PEDRO PANNUTI (OAB 75756/PR), AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO (OAB 97736/PR), LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB 33372/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000722-68.2025.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
L. O. D. S. REPRESENTANTE: NEIVA LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: AGNER EDUARDA DOS SANTOS TUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO - PR97736-A, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372-A, PEDRO PANNUTI - PR75756-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 23 DE OUTUBRO DE 2026 (SEXTA-FEIRA), às 13:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber:
1) presencialmente;
2) por videoconferência durante a sessão (SÍNCRONA); ou
3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (ASSÍNCRONA). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona) segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS:
I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual.
II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo.
III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência (síncrona), a inscrição deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento.
É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b. Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS.
A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado até às 19hs (dezenove) horas do último dia útil que antecede a data da sessão, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se, ainda, que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 30 de setembro de 2026.
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
AGNER EDUARDA DOS SANTOS
Advogados
PEDRO PANNUTI (OAB 75756/PR), AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO (OAB 97736/PR), LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB 33372/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000722-68.2025.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
L. O. D. S. REPRESENTANTE: NEIVA LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: AGNER EDUARDA DOS SANTOS TUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO - PR97736-A, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372-A, PEDRO PANNUTI - PR75756-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 18/06/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 24/06/2026 (QUARTA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 21 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. E. D. S.
Advogados
PEDRO PANNUTI (OAB 75756/PR), AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO (OAB 97736/PR), LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB 33372/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-68.2025.4.03.6202 AUTOR: A. E. D. S. TUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372 TUTOR do(a) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO - PR97736 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PANNUTI - PR75756 REPRESENTANTE do(a) REU: NEIVA LIMA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
L. O. D. S. REPRESENTANTE: NEIVA LIMA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 23, II, e, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e ciência ao Ministério Público Federal, se o caso. Dourados, MS, 29 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. E. D. S.
Advogados
PEDRO PANNUTI (OAB 75756/PR), AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO (OAB 97736/PR), LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB 33372/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-68.2025.4.03.6202 AUTOR: A. E. D. S. TUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372 TUTOR do(a) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO - PR97736 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PANNUTI - PR75756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
L. O. D. S. REPRESENTANTE: NEIVA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) REU: NEIVA LIMA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por A. E. D. S. R.
C. C. A. E. D. S., representada por sua guardiã ANA PAULA DE SOUZA SILVA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e M.
L. O. D. S. que tem por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Inicialmente, verifico que não há prescrição, eis que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu cinco anos.
No mérito, o benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições:
1) qualidade de segurado do instituidor;
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. E. D. S.
Advogados
PEDRO PANNUTI (OAB 75756/PR), AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO (OAB 97736/PR), LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB 33372/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-68.2025.4.03.6202 AUTOR: A. E. D. S. TUTOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372 TUTOR do(a) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO - PR97736 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PANNUTI - PR75756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
L. O. D. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: NEIVA LIMA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Dourados, MS, 20 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. E. D. S.
Advogados
PEDRO PANNUTI (OAB 75756/PR), AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO (OAB 97736/PR), LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB 33372/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-68.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: A. E. D. S. TUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO - PR97736, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372, PEDRO PANNUTI - PR75756, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
L. O. D. S. REPRESENTANTE: NEIVA LIMA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Dourados, MS, 25 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. E. D. S.
Advogados
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB 33372/PR), PEDRO PANNUTI (OAB 75756/PR), AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO (OAB 97736/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-68.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: A. E. D. S. TUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO - PR97736, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372, PEDRO PANNUTI - PR75756, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O Verifico que o comprovante de residência apresentado com a emenda está em nome de terceiro, sem a comprovação do vínculo com este ou declaração de endereço firmada pelo titular com firma reconhecida.
Além disso, não houve a correção do polo passivo com a inclusão de MIGUEL LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, considerando que este é titular do benefício de pensão por morte (id. 361793362). No âmbito dos Juizados Especiais Federais a competência é absoluta, conforme o art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001. Diante disto, a comprovação de endereço/residência é, sim, documento indispensável. Ademais, nos Juizados Especiais Federais, cujos processos são informatizados, a comprovação de residência/endereço, uma vez que se trata de documento indispensável ao exercício da função judicante, pode ser exigido pelo magistrado, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 13, §1º.
Assim, visando evitar prejuízo à parte autora, concedo novo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de juntar declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do comprovante apresentado, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, constando que o faz sob pena de incidência do CP, 299 ou juntar novo comprovante de endereço, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, de acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos acima elencados, poderá , anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. E. D. S.
Advogados
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB 33372/PR), PEDRO PANNUTI (OAB 75756/PR), AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO (OAB 97736/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados - Autos Nº 5000722-68.2025.4.03.6202 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. E. D. S. TUTOR: ANA PAULA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO JUBEI HOSHINO RIZZO - PR97736, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372, PEDRO PANNUTI - PR75756, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 - Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da Resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais;
2 - O CPF da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 - O CPF indicado na qualificação não pertence a parte autora;
4 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal;
5 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial;
6 - O nome do(a) representante da parte autora na qualificação e/ou no documento de identidade diverge daquele que consta no banco de dados da Receita Federal;
7 - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.);
8 - Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) representante da parte autora;
9 - Ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível;
10 - Não consta dos autos documento que comprove a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001;
11 - Sendo a parte autora pessoa jurídica, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); X
2) qualidade de dependente do requerente; e
3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei, dentre eles, o cônjuge. Nos termos do art. 76, §2º, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo
16. Ou seja, em caso de divórcio, separação judicial ou de fato, o cônjuge somente terá direito à pensão por morte se comprovada a dependência econômica, através do recebimento de prestação de alimentos. Saliento que com o advento da Lei 13.135, de 17/06/2015, além dos requisitos ora relacionados, a duração do benefício poderá variar conforme a idade e a quantidade de contribuição do falecido: Duração de 4 meses a contar da data do óbito: a) Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; b) Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado; Duração variável conforme a tabela abaixo: a) Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou b) Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota Menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos A partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalício Para o cônjuge inválido ou com deficiência: a) O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): a) O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. Nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei 8.213/1991: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado".
No caso em concreto: "O genitor da Autora, Wagner Antonio dos Santos, filiou-se ao RGPS em 02/05/1992, data de início de seu primeiro vínculo de emprego. Desde então, contabilizou diversos períodos contributivos que se estenderam até o ano de 2014, conforme o extrato CNIS em anexo. Não obstante a última relação de emprego ter acabado no ano de 2014, todavia, o Sr. Wagner se manteve trabalhando na qualidade contribuinte individual que prestava serviços a pessoas jurídicas, as quais acabaram por não cumprir devidamente suas obrigações tributárias de recolher as contribuições previdenciárias do segurado.
Em 23/07/2018, enquanto prestava serviços para três empresas que compõem um grupo econômico, o Sr. Wagner sofreu acidente de trabalho fatal (certidão de óbito em anexo) e, diante desse infortúnio, foi requerida a pensão por morte em favor de sua filha em 28/06/2023 (DER), registrada sob o NB 191.740.195-4 (comprovante de protocolo nº 1572096304 em anexo). No caso, a Autora, nascida em 03/12/2007, encontrava-se com 10 anos de idade na data do fato gerador da pensão e com 15 anos de idade completos na referida DER, sendo inequívoca a sua qualidade como dependente do segurado falecido.
Todavia, ainda assim, o benefício foi indeferido sob o argumento de que o instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbito". Documentos: Certidão de óbito de Wagner Antônio dos Santos, 23/07/2018 (ID 354845815). CNIS do instituidor: vínculos, embora descontínuos, de 02/05/1992 a março de 2014 (ID 354845819). A parte autora alega que o instituidor possuía qualidade de segurado na data do óbito (23/07/2018).
Contudo, na sentença trabalhista (autos 0000122-28.2020.5.09.0651) constou que não havia vínculo de emprego. Contudo, ficou evidenciado que o instituidor era autônomo e estava prestando serviço a empresa. Nos termos do artigo 22 da Lei 8.212/1991 cabe às empresas tomadoras do serviço a responsabilidade pela retenção da contribuição previdenciária. No mesmo sentido, segue a jurisprudência: "A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003. - No caso, o segurado é contribuinte individual prestador de serviços para "Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas", restando comprovada a retenção das contribuições pelo tomador de serviço responsável.
Viabilidade do cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002597-89.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022). Assim, o instituidor possuía qualidade de segurado na data do óbito, tanto que foi deferido pensão por morte a outro dependente. Quanto à não devolução de parcela do benefício, entendo que tal pleito é cabível.
Com efeito, "a habilitação de novo dependente para percepção de pensão, ainda que com efeitos retroativos à data do óbito do instituidor, não enseja a devolução de valores percebidos a este título, por beneficiário que já detinha a pensão, no seu valor integral, considerando que, além de tê-los percebidos de boa-fé, o pagamento do benefício não será protelado pela falta de habilitação de outro possível dependente" (TRF5, APELREEX 451 CE 0018670-50.2006.4.05.8100).
Assim, não será devida nenhuma devolução das parcelas devidas pelos requeridos. O benefício (cota) é devido desde 28/06/2023 (requerimento administrativo), eis que efetuado após 180 dias daquele fato (artigo 74 da Lei 8.213/1991). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão da cota do benefício de pensão por morte (cota), a partir de 28/06/2023, DIP 01/10/2025, com atualização nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Com a inclusão de MIGUEL LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS no polo passivo, os advogados da parte autora deverão regularizar sua representação considerando a outorga da procuração constante no id. 357882571 e a existência de conflito de interesses.
Intime-se. Após a emenda, se em termos, citem-se. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E COMO CARTA PRECATÓRIA.
12 - Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Juntar cópia legível do comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam emitido até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel (com firma reconhecida do locador); correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos elencados, declaração de endereço firmada por terceiro, com firma reconhecida e indicação de CPF, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia legível do comprovante de residência atualizado do terceiro declarante; ;
13 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida. Juntar declaração de endereço em nome do terceiro titular do comprovante apresentado com firma reconhecida ou comprovar o parentesco próximo. OBS: quando o grau de parentesco puder ser comprovada por documento, o comprovante poderá vir acompanhado de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel;
14 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado;
15 - Não consta documento em nome da parte autora contendo o número do benefício (NB) e a sua data de início (DIB) e/ou data de entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou o documento está ilegível;
16 - Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide;
17 - O número do benefício mencionado na inicial diverge daquele que consta dos documentos que a instruem;
18 - Não consta documento com o número do PIS / PASEP da parte autora;
19 - O número do PIS / PASEP está ilegível;
20 - A petição inicial não tem a indicação do advogado e nº da OAB;
21 - O advogado da parte está com inscrição irregular na OAB (suspensa, inativa, cancelada);
22 - Ausência/divergência do nº da OAB informado na petição inicial e/ou procuração/substabelecimento;
23 - O advogado subscritor da inicial tem inscrição em Conselho Seccional da OAB em outra Unidade da Federação e patrocinou mais de cinco ações judiciais no ano (art. 10 da Lei nº 8.906/94);
24 - Ausência de procuração e/ou substabelecimento;
25 - A procuração contém data posterior ao substabelecimento;
26 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo); X
27 - A procuração e/ou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade: ausência de assinatura da parte autora (menor relativamente incapaz);
28 - A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94;
29 - Os dados da parte autora apresentados em sua qualificação (nome, RG, CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial;
30 - Irregularidade na indicação do polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito;
31 - Ausência de documentos do espólio e/ou seu representante;
32 - Inadequação do polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica;
33 - Falta de indicação, no polo ativo, de litisconsorte necessário; X
34 - Falta de indicação, no polo passivo, de litisconsorte necessário. Consta nos documentos anexados que foi concedida pensão por morte ao filho do segurado instituidor Miguel Leonardo Oliveira do Santos;
35 - Processo redistribuído com litisconsórcio facultativo;
36 - Não constam documentos médicos legíveis contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID;
37 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide;
38 - Não consta dos autos comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide;
39 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
40 - Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando o(s) vínculo(s) empregatícios e/ou extratos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial;
41 - Não consta atestado/certidão de permanência carcerária recente que abranja o período da prisão;
42 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado;
43 - O valor da causa não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos;
44 - O valor da causa não corresponde à pretensão;
45 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "a");
46 - Ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado;
47 - A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia (Neste Juizado, entende-se que a procuração deva ter no máximo 2 anos da data da autuação do processo);
48 - Não consta cópia legível de CTPS com data de opção pelo FGTS;
49 - Não constam documentos médicos com o CRM do médico e/ou assinados e/ou atuais e/ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial;
50 - Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado;
51 - Falta de certidão de óbito e/ou casamento (frente e/ou verso);
52 - Falta rol de testemunhas; X
53 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência;
54 - A inicial não contém o valor da causa (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil)
55 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil);
56 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil. Alternativamente, poderá comparecer a parte autora neste Juizado Especial Federal, munida de seus documentos pessoais (CPF e RG), para ratificar a outorga de procuração por instrumento particular e a declaração de hipossuficiência;
57 - RG ilegível;
58 - Ausência do pedido de prorrogação do benefício no INSS / Interposição de recurso administrativo;
59 - Não consta telefone para contato da parte autora;
60 - Não há referência quanto à localização de sua residência (croqui);
61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas;
62 - Não consta no pedido inicial a data a partir da qual a parte autora deseja a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado (especificar o pedido);
63 - Não consta cópia da carta de concessão do benefício com a respectiva memória de cálculo;
64 - Não foi formulado pedido de justiça gratuita, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência econômica;
65 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa;
66 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial;
67 - Não consta cópia do contrato de trabalho intermitente;
68 - Não consta cópia da Carteira de Trabalho (página com a foto, qualificação e o(s) registro(s) ou contrato de trabalho encerrado;
69 - Não consta comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego;
70 - Não consta cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimento de 2018;
71 - Não consta declaração (Municipal ou Estadual ou Federal) que comprove não ser político eleito ou em mandato eletivo;
72 - Não consta documento que comprove ser maior de 18 anos, exceção para as mães menores de 18 anos;
73 - Não consta cópia do comprovante do benefício previdenciário / assistencial cessado;
74 - Não consta cópia do documento que comprove alteração de regime prisional;
75 - Não consta a informação (nome e documentos RG e CPF) sobre o outro(s) membro(s) da família (que vivem no mesmo local) que recebeu o auxílio emergencial, caso haja;
76 - Não constam os nomes, os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família (que vivem no mesmo local), comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único), se houver alguém cadastrado;
77 - Ausência da descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "a");
78 - Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "b");
79 - Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "c");
80 - Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "d");
81 - Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "b");
82 - Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "c"). Outros: DOURADOS, 21 de fevereiro de 2025.