PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-48.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ADRIANO MESSIAS Advogado do(a) AUTOR: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - SP505978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JESSICA GONCALVES DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, de Jéssica Gonçalves dos Santos, e do BANCO SANTANDER S/A.
Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Conforme despacho proferido no Id 343400897, determinou-se à parte autora que emendasse a inicial, para esclarecer os fatos, de modo que se possa individualizar a participação de cada um dos corréus nos atos apontados como fraudulentos, sob pena de declaração de inépcia da inicial.
A despeito de intimada para esclarecer o pedido, a parte autora, na manifestação do Id 345375898, limitou-se a informar que: Todas as pessoas elencadas no polo passivo da demanda possuem responsabilidade, a qual será demonstrada no decorrer da instrução processual, vez que, instituições financeiras possuem a obrigação de fiscalizar e controlar a abertura de contas, justamente para evitar fraudes e golpes.
A requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. é a instituição financeira na qual a parte JESSICA GONCALVES DOS SANTOS, possui conta destinada a aplicar os golpes. Faz jus a ser incluída no polo passivo, pois em nenhum momento fiscalizou ou reprimiu os estelionatários na abertura das contas. Note-se que a parte, além de não ter esclarecido os fatos, a sua alegação de que no decorrer da instrução processual serão demonstradas as responsabilidades de cada corréu, não pode ser aceita, tendo em vista que inviabilizaria a aferição da existência do litisconsórcio passivo necessário, impossibilitando a defesa dos réus.
Assim sendo, caberia a requerente indicar, claramente, a participação de cada um dos corréus, pois é neles que reside a controvérsia ensejadora do interesse de agir. O artigo 330 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão Ademais, o parágrafo 2º, do artigo 14 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a apresentação de pedido genérico somente é aceita quando não for possível determinar a extensão da obrigação. Está configurada situação prevista na lei processual, segundo a qual o pedido não possui elementos essenciais que permitam delimitar o alcance do objeto litigioso, eis que a parte autora não esclareceu sua pretensão mesmo tendo sido devidamente intimada para tal.
Sobre o tema, vale colher o posicionamento irretorquível do emérito processualista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, que discorrendo sobre a causa de pedir e o ônus de afirmar, introduz a noção de congruência do fundamento jurídico do pedido, adotado pela teoria da substanciação que embasa o Código de Processo Civil. Diz o ilustre Professor das Arcadas da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “Pelo aspecto jurídico-material, é indispensável que toda a argumentação lógico-jurídica se desenvolva a partir de uma premissa maior e saiba chegar às conclusões propostas mediante a afirmação de peculiaridades concretas compatíveis com ela.
A incompatibilidade entre as premissas gerais e a conclusão proposta gera o que os antigos chamavam incongruência e, no direito vigente, determina a inépcia da petição inicial (“quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão”: CPC, art. 295, § único, inciso II). A insuficiência da argumentação, com omissão das indispensáveis pontes entre o abstrato da lei e o concreto da conclusão, gera também a inépcia faltando nesse caso o requisito da inteireza da causa de pedir (art. cit., inc.
I). Por este enfoque, conseqüentemente, exige-se que a causa petendi contida na petição inicial inclua todos os fatos e circunstâncias que, segundo a lei material, desemboquem na conclusão pelo direito afirmado. O autor tem portanto, rigorosamente, o ônus de afirmar adequadamente todos esses fatos e circunstâncias, sob pena de indeferimento da petição inicial”. [Fundamentos do Processo Civil Moderno, vol.
II, Ed. Malheiros, 3ª edição, 2000, pp. 933/934]. Cumpre anotar que descabe ao Juízo tecer inferências acerca da abrangência do objeto da ação, sendo certo que a correta especificação do pedido é fator essencial para se apurar, inclusive, o alcance da coisa julgada.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, I e parágrafo 1º, II, III do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto