PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-57.2025.4.03.6335 AUTOR: JEFERSON ENNES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ VALERIO SEVERINO PEREIRA - SP450600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Laudo pericial anexado aos presentes autos (ID 430057964). Comunicado de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício por incapacidade (ID 359207940). Proposta de acordo ofertada pela Autarquia RÉ (ID 432205676).
É o relatório, no essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Preliminarmente, deixo de homologar a proposta de acordo, pois a parte autora manifestou sua discordância acerca de seu teor (ID 443159648). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentadoria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado.
No caso em exame, o médico perito concluiu que o autor Jeferson Ennes (64 anos) apresenta diversas patologias que lhe causam incapacidade total e permanente para o desempenho de suas atividades laborais (ID 430057964 – p. 5). A data de início da incapacidade (DII) foi fixada pela perícia médica em 19/01/2024, data do Relatório Médico do médico assistente. Segundo consta do laudo pericial (ID 430057964 – p. 5/6): “-Relata ter sono ruim; -Relata ter bom apetite; -Relata ser irritado e sem agressividade; -Relata que não tem pensamentos e tentativas de suicídio; -Relata não ter pensamentos homicidas; -Relata que escuta vozes; -Relata que vulto; -Relata que conversa sozinho; Conclusão: -O REQUERENTE É PORTADOR DE SINTOMAS DEPRESSIVOS SINTOMÁTICOS; -O REQUERENTE APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE”.
Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora está impossibilitada permanentemente de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Apesar de concluir pela incapacidade total e permanente, em resposta ao quesito 17, o médico ressaltou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa, a fim de receber o adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991).
Entendo que a conclusão do médico perito encontra-se correta, sendo ele imparcial, vez que o profissional realizou análise de toda a documentação médica anexada aos presentes autos, bem como realizou exame físico junto ao periciando. Portanto, suas conclusões estão bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, razões pelas quais não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS.
Por outro lado, está provada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (19/01/2024) e o cumprimento da carência (artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91), pois o autor efetuou recolhimentos no período de 03/2019 a 08/2020, como contribuinte individual (ID 359878751), bem como recebeu o benefício de auxílio doença durante os períodos de 16/09/2019 a 05/05/2023 e 18/06/2024 a 14/12/2024 (ID 359878699 – Declaração de Benefícios), estando, portanto, vinculado à Previdência Social na data da incapacidade total e permanente.
Provados os requisitos legais e a incapacidade total e permanente, e considerando que a DII foi fixada em 19/01/2024 e que o requerimento administrativo foi formulado em 04/01/2025 (ID 359207939), o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 04/01/2025, data do requerimento administrativo. Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 04/01/2025. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores da RMI e RMA serão calculados conforme salários-de-contribuição registrados no CNIS, no momento da implantação do benefício no sistema. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo sucumbente, qual seja, pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Considerando o requerimento da petição inicial e o caráter alimentar do benefício previdenciário, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIP no 1º dia do mês da assinatura da decisão judicial. Oficie-se à CEAB-DJ para que CONCEDA o benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se. No mais, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal. Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal