Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINE GUERRA DE PAIVA
- Advogado
- CATIA KIST (OAB 100990/RS)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-83.2026.4.03.6703 AUTOR: CAROLINE GUERRA DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CATIA KIST - RS100990 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos Trata-se de ação proposta por CAROLINE GUERRA DE PAIVA, inicialmente em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento da insulina FIASP (ASPARTE) para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo I (CID10 E10.3). A autora alega ser portadora de diabetes mellitus tipo I desde os 13 anos de idade e, em decorrência da doença, já ter apresentado diversas complicações, tais como retinopatia, cetoacidose e nefropatia.
Informa que utilizou previamente insulinoterapia com insulinas NPH e regular, sem resposta terapêutica satisfatória. Diante desse quadro, seu médico assistente prescreveu tratamento com a insulina FIASP (asparte). Requereu a gratuidade da justiça e a tutela antecipada.
É o relatório. Analisando os presentes autos, notadamente o pedido formulado pela parte autora, verifico que a União não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual o Juízo Federal não é competente para seu julgamento, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do tema 1234. No julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: “Tese de julgamento:
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do da . 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
