Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAYKON RODRIGO LOPES FERREIRA
- Advogados
- RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 53298/SC), RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB 53461/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-59.2025.4.03.6205 AUTOR: MAYKON RODRIGO LOPES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FERNANDO PINHO - SC53298 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFHAEL ABREU DE FREITAS - SC53461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a parte autora não compareceu a perícia designada. No entanto, não houve informação prévia, com comunicação válida, para data e hora do ato designado, motivo pelo qual resta justificada ausência. Sendo assim, designo nova perícia médica para o dia 08/10/2026 às 08h00min, a ser realizada na sede deste Juízo.
2. Para a realização de perícia médica nomeio o(a) dr(a). ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, Médico do Trabalho, inscrito no CRM/MS 11.742, o(a) qual deverá ser intimado(a) de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. As partes devem ser intimadas da necessidade de, caso queiram, incluir quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD).
Reforço que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Além disso, o(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade.
Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025 e já foram incluídos na Plataforma mencionada. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente.
