MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000722-45.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales IMPETRANTE: ALUKA GABRIEL VALENTIM CLEMENTINO Advogados do(a) IMPETRANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327, LUCAS FIORI CURTI - SP423957 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS VOTUPORANGA D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALUKA GABRIEL VALENTIM CLEMENTINO contra ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VOTUPORANGA, objetivando a análise conclusiva do requerimento administrativo de “emissão de pagamento não recebido”.
Alega, em apertada síntese, que após a implantação do benefício de auxílio-acidente em 01/04/2024, entrou com requerimento administrativo em 23/04/2024 para recebimento das parcelas em atraso, referente ao período de 01/08/2019 a 31/03/2024, e até o momento não foi analisado pelo INSS.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe, além da relevância da argumentação, demonstração da ineficácia da medida caso somente ao final deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Por outro lado, o rito célere do mandado de segurança demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível proceder-se a dilação probatória.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 26.552 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31324 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018 - destaques não originais). De início cumpre ressaltar que o princípio da duração razoável do processo se aplica à Administração Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, eis que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Sobre o tema, Uadi Lâmego Bulos salienta que, “pelo princípio da razoável duração do processo, as autoridades jurisdicionais (processo judicial) e administrativas (processo administrativo) devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança, sem tecnicismos exagerados, ou demora injustificáveis, viabilizando, a curto prazo, a solução dos conflitos” (Curso de Direito Constitucional. 11ª Edição.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 720). Visando a dar concretude ao princípio da duração razoável do processo, à luz dos artigos 48 e 49, da Lei 9.784/99, impõe-se à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução, para emitir decisão em processo administrativo de sua competência, in verbis: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nessa mesma linha, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567).
A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463.
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. (MS 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019) No caso concreto, os requisitos para a medida liminar requerida não foram preenchidos. Como prova do alegado, juntou consulta ao sistema de benefícios da autarquia federal (IDs 329460660, 329460661, 329460662 e 329460663). Diante do apontado, não é possível aferir o motivo da não liberação dos valores, se por auditoria interna ou outra irregularidade.
No exercício da função administrativa, inerente à prestação de serviço público de previdência social, diante de um pedido formal de benefício, a administração previdenciária tem o dever de receber o requerimento e emitir decisão fundamentada por escrito. Em que pese o pedido administrativo ter sido analisado, a parte impetrante afirma que ainda não se operou o pagamento dos valores atrasados pelo INSS.
Ocorre que a Lei nº 9.784/99 prevê expressamente que o prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, aplica-se à prolação de decisão administrativa, e não à sua satisfação material. Assim, resta claro que não subsiste a mora na inércia da autoridade administrativa em decidir o processo previdenciário, mas sim em proceder ao pagamento dos valores atrasados.
Em verdade, a parte impetrante pretende, por via transversa, que seja impulsionado o efetivo pagamento. Repise-se que a literalidade do artigo 49 da Lei nº 9.784/99 tão somente impõe, à Administração Pública, o dever de decidir em até trinta dias, não se englobando, no aludido prazo, os demais procedimentos para o efetivo pagamento de valores em atraso apurados. Por essas razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, que deverá juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7ª, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. P.I. THALES BRAGHINI LEÃO JUIZ FEDERAL