Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROSALIA MARIA MARCHI NATALICIO
- Advogados
- AMAURY MOREIRA MENDES (OAB 111142/SP), CAMILA TERCIOTTI DIAS HIRAHARA (OAB 263814/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-41.2017.4.03.6140 AUTOR: ROSALIA MARIA MARCHI NATALICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA TERCIOTTI DIAS HIRAHARA - SP263814 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMAURY MOREIRA MENDES - SP111142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, qual seja, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Fixo a sucumbência nos patamares mínimos dos incisos do art. 85, § 3º do CPC. Diante da necessidade de implantação do benefício concedido, intime-se a CEAB para cumprimento do julgado, no prazo estabelecido pelo r. despacho nº 12244707/2025 – PRESI/GABPRES e nos termos do Ofício Circular nº 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861), a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo de eventual exasperação da multa e apuração do crime de desobediência.
O cálculo da renda mensal compete ao INSS, salvo comando judicial diverso. As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias. Considerando que as recentes alterações aplicadas ao sistema informatizado da Autarquia implicaram delonga ao processamento, determino que o cumprimento do julgado observe a regra estampada no Código de Processo Civil que fixa, ao credor, a obrigação de apresentar os cálculos de liquidação (artigo 534), visto que, hodiernamente, e pela razão indicada, o procedimento estabelecido na lei processual aparenta-se mais célere à satisfação do direito do credor.
