PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000722-52.2026.4.03.6002 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: FERNANDO CONDE ALVES DA SILVA, GUILHERME SANTANA MALTA, FERMINO SALINAS GARCIA
DECISÃO
FERNANDO CONDE ALVES DA SILVA, GUILHERME SANTANA MALTA e FERMINO SALINAS GARCIA foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, pois em 12/03/2026, por volta das 17h30min, no Km 369 da BR-267, município de Maracaju/MS, durante fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, foram abordados enquanto transportavam mercadorias estrangeiras de introdução proibida no território nacional - cigarros de origem estrangeira, totalizando aproximadamente 17.500 maços - , acondicionados em caixas distribuídas entre os veículos VW/Voyage de placas NDW-2269, conduzido por FERMINO, com GUILHERME como passageiro, e Renault/Sandero de placas KWP-1719, conduzido por FERNANDO.
Intimado, o MPF não se manifestou (ID 563759500). Historiados, decide-se a questão posta. Formalmente perfeito, homologa-se o flagrante, pois não é o caso de relaxamento da prisão. Inicialmente, deixa-se de realizar audiência de custódia, pois é caso de soltura imediata. Primeiro, a audiência de custódia é um benefício para o réu. Não se pode usar um instituto que o favorece para prejudicá-lo, pois demandaria tempo até os trâmites necessários para efetivação de sua soltura.
Segundo, o próprio CNJ recentemente respondeu positivamente à consulta (0002134-87.2024.2.00.0000), autorizando que juízes dispensassem a custódia se fosse caso de soltura imediata. Terceiro, se o Delegado pode soltar imediatamente, sem ouvir o Juiz e quiçá o MP, nada impede que o magistrado, convencendo-se da inexistência de motivos que levem à conversão da prisão em preventiva, conceda liberdade provisória.
Quarto, a prática, inclusive, é mais benéfica ao réu, que não precisa expender recursos contratando advogado para uma providência que o próprio delegado ou magistrado lhe conceda. Quinto, isto evita escolta policial desnecessária, deslocando recursos humanos do policiamento e da investigação para um resultado que pode ser alcançado imediatamente. Sexto, nem se invoque Convenção de Direitos Humanos para realização de audiência de custódia, pois aquela justamente quer o contrário: podendo soltar de imediato, não se prolongue a prisão por causa de uma audiência totalmente desnecessária.
Aliás, os incisos 3 e 4 do artigo 9, interpretados a contrario sensu, justamente apontam o contrário, pois a pessoa que não está privada de sua liberdade não precisa recorrer a um juiz sobre sua soltura. Sétimo, nem se invoque a autoridade da decisão exarada na ADPF 347 nem na Reclamação 29.303/2003, pois tais julgados se destinam à apuração da liberdade do preso, algo que já é alcançado com a soltura imediata.
Oitavo, nem se diga que a legislação somente permite a soltura em caso de fiança pelo Delegado ou em caso de relaxamento pela autoridade judiciária. As hipóteses mencionadas são meramente exemplificativas, e não taxativas, pois a regra no Estado Democrático de Direito é a liberdade, e a prisão, a exceção. Ainda, é direito fundamental, previsto no inciso LXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que ninguém pode ser mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nono, ademais, a imposição de audiência de custódia com o flagrado solto imediatamente implicaria uma condução coercitiva, quando ele assim não quer. A partir do momento que é solto, somente o réu pode, por sua vontade, se dirigir ao fórum e informar qualquer aspecto negativo de sua prisão. Décimo, a soltura sem custódia implica em menor ônus financeiro ao flagrado solto, pois não precisa contratar advogado apenas para isso.
Conforme tabela da OAB/MS (disponível em https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2024/03/tabela_honorarios_2024.pdf, acesso em 14/11/2025, às 11h40min), só para acompanhar o ato, cada flagrado desembolsa mais de dois mil reais. Outrossim, é menor custo para o Estado, que não pagará a defensor dativo. Também não se exige desnecessariamente da já sobrecarregada Defensoria Pública da União, que só tem um defensor público federal em Dourados/MS, não atuando em Naviraí/MS e Ponta Porã/MS.
Décimo primeiro, a soltura imediata acaba com o estigma que a sociedade atribui à audiência de custódia, diminuindo a credibilidade de instituto relevantíssimo para avaliar a dignidade de pessoas que estão presas e não podem relatar violência policial. Décimo segundo, a jurisprudência do TRF-3 é firme no sentido de que a dispensa da audiência de custódia não configura nulidade quando houver imediata concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, sem prejuízo para a defesa, para a persecução penal ou para o controle ministerial da prisão.
Nesse sentido: RESE 5000317-44.2025.4.03.6004 e RESE 5001056-23.2025.4.03.6002. Por outro lado, a fiscalização de eventuais maus tratos ou tortura pode ser alcançada bastando que o(a) preso(a) se dirija ao MPF ou perante este juízo para informar quaisquer agressões à sua integridade física. Observa-se que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Com efeito, FERNANDO CONDE ALVES DA SILVA, GUILHERME SANTANA MALTA E FERMINO SALINAS GARCIA foram flagrados no transporte conjunto de aproximadamente 17.500 maços de cigarros estrangeiros, em divisão de funções característica de esquema logístico organizado: um veículo guia (Voyage), operado por Fermino e Guilherme, e um veículo carregado (Sandero), conduzido por Fernando, com mochila deste último apreendida no carro de apoio - circunstância que reforça a atuação integrada e previamente articulada.
O Voyage contava ainda com antena Starlink, equipamento tecnológico indicativo de organização mínima para monitoramento e comunicação durante o transporte ilícito. Os boletins de vida pregressa e as autodeclarações dos flagrados indicam histórico de prisões anteriores por crimes da mesma natureza - Fermino e Guilherme declararam já ter sido presos por contrabando, e Fernando relatou três prisões pretéritas - , o que aponta para contumácia delitiva e risco concreto de reiteração.
Tais circunstâncias indicam que o crime é utilizado como meio de subsistência pelos flagrados. Quanto aos dispositivos incluídos pela Lei nº 15.272/2025, especificamente o § 3º, IV e o § 5º, I, do art. 312 do CPP, que apontam a existência de outros inquéritos e ações penais em curso como circunstância indicativa de periculosidade e recomendadora da conversão do flagrante em preventiva, tais normas não se aplicam automaticamente ao caso concreto.
A uma, a mera existência de procedimentos em andamento não equivale a condenação, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A duas, os crimes anteriormente imputados aos flagrados possuem natureza patrimonial não violenta, sem qualquer indicativo de periculosidade concreta que justifique o encarceramento cautelar. A três, a própria Lei nº 15.272/2025 estabelece que tais circunstâncias devem ser consideradas na aferição da periculosidade, não impondo automaticamente a prisão, cabendo ao magistrado avaliar se, no caso concreto, as medidas cautelares diversas são suficientes.
A quatro, não há comprovação da ineficácia de eventual fixação de cautelares diversas da prisão. Não há nenhum documento apontando a concessão prévia de liberdade com imposição de medidas cautelares aos flagrados, bem como a sua desobediência, de modo a não recomendar a adoção da medida nestes autos. A decretação de prisão preventiva sem a tentativa de imposição de condições mais rígidas, porém menos gravosas que a privação da liberdade, não se coaduna com as balizas constitucionais, que preconizam a excepcionalidade da prisão cautelar e estabelecem a necessidade de gradação da reprimenda estatal conforme as peculiaridades do caso concreto e em observância aos direitos fundamentais.
Assim, entende-se como suficientes e eficazes ao caso a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como forma de tutelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A decretação da prisão preventiva nessas circunstâncias configuraria mera antecipação da pena. Por outro lado, na ADPF 347/DF, o STF considerou que a superlotação dos presídios, o descontrole na entrada e as condições da saída do sistema prisional, e a má qualidade das vagas disponibilizadas impedem a prestação de serviços e bens essenciais que integram o mínimo existencial, comprometendo a capacidade do sistema em cumprir seus fins de ressocialização e de funcionar a favor da segurança pública.
Ainda, impôs-se aos juízes o dever de fundamentar a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário, conforme Informativo de Jurisprudência do STF nº 1111, de 13/10/2023. Mais precisamente, conforme Ofício nº 2461/GAB/AGEPEN/2023, datado de 25/10/2023, do Diretor-Presidente da AGEPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - , segundo dados de 30/09/2023, a Penitenciária Estadual de Dourados está com a proporção de 3,5 presos por vaga, em quadro de superlotação.
Assim, impõe-se o uso de monitoramento eletrônico dos flagrados. A tornozeleira eletrônica permite ao Estado fiscalizar, continuamente, a localização dos acautelados, evitando os prejuízos inerentes ao cárcere e os elevados custos da prisão provisória. Enquanto o custo mensal do monitoramento eletrônico fica em torno de R$ 200,00 por pessoa, o preso gasta mais de dois salários mínimos por mês, conforme o Estado da Federação.
Isso possibilita uma economia substancial de escassos recursos públicos ao mesmo tempo que acautela o processo e a ordem pública. Estudos internacionais revelam que o monitoramento eletrônico possibilita menor taxa de reincidência se comparado à prisão tradicional. Nesse sentido: DI TELLA, Rafael; SCHARGRODSKY, Ernesto. Criminal Recidivism after Prison and Electronic Monitoring. Journal of Political Economy, Chicago, v. 121, n. 1, p. 28-73, fev. 2013.
Disponível em: https://www.journals.uchicago.edu/doi/abs/10.1086/669786. Acesso em: 29 nov. 2025. Igualmente: WILLIAMS, Jenny; WEATHERBURN, Don. Can Electronic Monitoring Reduce Reoffending? Review of Economics and Statistics, Cambridge, v. 104, n. 2, p. 232-245, mar. 2022. Disponível em: https://direct.mit.edu/rest/article/104/2/232/97696/Can-Electronic-Monitoring-Reduce-Reoffending. Acesso em: 29 nov. 2025.
O acompanhamento dos movimentos dos investigados em tempo real possibilita resposta rápida caso as condições impostas sejam descumpridas e, ao mesmo tempo, permite que os acusados mantenham seus laços com a família, o trabalho e a comunidade, o que facilita sua reintegração à sociedade e evita os efeitos negativos que a prisão costuma produzir. Destarte, tratando-se de imputação referente a crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e não se evidenciando elementos concretos que demonstrem a insuficiência das medidas cautelares diversas, a imposição do monitoramento eletrônico revela-se providência bastante para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão preventiva e da menor onerosidade consagrados no ordenamento jurídico-processual brasileiro.
Está prejudicada a audiência de custódia, sem prejuízo de sua realização caso os flagrados assim se manifestem para relatar qualquer ilegalidade na sua prisão ou a violação a seus direitos fundamentais, devendo o ato ser realizado imediatamente, podendo entrar em contato com o Juízo por meio do balcão virtual, e-mail ou telefones da vara, ao final relacionados. Feitas as ponderações supra, concede-se LIBERDADE PROVISÓRIA a FERNANDO CONDE ALVES DA SILVA, GUILHERME SANTANA MALTA e FERMINO SALINAS GARCIA, sem prejuízo da imposição das medidas cautelares: monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, de segunda a sábado, das 19 horas às 06 horas, e domingos e feriados nacionais, o dia inteiro; excepcionalmente, o horário de recolhimento poderá ser estendido pelo juízo até as 22h para trabalhar e estudar; manter seus telefones com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados nos autos do inquérito e de eventual ação penal; não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo federal competente; não sair do país até o término de eventual ação penal; não cometer crimes; responder às comunicações eletrônicas do juízo; não frequentar bares, casas de jogos, shows, boates, botequins, prostíbulos ou casas de reputação duvidosa; não possuir nem portar armas de fogo ou instrumentos que possam ofender a integridade física de outrem; não fazer uso de entorpecentes, álcool ou substâncias ilícitas; comprovar endereço dentro de trinta dias (conta de luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas); não mudar ou se ausentar do território da Comarca do Juízo sem prévia autorização deste, salvo para as cidades do entorno; comprovação de trabalho efetivo e honesto, dentro de trinta dias, se for apto para o trabalho; matrícula, frequência e aproveitamento escolar para conclusão da formação educacional (segundo grau incompleto), em trinta dias; proibição de frequentar zona de fronteira, salvo a de sua residência; participar de todas as audiências designadas, inclusive por videoconferência.
A retirada não autorizada da tornozeleira, o seu rompimento, o não comparecimento para instalação, a falta de bateria do aparelho, a extrapolação do raio de circulação e demais transgressões são intercorrências que indicam o mau uso da tornozeleira e implicarão a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, sem necessidade de lastro em outros fundamentos. FERNANDO CONDE ALVES DA SILVA, GUILHERME SANTANA MALTA E FERMINO SALINAS GARCIA serão encaminhados até a Unidade da AGEPEN para instalação da tornozeleira eletrônica.
Expeça-se Mandado de Monitoração Eletrônica em face dos flagrados, observando os requisitos do art. 29 do Provimento 151 do TJMS, e encaminhe-se à Unidade Mista de Monitoração Virtual Estadual da AGEPEN/MS, via correio eletrônico. Após 90 dias de uso do equipamento, fica desde já autorizada a retirada da tornozeleira e dispensado o recolhimento domiciliar noturno. A área do raio de circulação será restrita a 20 km em relação ao local de residência de Fernando Conde Alves da Silva, Guilherme Santana Malta e Fermino Salinas Garcia, respectivamente.
Nos termos do art. 19 da Resolução CNJ nº 417/2021, as demais medidas cautelares impostas terão o prazo de duração de 02 (dois) anos, passível de prorrogação e reavaliação. Altere-se a classe processual para inquérito policial, que terá tramitação direta entre MPF e Polícia Federal.
Intime-se. Promovam-se as atualizações. Serve-se desta de: Ofício ao Delegado da Polícia Federal de Dourados, para que agende data e horário para promover a instalação do equipamento eletrônico nos custodiados junto ao Semiaberto da Comarca. Ofício ao Responsável pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual da AGEPEN, solicitando a Vossa Senhoria que sejam adotados os procedimentos de monitoração eletrônica nos flagrados (CPP, art. 319, IX).
Mandado de Intimação expedido em favor de FERNANDO CONDE ALVES DA SILVA, GUILHERME SANTANA MALTA E FERMINO SALINAS GARCIA, presos na Custódia da Delegacia de Polícia Federal. Termo de Compromisso, estando os flagrados cientes, na forma do artigo 312, parágrafo primeiro, do CPP, de que seu eventual descumprimento poderá ensejar a expedição de mandado de prisão. Alvará de Soltura Clausulado em favor de FERNANDO CONDE ALVES DA SILVA, GUILHERME SANTANA MALTA E FERMINO SALINAS GARCIA, qualificados nos autos.
Ciente do inteiro teor da decisão em ___________ Endereço físico ___________________________ E-mail ___________________________________ Telefone com WhatsApp ____________________ Assinatura ________________________________ Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3422-9804 - endereço eletrônico: [email protected], Balcão Virtual no link https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual - Dourados - 1ª Vara Federal.
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal