Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO DE SIQUEIRA BRACCI JUNIOR
- Advogados
- MAITE GODOY GUZZELA (OAB 23210/MS), LUAN HENRIQUE FERREIRA BRACCI (OAB 504821/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-71.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUCIANO DE SIQUEIRA BRACCI JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: LUAN HENRIQUE FERREIRA BRACCI - SP504821, MAITE GODOY GUZZELA - MS23210 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Busca a parte autora pagamento de indenização de auxílio-fardamento em face da União Federal. Na petição inicial e nos documentos que a acompanham a parte autora informa que reside na cidade de José Bonifácio-SP.
Nos termos do Provimento nº 38, de 28/05/2020, do CJF da 3ª Região, o JEF de São José do Rio Preto-SP possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora.
Decido. A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109. Regulamentando aquela disposição, adveio a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispondo no seu art. 3º, § 3º que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o (...) § 2o (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Estabelece ainda, em seu art. 20 que: “Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.” E o art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
