Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PROVENCE COSMETICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR (OAB 217063/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000722-46.2018.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EMBARGANTE: PROVENCE COSMETICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S E N T E N Ç A Almeja a Embargante a extinção da EF n.º5000589-38.2017.4.03.6127, no valor atualizado de R$ 24.450,50 (08/2017); para tanto, argumenta que não cometeu infração que justifique a penalidade imposta pela ANVISA.
Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo ante a penhora nos autos principais. Intimada, a Embargada protestou pela improcedência do pedido. Em sede de produção de provas, a Embargante requereu a oitiva de testemunhas e o exame pericial do produto. Vieram os autos conclusos para sentença. Julgamento convertido em diligência uma vez pendente a apreciação o pedido de provas. Instada a justificar a pertinência da prova oral, a Embargante afirmou que pretendia a oitiva do Fiscal responsável pela autuação.
A Embargada, por sua vez, esclareceu ao Juízo que o produto confiscado foi destruído, conforme normativo aduaneiro, sendo inviável a perícia química almejada. Juntada documentação pela Embargante. Voltaram os autos conclusos para julgamento novamente sem decisão sobre o pedido de provas. É o que basta relatar.
DECIDO. De início, cabe sanear o pedido pendente. Considerando que já houve uma conversão em diligência em 2020, o processo foi distribuído há mais de 5 anos e o pedido de produção de provas não tem pertinência e viabilidade no caso concreto, o aprecio preliminarmente. O material importado não mais existe, logo impossível a perícia requerida. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade; caberia ao Embargante ter buscado meios de resguardar o objeto para contraprova à época, não havendo nenhum requerimento nesse sentido em sua defesa administrativa, tampouco há notícia da adoção de medida judicial tempestiva para preservação de direitos, ao revés, a inércia do devedor redundou no ajuizamento de execução fiscal ante a inadimplência.
Quanto à prova oral, a oitiva da autoridade responsável pela autuação não tem o condão de comprovar a composição química do produto importado, tampouco amparar a tese de defesa de que não cometeu irregularidade aduaneira, portanto inútil para resolução da lide, na forma do do CPC. Isto posto, rejeito o pedido de produção de provas testemunhal e pericial. Quanto ao mérito, assim está fundamentada a autuação: “Importação com fins comerciais de produtos com finalidade fotoprotetora não regularizados formalmente perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; os produtos foram regularizados sob notificação nº25351.003974/2008-51 de Grau de Risco I, porém devem ser regularizados sob registro como Grau de Risco
