Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- PEDRO BERNAL LEZCANO
- Advogado
- LIVIA ROBERTA MONTEIRO (OAB 22281/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000722-87.2019.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PEDRO BERNAL LEZCANO Advogado do(a) REU: LIVIA ROBERTA MONTEIRO - MS22281-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que fora determinado no despacho de Num. 33780687 exarado em 16/06/2020, dentre outros, a intimação do condenado para recolher o valor referente à pena de multa a ele aplicada. Entretanto, nesta quadra da evolução da lei processual penal de regência, referido códex foi atualizado neste ponto, quanto à competência para a execução da pena pecuniária (pena de multa), pela lei 13964/2019 cuja vigência se deu em 24/01/2020, conforme nova redação do art. 51, do CP, in verbis: Art.
51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifo meu. Ainda, no que concerne a competência para execução da pena pecuniária, o STJ aplicando disposição expressa do texto legal assentou o seguinte entendimento: PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais".2.
As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais.
