Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZILDA CRAVO DE OLIVEIRA
- Advogado
- DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000722-73.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ZILDA CRAVO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112
SENTENÇA
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade ao (à) trabalhador (a) rural. Em contestação, o réu arguiu que "A parte autora ajuizou a Ação n. 1002603-58.2017.8.26.0123, que tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, cuja sentença foi procedente em 1ª instância, porém reformada pelo Egrégio TRF3, consoante documento anexo.". Juntou cópia do julgado, onde consta que o processo foi extinto por falta de início de prova material (id 334883031).
Concedida vista à autora, ela silenciou a respeito. Sabe-se que em caso que tal, a jurisprudência admite a repetição da ação, desde que com novo início de prova material. Caberia, assim, à autora indicar qual ou quais documentos que instruíram a petição inicial deste processo não frequentaram aquele outrora extinto. Na medida em que tal não ocorreu, a extinção do processo é medida que se impõe. Conforme decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, a falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial das ações em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (cf. REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e seu § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem verba honorária ( da c.c. o da ). Havendo interposição de recurso inominado, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
