Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMERCIO E INDUSTRIA PRINCESA DO NORTE LTDA
- Advogados
- MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000722-59.2021.4.03.6121 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIO E INDUSTRIA PRINCESA DO NORTE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS - SP280617 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES - SP421467
SENTENÇA
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, conforme noticiado pelo exequente, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do que dispõe a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, bem como considerando que o valor a ser recolhido a título de custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.I.
