Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- RUMO MALHA PAULISTA S.A.
- Advogado
- MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000722-53.2025.4.03.6110 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 REU: LUIZ INACIO DO NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de Reintegração na Posse ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de LUIZ INACIO DO NASCIMENTO, objetivando reintegrar-se na posse da área contida entre o km inicial 163+450 ao km final 163+480, no trecho ferroviário entre Perequê - Boa Vista Nova, localizado no Município de Mairinque/SP. Manifestação do DNIT e da ANTT informando não possuírem interesse em ingressar no feito (Ids 429226163 e 429902254).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ao tratar da competência da Justiça Federal o art. 109 inciso I da Constituição Federal dispõe que são competentes os juízes federais para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Verifica-se que a área disputada está sob a responsabilidade da parte autora em virtude de contrato de concessão celebrado com a União e, assim, busca reavê-la.
Ajuizada a ação de reintegração de posse, o DNIT e a ANTT foram intimados para manifestação acerca do interesse de ingressar no feito, eis que a lide envolve a tutela de bens da União e que são atribuições das referidas autarquias federais a fiscalização e a regulamentação dos serviços públicos cuja execução fora concedida ao autor, por meio de contrato de concessão. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, tanto o DNIT quanto a ANTT manifestaram, de modo expresso, seu desinteresse no feito (Ids 429226163 e 429902254).
Desse modo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para o julgamento da lide que envolve dois particulares. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESINTERESSE DO DNIT E DA ANTT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A competência da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no , da Constituição Federal. - No caso sob exame, o DNIT e a ANTT, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda.
