Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- BRENNER DUARTE RESENDE
- Advogado
- NEDNILSON PEDRO MACHADO JUNIOR (OAB 188590/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000722-49.2026.4.03.6003 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: BRENNER DUARTE RESENDE, PATRICIA GARCIA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: NEDNILSON PEDRO MACHADO JUNIOR - MG188590
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de BRENNER DUARTE RESENDE e PATRÍCIA GARCIA DA SILVEIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (descaminho), imputado a ambos, e dos crimes dos arts. 330 e 329 do Código Penal e art. 311 da Lei nº 9.503/1997, estes imputados exclusivamente a BRENNER (ID 593652853). Segundo consta, no dia 14/07/2026, BRENNER, conduzindo o veículo GM/Vectra, placas EFT7G40, com PATRÍCIA como passageira, empreendeu fuga de abordagem da Polícia Rodoviária Federal na BR-158, km 330, em Brasilândia/MS, em alta velocidade e com manobras perigosas, tendo, inclusive, lançado o veículo contra a viatura policial, sendo contido, após aproximadamente 20 km de perseguição, mediante disparos direcionados ao pneu do automóvel e uso moderado de força, sem lesões.
No veículo foram apreendidas diversas mercadorias estrangeiras (como celulares, relógio, perfumes, bolas de tênis) desacompanhadas de documentação fiscal (Termo de Apreensão nº 2754046/2026, ID 593652853 – fls. 18/19). A autoridade policial não arbitrou fiança em favor de BRENNER, em razão da soma das penas máximas superar o limite do art. 322 do CPP, e arbitrou fiança de 20 (vinte) salários mínimos em desfavor de PATRÍCIA, já recolhida, conforme ID 59373268 (fl. 15).
O Ministério Público Federal pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão da custódia em prisão preventiva de ambos, ao argumento de reiteração delitiva de PATRÍCIA e de risco à ordem pública decorrente da conduta de BRENNER (ID 593759939). A defesa de BRENNER, por sua vez, requereu liberdade provisória (ID 593760495). É o que importa relatar.
