de seu documento de identificação.
3) Renúncia ao Excedente: Apresentar termo de renúncia expressa aos valores que eventualmente excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação (17/03/2026), a fim de consolidar a competência deste Juizado Especial Federal, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora fica advertida de que o não cumprimento integral das determinações, em especial a comprovação do interesse de agir, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e posterior citação da ré. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.