Intimação
D- Órgão
- 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ROBERTO BUCCI
- Advogado
- ANDREA BELLI MICHELON (OAB 288669/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000722-57.2024.4.03.6314 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: JOAO ROBERTO BUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por JOAO ROBERTO BUCCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 19/05/2017, mediante o cômputo do período de 01/06/2004 a 02/10/2006, além da atividade especial exercida no período de 01/01/2008 a 26/09/2011, de 27/09/2011 a 20/11/2014, de 21/11/2014 a 17/09/2016, de 18/09/2016 a 17/03/2017 e de 18/03/2017 a 19/05/2017.
A sentença (ID 358522735) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de enquadramento especial para fins de revisão de aposentadoria por idade, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço comum, o período de 01/06/2004 a 02/10/2006; (ii) revisar a renda mensal da aposentadoria por idade do autor, a partir de 12/09/2023 (data do pedido de revisão administrativa); e (iii) pagar as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da conta, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, pela Selic.
Ambas as partes recorrem. O autor alega (ID 358522737), em síntese, que (i) a extinção sem resolução do mérito do pedido de reconhecimento da atividade especial por ausência de interesse de agir é nula, pois o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não podendo ser afastado com base em prognóstico de inexistência de repercussão econômica, sendo que o reconhecimento do tempo especial produz efeitos jurídicos próprios, como a correta recomposição do tempo de contribuição, eventual impacto no cálculo do benefício, formação de direito adquirido e prevenção de futuras controvérsias; (ii) não há vedação legal ao reconhecimento e à conversão de tempo especial para fins de revisão da aposentadoria por idade, podendo o acréscimo de tempo influenciar o cálculo da renda mensal inicial, de modo que eventual ausência de reflexos financeiros autorizaria, quando muito, a improcedência do pedido, e não sua extinção sem resolução do mérito; (iii) restou comprovado o exercício de atividade especial como vigilante armado, mediante PPPs, CTPS, certificados de formação e demais documentos, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.031, não sendo aplicável ao caso a controvérsia submetida ao Tema 1.209 do STF, por tratar-se de período anterior à EC nº 103/2019; e (iv) a sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito, a inafastabilidade da jurisdição, a proteção previdenciária integral e a sistemática dos Juizados Especiais Federais.
