Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CRAVO DA SILVA
- Advogado
- JOAO BATISTA FAVERO PIZA (OAB 101902/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000722-57.2024.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
AUTOR: LUIZ CRAVO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por Luiz Cravo da Silva em face da Caixa Econômica Federal pela qual pretende (a) a declaração de qual índice deve ser considerado para correção monetária das contas do FGTS, se o IPCA ou INPC, para fins de atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, (b) apuração dos valores devidos, com aplicação dos juros e correção monetária; (c) atualização de todos os depósitos realizados em nome do autor, discutindo-se na ADI 5090 os índices pelo quais devem ser modificados pelo índice decidido pelo STF; (d) a condenação ao pagamento de danos patrimoniais e morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O autor[1] juntou instrumento de procuração, declaração de pobreza e pediu prazo de 10 dias para juntada de extratos da conta vinculada. A secretaria certificou[2] identidade de partes e pedido com a ação n. 0001030-93.2015.40.6315.
É o relatório. D E C I D O. O autor vem a juízo postular a declaração de qual índice deve ser considerado para correção monetária das contas do FGTS, se o IPCA ou INPC, para fins de atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, e a atualização de todos os depósitos realizados em nome do autor, pelo índice decidido pelo STF na ADI 5090 e condenação ao pagamento de danos patrimoniais e morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Em 10/02/2015 o autor ajuizou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos n. 0001030-93.2015.4.03.6315) na qual pleiteava a substituição da TR pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias como fator de correção dos depósitos efetuados em nome da parte autora, bem como o pagamento das diferenças decorrentes de tal alteração desde 1999. Referida ação foi julgada improcedente, mantida a sentença em se de recurso[3].
