PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000722-58.2023.4.03.6131 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: VALDECIR CANHIZARES GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO - SP229315-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: ROSANA MILANELLI CANHIZARES, SABORES GRILL LTDA INTERESSADO: ROSANA MILANELLI CANHIZARES, SABORES GRILL LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROSANA MILANELLI CANHIZARES: LEANDRO VALERIO BUENO - SP279597-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SABORES GRILL LTDA: THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO - SP229315-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo interno interposto por VALDECIR CANHIZARES GOMES (ID 370951720) em face da r. decisão (ID 364904637) que não conheceu de seu recurso de apelação, uma vez que deserto, aplicando, como razão de decidir, a regra constante do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Alega a agravante, em síntese: (i) a ocorrência de error in procedendo, à luz de que a deserção foi decretada sem a apreciação de pedido de gratuidade (que teria sido renovado e devidamente instruído); e (ii) a necessidade de concessão dos benefícios de Justiça Gratuita.
Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (ID 371492098).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E. TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a r. decisão monocrática agravada (ID 364904637) foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECIR CANHIZARES GOMES (ID 347419407) em face de r. sentença (ID 347419398), aclarada pelo r. provimento judicial acostado ao ID 347419400, que rejeitou os embargos monitórios, razão pela qual julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao crédito de R$ 1.325.756,71, a ser acrescido de correção monetária e de juros.
A parte-ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A teor da r. decisão colacionada ao documento ID 360121728, a par do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita, determinou-se que a parte-apelante procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A despeito de devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte, não tendo, assim, promovido o recolhimento das respectivas custas.
Dentro de tal contexto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto por VALDECIR CANHIZARES GOMES (ID 347419407), ante sua deserção, aplicando, como razão de decidir, a regra constante do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Int.”. Referido r. provimento judicial foi precedido de dois outros (IDs 354327771 e 360121728), nos termos abaixo indicados: “Vistos.
A fim de comprovar a hipossuficiência para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, requerido preliminarmente no recurso de Apelação, determino que o apelante VALDECIR CANHIZARES GOMES junte documentos comprobatórios de sua situação financeira como recentes extratos bancários e a última declaração de Imposto de Renda. Prazo: 10 (dez) dias. Após voltem conclusos. Int.”. “Vistos. O art. 5º, LXXIV, da ordem constitucional de 1988, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo dever do Estado prover os meios para que essa garantia fundamental se viabilize.
Essa tarefa é desempenhada por Defensorias Públicas, pela advocacia dativa, núcleos de prática jurídica e vários outros meios que acolhem hipossuficientes para que a eles seja viabilizado o acesso à prestação jurisdicional. A definição de elementos materiais (notadamente quantitativos) para definição daqueles que podem se servir da gratuidade é matéria cercada de divergências, mas também é certo que há montantes de renda e configurações patrimoniais que mostram o cabimento e o descabimento na concessão desse benefício.
Por exemplo, se a pessoa está dentro de parâmetros para atendimento em Defensorias Públicas, por certo terá direito à gratuidade mesmo que se sirva de advocacia privada, o mesmo não se aplicando àquela que tem ganhos em torno do ‘teto’ do Regime Geral de Benefícios da Previdência Social – RGPS (muito superior à média da renda nacional). É verdade que a interpretação do art. 98 e do art. 99, ambos do CPC/2015, deu ensejo ao Tema 1178/STJ, cuja controvérsia está na adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural (tal como preceitua o art. 790, § 3º, da CLT, ao dispor sobre 40% do limite máximo de benefícios do RGPS) ou na aferição segundo elementos concretos dos autos.
Contudo, no Tema 1178/STJ não há determinação de sobrestamento de feitos que tramitem nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. No caso dos autos, o apelante VALDECIR CANHIZARES GOMES não demonstrou a ausência de condições para arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita. Determino o recolhimento das custas em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso III, da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de não conhecimento do recurso. Int.”. Conforme é possível ser analisado das transcrições anteriormente levadas a efeito, não se verifica o suposto error in procedendo alegado pela parte-agravante (calcado na ideia de que a pena de deserção teria sido decretada sem a apreciação do pedido de gratuidade, que, por sua vez, teria sido renovado e devidamente instruído).
Com efeito, tendo como base o andamento processual passível de ser extraído do PJe, verifica-se que este Relator, quando da análise do recurso de apelação então interposto por VALDECIR CANHIZARES GOMES, deparou-se com a formulação de pedido de concessão dos benefícios de Justiça Gratuita, razão pela qual foi proferido o r. despacho colacionado ao ID 354327771, por meio do qual se determinou que a parte-apelante juntasse, no prazo de 10 dias, documentos comprobatórios recentes de sua situação financeira como, por exemplo, extratos bancários e a última declaração de Imposto de Renda.
Diante de tal comando, a parte-apelante, ora agravante, protocolizou o peticionamento encartado ao ID 358380980, oportunidade em que asseverou (sem ter juntado qualquer documento comprobatório) viver grave crise financeira decorrente do colapso econômico de sua empresa (que possuiria um passivo superior a R$ 1.595.000,00). Sustentou, ainda, a impossibilidade de apresentação de extratos bancários em razão da inexistência de conta corrente ou de conta poupança em seu nome à luz de sucessivas penhoras, bloqueios e restrições judiciais suportados.
Como as alegações tecidas não foram supedaneadas em qualquer elemento de prova, foi prolatada a r. decisão acostada ao ID 360121728 em que os benefícios de Justiça Gratuita foram indeferidos ao mesmo tempo em que restou determinado o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Ressalte-se, por oportuno, que a parte-apelante, ora agravante, não se insurgiu em face de tal r. provimento judicial (não tendo recorrido da r. decisão que indeferiu a benesse postulada).
A despeito de devidamente intimada, a parte-apelante, ora agravante, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, razão pela qual se reconheceu a deserção de seu recurso (ID 364904637). Nessa toada, não houve qualquer error in procedendo por parte deste Relator, que permitiu ao interessado demonstrar sua condição de hipossuficiência a partir da formulação de requerimento de concessão da gratuidade processual, nos exatos termos previstos no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil (“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”).
Sem prejuízo, especificamente no que tange ao pleito subsidiário de concessão dos benefícios de Justiça Gratuita apresentado no bojo do agravo interno ora em julgamento, nota-se a ocorrência de preclusão, uma vez que não houve a apresentação de qualquer recurso em face da r. decisão ID 360121728, proferida em 21/03/2026, por meio da qual restou indeferida a benesse vindicada. Desta forma, à míngua da apresentação de impugnação a tempo e a modo, impossível buscar-se rediscutir questão que se encontra superada pela preclusão.
Enfim: no agravo interno interposto, o recorrente não demonstrou o desacerto da r. decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionados ao caso concreto sub judice.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por VALDECIR CANHIZARES GOMES. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de deserção. A parte agravante sustentou a ocorrência de error in procedendo, sob o argumento de que a deserção teria sido decretada sem a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o qual teria sido renovado e devidamente instruído. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo na decretação da deserção do recurso de apelação sem apreciação do pedido de justiça gratuita; e (ii) saber se é possível a rediscussão do pedido de gratuidade processual em sede de agravo interno, após a preclusão da decisão que o indeferiu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo nos princípios da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil. Eventuais alegações de nulidade da decisão monocrática restam superadas pela apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4. Não houve error in procedendo na hipótese dos autos. Foi oportunizada à parte agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, mediante determinação expressa para juntada de documentos aptos à demonstração da incapacidade econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. A parte agravante limitou-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes de passivo empresarial e inexistência de contas bancárias, sem apresentar qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, foi indeferido o pedido de gratuidade processual, com subsequente determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A ausência de recolhimento das custas ensejou o reconhecimento da deserção do recurso de apelação.
5. O pedido subsidiário de concessão da justiça gratuita formulado no agravo interno encontra-se atingido pela preclusão, uma vez que a decisão que indeferiu a benesse não foi impugnada oportunamente pela parte interessada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento do pedido de justiça gratuita pressupõe a prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.
2. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos autoriza o indeferimento da gratuidade processual e a exigência de recolhimento do preparo recursal.
3. A ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação enseja a deserção do recurso.
4. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que indefere a justiça gratuita acarreta a preclusão da matéria”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 7º; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007; Resolução PRES nº 138/2017, art. 2º, § 2º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2017, DJe 15.12.2017; TRF3, AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30.04.2020, DJF3 06.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão