PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000722-77.2025.4.03.6005 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, c.c. os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e (ii) prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal.
O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) em razão da conduta criminal habitual do réu (CPP, art. 28-A, § 2º, II), bem como por ele ter sido beneficiado com ANPP nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração (ID 342986414, p. 8), não tendo havido manifestação da defesa sobre isso ao apresentar resposta à acusação (ID 342986536 e 342986549). A denúncia (ID 342986414, pp. 1/4), recebida em 12.5.2025 (ID 342986548), narra: No dia 23/04/2025, por volta das 9h, na rodovia MS-164, zona rural de Ponta Porã/MS, o denunciado SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR, com consciência e vontade, importou e transportou a quantidade de 3.750 (três mil e setecentos e cinquenta) maços cigarros de origem estrangeira.
Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, durante fiscalização da Operação Protetor, equipe da Polícia Militar abordou o veículo GM Celta, placas NRS-5779, conduzido por SANDRO PINTO DE ARAÚJO JÚNIOR. Durante a fiscalização, a equipe policial encontrou 375 pacotes de cigarros das marcas Fox e Mill nos bancos traseiros e no porta-malas do veículo. Segundo o conduzido, em entrevista preliminar, ele comprou os cigarros em Pedro Juan Caballero - PY e levaria para Campo Grande/MS, onde seria comercializado.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
2. JUSTA CAUSA Prova da materialidade e indícios de autoria estão amparados no conjunto probatório constante dos autos, especialmente nos seguintes elementos de prova: depoimentos das testemunhas (ID 361486840, págs. 04/05); termo de apreensão (ID 361486840, pág. 10); Informação de Polícia Judiciária (ID 361486840, págs. 22/31). CONCLUSÃO Assim agindo, SANDRO PINTO DE ARAÚJO JÚNIOR incorreu nas disposições do art. 334-A, caput, do Código Penal.
A sentença (ID 342986610) foi publicada em 19.9.2025. Em suas razões recursais (ID 342986618), a defesa pede: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), na fração de um sexto; iii) a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; iv) a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos; v) a detração penal do período da prisão cautelar; vi) o afastamento da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação ou a redução do seu prazo; vii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 342986619). A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, para que seja redimensionada a pena-base e o prazo de duração da inabilitação para dirigir veículos seja o mesmo da pena privativa de liberdade (ID 350524037).
É o relatório. À revisão.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR em face da sentença que o condenou pela prática do crime de contrabando. Embora não sejam objeto do recurso, a materialidade, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 342986412, pp. 1/9), pelo termo de apreensão (idem, pp. 10/11), pela Informação de Polícia Judiciária nº 1619870/2025 (idem, pp. 22/31), pela certeza visual do crime proporcionada pela prisão em flagrante do apelante e pela prova oral produzida em contraditório judicial, especalmente a confissão.
Passo ao reexame da dosimetria da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acima do mínimo legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima abstratamente prevista, pelos seguintes fundamentos (grifo meu): Pondero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal: a) culpabilidade: o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie; b) antecedentes: o acusado não registros criminais com trânsito em julgado certificados nos autos; c) conduta social: desfavorável, eis que, em curto período de tempo, é a segunda vez que é flagrado em situação como esta; d) personalidade: não existem elementos que retratem a personalidade do acusado; e) motivos: os motivos do crime são próprios do tipo penal; f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências: as consequências extrapenais não extrapolam o normal ao tipo penal, especialmente porque houve apreensão da mercadoria; h) comportamento da vítima: não influencia na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública.
A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com razão. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso pela prática de crimes da mesma natureza ou por fatos posteriores ao crime objeto da ação penal não pode ser considerada como circunstância apta a exasperar a pena-base, nem a título de conduta social inadequada e personalidade voltada para crime, nem a título de maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, o entendimento deste Tribunal é que a exasperação da pena-base deve ser calculada sobre a pena mínima abstratamente prevista, e não sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima abstratamente prevista. A quantidade de maços de cigarros apreendida (3.750 maços) poderia justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento desta Turma, mas isso não foi valorado negativamente na sentença, razão pela qual não pode o tribunal fazê-lo em recurso exclusivo da defesa (Tema nº 1.214/STJ).
Assim, afastada a circunstância judicial negativa da conduta social, reduzo a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, mínimo legal, o que confirmo. Com efeito, o juízo seguiu a orientação da Súmula nº 231 do STJ, cujo cancelamento foi rejeitado pela Terceira Seção, no julgamento dos REsp´s nºs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, todos de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz e, para o acórdão, do Ministro Messod Azulay Neto, julgados na sessão de 14.8.2024 e publicados no DJe de 18.9.2024.
Além disso, a orientação dessa Súmula é consentânea com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral (REQORG 597270, Pleno, Rel. Ministro Cezar Peluso, j. 26.3.2009, Publicação DJe 04.6.2009). Na terceira fase, não foi aplicada nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, de modo que a pena definitiva fica mantida em 2 (dois) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, “c”), que não se altera em razão do desconto do tempo de prisão provisória cumprido.
Também mantenho a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44), nos termos fixados na sentença. Inabilitação para dirigir O juízo aplicou ao réu a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, pelo tempo de cumprimento da pena imposta, pelos seguintes fundamentos (ID 342986610): Restou demonstrado nos autos que o acusado utilizou veículo automotor de forma dolosa para o transporte de cigarros contrabandeados, configurando o uso do bem como instrumento para a execução do delito.
Nesse contexto, o efeito específico da inabilitação para dirigir veículo automotor, previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, e reforçado pelo artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe que "o condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos", visa não apenas sancionar a conduta, mas também prevenir a reiteração criminosa pelo uso indevido da autorização estatal para conduzir veículos.
Assim, a necessidade e a proporcionalidade da aplicação dessa sanção estão evidenciadas pelo desvio da finalidade da habilitação para a prática de crime, impondo-se a cassação da CNH ou a proibição de sua obtenção pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, com comunicação ao órgão executivo de trânsito competente. A defesa pede a exclusão dessa inabilitação. Com razão. A aplicação da inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação, não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, § 2º, do Código Penal.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida. A título exemplificativo: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF FAVORÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada a motorista profissional condenado por crime de descaminho.
2. O recorrente alega que a suspensão do direito de dirigir não é medida adequada, pois exerce a profissão de motorista, sendo essa atividade seu meio de vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar se foi apresentada fundamentação idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal, exige fundamentação idônea, especialmente quando aplicada a motorista profissional.
5. No caso concreto, a fundamentação apresentada para a imposição da pena acessória foi considerada insuficiente, pois se baseou em condenações que não justificam a medida, sendo uma referente a crime culposo de 2004 e outra com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento.
6. A aplicação da penalidade de inabilitação deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar a pena prevista no art. 92, III, do CP. (REsp nº 2.067.896/PR, Quinta Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a motorista profissional condenado por descaminho.
2. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e à sanção acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.
3. O acórdão recorrido reduziu a pena e ajustou a duração da inabilitação ao tempo da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor apresenta-se necessária e proporcional, considerando que o agravante é motorista profissional e utilizou o veículo para a prática do crime de descaminho.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme art. 92, III, do Código Penal.
6. A reiteração delitiva do agravante justifica a aplicação da pena acessória, mesmo sendo motorista profissional, para prevenir a recidiva da conduta.
7. A medida apresenta-se necessária e proporcional, porquanto, embora motorista profissional, o acusado teria se beneficiado insistentemente de tal condição para fins ilícitos. Portanto, a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade mostra-se sanção necessária e adequada, considerando a reiteração delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em casos de reiteração delitiva". (AgRg no REsp nº 2.101.916/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024) No mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.6.2023, DJe 15.6.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021); AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 02.8.2022, DJe 05.8.2022.
No caso, como se vê no trecho da sentença acima transcrito, o juízo não apresentou motivação suficiente para aplicar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. Seria imprescindível que expusesse concretamente os motivos que o levaram a aplicar tal efeito da condenação. Por isso, provejo o recurso nesse ponto para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, não sendo possível a complementação de motivação em recurso exclusivo da defesa.
Assistência judiciária gratuita Defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Todavia, a isenção do pagamento de custas processuais é matéria a ser examinada em sede de execução penal (STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 31.5.2011, DJe 14.6.2011) e este deferimento não implica provimento de qualquer parte do recurso porque não há demonstração de que isso tenha sido pedido ao juízo a quo e por ele tenha sido indeferido.
Conclusão
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir a pena-base e afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor, ficando a pena definitiva mantida em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando. Pede, em síntese, a revisão da dosimetria da pena e de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com substituição dessa pena por restritivas de direitos e o afastamento da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a pena-base deve ser reduzida, como pretendido pela defesa, (ii) se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (iii) se deve ser afastada a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação.
III. Razões de decidir
3. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social ou os antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ.
4. A quantidade de cigarros contrabandeados (3.750 maços) poderia justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas como isso não foi feito na sentença, não pode ser alterado em recurso exclusivo da defesa (Tema nº 1.214/STJ).
5. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar a pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
6. A inabilitação para dirigir veículo automotor não é efeito automático da condenação e exige fundamentação concreta, nos termos do art. 92, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não autoriza a exasperação da pena-base, nem a título de conduta social inadequada.
3. A inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, exige fundamentação concreta quanto à sua necessidade, não sendo automática.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, e 92, III e § 2º; CTB, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 231 e nº 444; STJ, AgRg no REsp nº 2.001.971/MS, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 09.8.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.966.870/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.3.2022; STJ, AgRg no HC nº 619.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, REsp nº 2.067.896/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.101.916/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2024; STF, REQORG 597270, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 26.3.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir a pena-base e afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor, ficando a pena definitiva mantida em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO Relator do Acórdão