Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LACI MARCELINA DOS SANTOS
- Advogado
- FELIPE KOJI MANZATO SINO (OAB 461862/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000722-72.2024.4.03.6309 EXEQUENTE: LACI MARCELINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE KOJI MANZATO SINO - SP461862 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DÊ-se ciência às partes do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, referente(s) à PROPOSTA 05/2026. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre a instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado (que exigirá autorização específica tão somente para valores que estejam à disposição do juízo) deve ser realizado na instituição depositária: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido em nome próprio, há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, com poderes para receber e dar quitação.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com comprovante de pagamento no valor de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas. Por oportuno, esclareço que, considerando as alterações no sistema de pagamentos de custas judiciais, promovidas pela RESOLUÇÃO PRES Nº 790, DE 04 DE JULHO DE 2025, a partir de 3 de abril de 2026, o recolhimento dos valores deverá ser realizado exclusivamente via PIX/Cartão de crédito, conforme instruções disponíveis em: https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao Nos termos do , da Res.
