Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Destinatário
- RAQUEL FIGUEIREDO DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 5000722-55.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AUTOR: RAQUEL FIGUEIREDO DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de incidente instaurado, de ofício, nesta Corte, com fundamento nos artigos 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que os autos do processo físico nº 0017203-92.2001.403.9999, baixados em diligência e não devolvidos, foram extraviados.
A Subsecretaria certificou a impossibilidade de cadastramento do advogado em virtude da baixa de sua inscrição na OAB (ID 251758930). O MM. Juízo de origem, após ser oficiado para o fornecimento das informações necessárias para a identificação de partes e procuradores no feito, informou não ter localizado o processo indicado (ID 253682138, fls. 14). A autarquia previdenciária, por sua vez, informou não possuir cópias dos autos (ID 253998770).
A autora foi intimada pessoalmente, no endereço constante do CNIS, para responder à demanda, porém quedou-se inerte (ID 261737616, fls. 3 e ID 263784757). A Subsecretaria da 7ª Turma, por sua vez, conseguiu trazer aos autos somente a comprovação da publicação, no DJ, da decisão pela qual foi determinada a “baixa dos autos à Vara de origem para a realização de estudo social para apurar as condições sócio-econômicas da parte autora” (ID 265596586).
É o relatório.
DECIDO. Em se tratando de restauração de autos, estabelece o Código de Processo Civil: “(...) Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia das peças que tenha em seu poder;
III - qualquer outro documento que facilite a restauração. Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. (...) § 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. (...)” A propósito, o Regimento Interno desta E.
