PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-47.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Apresentado recurso adesivo, intime-se a parte ré para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF conforme precedente determinação.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de julho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-47.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Interposta apelação nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES
Advogado
ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-47.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a contagem de tempo rural e conversão de tempo especial em tempo comum. Sustentou a parte autora, em apertada síntese, que trabalhou em atividades rural que, caso somada ao tempo urbano comum e especial convertido em comum, permitiria sua aposentadoria.
Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita, além de provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 360121169). Discorreu sobre a contagem de tempo rural. Disse que não há prova material de atividade rural. Em relação ao tempo especial, disse que não é possível o enquadramento por função.
Discorreu sobre a contagem de tempo especial e os critérios para a concessão do benefício. Discorreu sobre a contagem de tempo especial. Afirmou que em caso de atividade especial sujeita a ruído com diferentes níveis sonoros não é possível utilizar a metodologia de “pico de ruído”, “média aritmética simples” ou “arredondamento”. Questionou a concessão da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou Réplica.
Foram ouvidas o autor e suas testemunhas, em 29/05/2025. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Da Reforma da Previdência A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a par de reconhecer o direito adquirido para aqueles que completaram os requisitos para a jubilação até a data de 12/11/2019, estabeleceu cinco regras de trânsição para os que irão se aposentar a partir de 13/11/2019. Além disso, estabeleceu que o tempo especial não mais será passível de conversão em tempo comum a partir de 13/11/2019, mantendo-se a possibilidade de conversão do tempo anterior a esta data.
Órgão
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Destinatário
PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES
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ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP)
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AUTOR: PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Avoquei estes autos. Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara, redesigno, para o dia 29/05/2025, às 15h30, a audiência anteriormente agendada nestes autos. Permanecem inalteradas as demais determinações, no tocante à intimação da parte autora por meio de seu advogado, bem como de que o requerente fica responsabilizada de trazer as testemunhas para o ato, independentemente de intimação das mesmas pelo Juízo.
Providencie a Secretaria do Juízo o reagendamento da data e horário no sistema do PJe.
Intime-se as partes, pelos meios mais expeditos. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de maio de 2025.
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AUTOR: PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. A parte autora ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela urgência, pretendendo o reconhecimento de tempo laborado em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A liminar foi indeferida (id. 357895699, de 20/03/2025). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 360121169, de 08/04/2025). No mérito, pugnou pela improcedência das alegações autorais.
Fez pedido genérico de provas. Intimada, a parte autora apresentou réplica, afastando as alegações do INSS (id. 361127692, de 16/04/2025). Requere provas documental, com a juntada de PPP aos autos, bem como prova oral. Os autos vieram conclusos. Delibero. Primeiramente, observo que as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, julgo saneado o feito. No que à produção de provas, entendo que a juntada de documentos a qualquer tempo e antes da prolação da sentença contribui para melhor elucidação dos fatos. Entendo, ainda, pertinente a designação de audiência para tomada de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas eventualmente arroladas, visando corroborar ou infirmar a prova documental já carreada aos autos com a inicial.
Designo para 26/05/2025, às 15h, a realização de audiência. Fica a parte autora intimada da data designada para audiência, por publicação, na pessoa de seu respectivo advogado, bem como incumbida de providenciar para que as testemunhas por ela arroladas compareçam ao ato independentemente de intimação. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 10 dias, informem e-mail para envio do link de acesso à sala de audiência, bem como telefone para eventual contato.
Observo que para realização do ato se faz necessário apenas que a parte possua equipamento (notebook ou computador) com câmera e microfone instalados, bem como acesso à internet. Providencie a Secretaria do Juízo o agendamento da data e horário no sistema do PJe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de abril de 2025.
Intimação
D
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PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES
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ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-47.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O À parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se Int.
PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de abril de 2025.
Órgão
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PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES
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ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-47.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. A parte autora ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela urgência, pretendendo o reconhecimento de tempo laborado em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pediu justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 92.785,94. Apresentou planilha demonstrando o valor atribuído.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, no que toca à realização de audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 334 do novo CPC, esclareço que deixo de designar o ato em decorrência de expressa manifestação da parte ré, contida no Ofício n. 00001/2016/CONTRES/PSFPRP/PGF/AGU, no qual afirma que a questão debatida nestes autos não é passível de acordo. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido liminar, estabelece o artigo 294 do CPC: “Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). No caso destes autos, a parte autora sustenta que seu pedido se enquadra dentro do conceito de tutela de urgência.
Vejamos. A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput). Ou seja, o artigo 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas as tutelas. São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Pois bem, neste momento, não verifico nos autos prova contundente acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que poderá ser verificado por ocasião da sentença, após ampla dilação probatória, inclusive com a eventual produção de prova testemunhal e pericial. Em síntese, não verifico, em sede de cognição sumária, alto grau de verossimilhança e credibilidade (fumus boni iuris de maior robustez) à prova documental apresentada, capaz de conferir, à autora, a almejada tutela de evidência (artigo 311 do novo CPC).
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pleito liminar. No mais, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, bem como para que, no mesmo prazo, especifique as provas cuja produção deseja, indicando-lhes a conveniência. Apresentada a resposta, faculto à parte autora manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o mesmo prazo para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de março de 2025.
Conforme a EC nº 103/2019, as Regras de Transição consistem em cinco opções (sendo duas aplicáveis também a servidores públicos federais. 1ª Opção – Sistema de pontos – INSS e servidores públicos (Art. 15 da PEC) O segurado deve alcançar uma pontuação que resulta da soma da idade mais o tempo de contribuição. Para ter direito a esta regra de transição, o tempo mínimo de contribuição do homem deve ser 35 anos e o da mulher 30 anos.
A pontuação começa em 96 pontos para homem, em 2019, e em 86 pontos para mulheres em 2019, e vai subindo, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano, até atingir o limite de 105 pontos para homem (logo, em 1º janeiro 2028) e 100 pontos para mulheres (Logo, em 2033). A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. 2ª Opção – Tempo de Contribuição e Idade Mínima – INSS (Art. 16 da PEC) A idade mínima começa, em 2019, com 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo meio ponto a cada ano.
Em doze anos acaba a transição para mulheres e em 8 para homens. O tempo mínimo de contribuição deve ser 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Em 2019 - 61 anos o homem e 56 anos a mulher; Em 2020 – 61anos e 6 meses o homem e 56 anos e 6 meses a mulher; Em 2021 - 62 anos o homem e 57 anos a mulher; Em 2022 – 62 anos e 6 meses o homem e 57 anos e 6 meses a mulher; Em 2023 - 63 anos o homem e 58 anos a mulher; Em 2024 – 63 anos e 6 meses o homem e 58 anos e 6 meses a mulher; Em 2025 - 64 anos o homem e 59 anos a mulher; Em 2026 – 64 anos e 6 meses o homem e 59 anos e 6 meses a mulher; Em 2027 - 65 anos o homem e 60 anos a mulher; Em 2028 – 60 anos e 6 meses a mulher Em 2029 – 61 anos a mulher; Em 2030 - 61 anos e 6 meses a mulher Em 2031 – 62 anos a mulher.
A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. 3ª Opção – Pedágio de 50% para quem falta apenas dois anos de contribuição para aposentar - INSS (Art. 17 da PEC) Esta opção só se aplica para aqueles segurados que estão há apenas dois anos de contribuição para cumprir o requisito contributivo para a aposentadoria.
No momento da promulgação da PEC, para aqueles segurados para os quais falta apenas dois anos de contribuição para se aposentar, o homem deverá verificar quantos anos/meses de contribuição falta para atingir 35 anos de contribuição e a mulher quantos anos/meses de contribuição falta para atingir 30 anos de contribuição. Sobre este tempo de contribuição faltante deverá ser pago um pedágio de 50% de contribuição.
O benefício concedido nesta regra de transição terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações (Logo, será utilizado 100% dos salários de contribuição e não 80%) calculadas na forma da lei, multiplicado pelo fator previdenciário. Nesta opção será obrigatoriamente aplicado o fator previdenciário. Logo, esta regra de transição confere ulteratividade ao fator previdenciário.
O cálculo do fator deverá observar o disposto nos §§ 7 a 9º do art. 29, da Lei 8.213/91. 4ª Opção – Por Idade Mínima – INSS (Art. 18 da PEC) A idade mínima começa, em 2019, com 60 anos para mulheres e já com 65 anos para homens. Além disso, é preciso pelo menos 15 anos de contribuição para ambos. A partir de 2020 a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de 6 meses, até chegar a 62 anos em 2023.
A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos para ambos os sexos. 5ª Opção – Pedágio de 100% – INSS e servidores públicos (Art. 20 da PEC) Esta opção mantém uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, mas conjugada com idade mínima.
No momento da promulgação da PEC, o homem deverá verificar quantos anos de contribuição falta para atingir 35 anos de contribuição e a mulher quantos anos de contribuição falta para atingir 30 anos de contribuição. Sobre este tempo de contribuição faltante deverá ser pago um pedágio de 100% de contribuição. Para ter direito a esta regra de transição, o segurado deve, além de cumprir o pedágio de 100%, ter 60 anos de idade, o homem, e 57 anos de idade, a mulher, no momento da aposentadoria.
A RMI nesta regra de transição NÃO será obtida pelo padrão geral (de 60 % + 2% para cada ano extra de contribuição), mas na forma da lei. Logo, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética dos salários de contribuição, desde julho de 1994 ou todo período contributivo (se o início da contribuição for posterior a tal data – julho de 1994). Fixadas as premissas acima, passo a analisar o cumprimento das condições no caso vertente. 2.2 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta o autor que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física.
Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e/ou CTPS do autor. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se o autor estava sujeito ou não no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial.
Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
HÁ que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa. Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo.
A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Conforme procedimento administrativo, o INSS não reconheceu nenhum dos períodos de trabalho pelo autor como especial. Cabe, então, analisarmos se as atividades mencionadas podem ou não ser consideradas especiais. Lembre-se que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335 (com repercussão geral reconhecida), por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Além disso, a Corte, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Da Atividade de Retificador A atividade de mecânico industrial e/ou torneiro mecânico, bem como as atividades similares com a de retificador e/ou esmerilhador, permitem o reconhecimento automático da especialidade do tempo, até 28/04/1995, pelo simples enquadramento da atividade. Após, tal data, há a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Confira-se: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5789088-10. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO - DISPENSA.
SENTENÇA
CONDICIONAL - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. LAUDO TÉCNICO - PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DA DER - POSSIBILIDADE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – (...) Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012). - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. - Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de ruído e de agentes químicos medidos de forma qualitativa, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E.
STF. - O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). - Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de torneiro mecânico, por equiparação à de esmerilhador, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. - Independentemente da prévia fonte de custeio, os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados por períodos considerados como especiais também devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do
C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998). - O
C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. - Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, com a reafirmação da DER, o autor completou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15), ficando cada uma das partes condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% do valor atualizado da causa, observada a suspenção prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Reexame necessário não conhecido.
Nulidade parcial da sentença reconhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida em parte. (TRF3. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. 5789088-10.2019.4.03.9999. 7ª Turma. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) No que tange à atividade de retificador, todavia, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de retificador, por equiparação à de esmerilhador, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Da Retifica Marra Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de fls.52/54 do Id 357794492, na qual consta o exercício de atividade de auxiliar de retífica e de retificador, no setor de Usinagem, no período de 03/03/1986 a 09/06/1989. Dada a época em que desempenhada a função, tenho que o período pode ser considerado como especial, pelo enquadramento da atividade por equiparação à de esmerilhador, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Da Jabur Automotor e Veículos Na empresa em questão, a parte autora afirma que exercia a função de retificador e não de mecânico, que consta em sua CTPS. Para fazer prova de suas alegações, entretanto, a parte autora se limitou a produzir prova oral, não trazendo aos autos nenhum tipo de documento complementar. Não obstante, consta nas fls. 32 do Id 357794492 (CTPS do autor) que a partir de 01/07/1991 passou a receber comissão sobre o faturamento da retífica, o que poderia confirmar que realmente trabalhava como retificador na Jabur.
Ocorre que não foi juntado sequer o PPP da época, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo como especial, mesmo que por simples enquadramento da atividade. Observe-se, também, que tal tempo não foi objeto de análise por parte do INSS, já que não houve pedido neste sentido na via administrativa. Assim, deixo de reconhecer o tempo como especial. 2.3 Do Pedido de Aposentadoria O pedido do autor é de aposentadoria, com conversão de tempo especial em comum.
Deve ser ressaltado que o autor pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria contando com o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devendo a análise do preenchimento dos requisitos legais ser feita em 13/11/2019, data da EC e na data do requerimento administrativo (07/05/2024). Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado do autor, tanto na data da EC n.º 103/2019, pois estava trabalhando, quanto na data do requerimento administrativo.
O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Com efeito, observa-se do CNIS juntado aos autos que o autor tem contribuições em número superior ao exigido (180 contribuições), quando de seu pedido de aposentadoria. Pois bem, conforme cálculos judiciais que ora se juntam, bem como do que ficou decidido sobre tempo especial no item anterior (conversão de tempo especial em comum), a parte autora possuía na data da EC 103/2019, em 13/11/2019, pouco mais de 33 anos de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria com base em direito adquirido.
Tendo em vista que na data da EC nº 103/2019 o autor não tinha tempo para aposentadoria, é preciso verificar se no momento do requerimento havia tempo suficiente para a aposentação. Ora, por ocasião do requerimento administrativo em 07/05/2024, resta evidente que a parte autora já teria cumprido pelo menos a regra do “pedágio de 50%” do tempo que faltava para a aposentadoria, sem prejuízo do INSS avaliar se também havia cumprido os requisitos para aposentadoria em outras regras de transição e aplicar o melhor benefício.
O caso, portanto, é de procedência parcial da demanda.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) reconhecer como especial os períodos de 03/03/1986 a 09/06/1989, como Auxiliar de Retificador e Retificador, na Retifica Marra, que deverão ser convertidos em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019 (Pedágio de 50% ou outra regra de transição mais vantajosa, caso aplicável), com DIB em 07/05/2024 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada pelo INSS, segundo os critérios legais e administrativos, devendo conceder o melhor benefício caso a parte autora faz jus à aposentadoria com base em mais de uma regra de transição.
Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as diferenças devidas até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado.
Comunique-se, via sistema, o INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido. Tópico Síntese (Provimento 69/2006): Processo nº 5000722-47.2025.403.6112 Nome do Segurado: PAULO SERGIO MENOTTI RODRIGUES CPF: 069.***.***-41 RG: 18.821.783 SSP/SP NIT: 122.39565.15-4 DN: 10/09/1969 Nome da mãe: MERCEDES MENOTTI RODRIGUES Endereço: Rua Jose Berloti, nº. 155 – Residencial Universitário, município de Presidente Prudente – Estado de São Paulo – CEP. 19.063-74 Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019 (Pedágio de 50% ou outra regra de transição mais vantajosa, caso aplicável) Renda Mensal Atual (RMA): a calcular Data de Início do Benefício (DIB): 07/05/2024 Renda Mensal Inicial (RMI): a calcular Data de Início do Pagamento (DIP): 01/07/2025 OBS: Foi antecipada a tutela P.