Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Advogados
- ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS (OAB 367368/SP), CAMILA MENDONCA DA COSTA (OAB 484618/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-48.2025.4.03.6338 AUTOR: CAMILA MENDONCA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MENDONCA DA COSTA - SP484618 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368
SENTENÇA
A parte autora move em face da UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e UNIÃO FEDERAL ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, objetivando, em suma, a emissão de diploma de conclusão de curso. Aduz Em dezembro de 2021, concluiu com êxito seu curso de graduação em Direito pela Faculdade Fapan, mantida pela Uniesp Brasil, contudo, até a presente data não recebeu o diploma.
As rés contestaram o feito, pugnando pela improcedência. No ID 447993471 fora proferida decisão determinando a parte autora a acostar aos autos documento formal que demonstre seu vínculo com a instituição e a finalização do curso, tal como certificado de conclusão ou histórico escolar, a fim de corroborar que cursou e concluiu o referido curso, contudo, quedou-se inerte.
É o relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos elementos que corroborem que efetivamente cursou e concluiu o curso.
Devidamente intimada para tanto, não trouxe aos autos contrato do curso, ou certificado de conclusão ou histórico escolar. O único documento que consta os autos são e-mails tratando do requerimento de diploma, sem dados específicos. (ID 355070128, pg. 16 e seguintes) Friso que não se trata de prova negativa a justificar eventual inversão do ônus. No mais, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial.
