PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-44.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOSE ALMIR CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO FRANCISCO FELIPE - SP401199, MAURO GABRIEL DA SILVA VIEIRA - SP465336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O laudo médico pericial concluiu que a parte autora não é pessoa com deficiência: "Considerando a caracterização das patologias sustentadas pelo autor, concluímos pela ausência de elementos definidores de deficiência, no entendimento legal e médico do termo". A parte autora impugnou o laudo médico alegando que é portadora de doenças que prejudicam sua capacidade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, além de observar que possui idade avançada e baixa escolaridade.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer as constatações da perícia judicial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pelo periciando, realizar exame clínico, exibir fotografias e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "GERAL: marcha dentro da normalidade, periciado andou pelas dependências do Juizado, adentrou à sala, sentou-se e levantou-se da cadeira, bem como na maca para ser examinado, sem dificuldade ou auxílio de terceiros; ESPECÍFICO: força grau V globalmente, amplitude de movimento articular preservada, manobra de Lasegue negativa – dor localizada no centro da coluna, sem irradiação.
Durante exame, paciente vocaliza queixas dolorosas e evoca tremores, sem correlação à manobra executada no momento". Ainda é de se ressaltar a avaliação do perito médico: "Em relação às queixas álgicas, o periciado alega dores em coluna e ombros. A dor, em cenário pericial, consiste em sintoma subjetivo e sem caracterização objetiva. Em exame físico periciado demonstrou boa funcionalidade e mobilidade, além de preservação de amplitude de movimentos e grau de força muscular.
Apresenta exame de imagem antigo, de 2023, e não comprova acompanhamento para tais condições clínicas. Em entrevista refere apenas tomar medicação esporádica para controle da dor. Sendo assim, não foram apurados indícios periciais que corroborem eventuais prejuízos significativos das estruturas e funções do corpo". Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos.
Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados.
Mesmo que exista indicação de avaliação por especialista ou requerimento da parte autora nesse sentido, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93).
Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.