Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SEIVA PRODUTOS E SERVICOS LTDA
- Advogado
- MAURO ROSALINO BREDA (OAB 14687/MT)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000722-91.2022.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SEIVA PRODUTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT14687/O D E C I S Ã O SEIVA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA pede a extinção da execução fiscal movida por IBAMA em seu desfavor para cobrança de TCFA, na CDA nº 352641, valor de R$ 35.041,24, relativos aos períodos de 2020.
Sustenta-se: não exerce mais qualquer atividade desde dezembro de 2015, momento em que realizou a venda de todas as suas lojas; houve cisão da empresa conforme previsto no art. 229 da Lei 6.404/76, com posterior incorporação nas empresas SEIVA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e SEIVA AGRÍCOLA LTDA, as quais foram incorporadas por IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e CIARAMA MÁQUINAS LTDA, respectivamente; por falha, não houve comunicação da referida baixa junto ao sistema da Receita Federal; a TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre situação de fato, e que sendo a empresa claramente inativa desde dezembro de 2015, afasta-se a ocorrência do fato gerador.
O IBAMA impugna, ID 320911940. Excepiente responde, ID 356586364. Historiados, decide-se a questão posta. Primeiramente, conforme documentação juntada pelo IBAMA, a empresa executada encontra-se formalmente ativa perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) e junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não tendo providenciado a baixa ou alteração cadastral necessária.
A situação cadastral "ATIVA" foi confirmada por consulta realizada em 08/04/2024, conforme documentos juntados. O documento de consulta à JUCEMS (Num. 320911940 - Pág. 7-8) demonstra claramente que a empresa está com status "ATIVA" e com a situação "CINDIDA PARCIALMENTE", o que comprova que não houve a extinção total da empresa, mas apenas uma cisão parcial. Ademais, a própria documentação apresentada pela excipiente comprova que ocorreu apenas uma cisão parcial da sociedade, não havendo a extinção da empresa original, mas apenas a redução de seu capital social, conforme se depreende da 21ª Alteração Contratual (Num. 320911940 - Pág. 10-11).
O documento claramente registra "Cisão Parcial da Sociedade" e estabelece que "o capital social da Sociedade será reduzido", o que afasta a tese de extinção total da empresa. Destaque-se que, em relação à TTCFA, o -B da estabelece como fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais".
