Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIELA LARISSA GOMES
- Advogado
- KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-92.2026.4.03.6312 AUTOR: GABRIELA LARISSA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN PINHATTI - SP323051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Conforme se verifica dos autos, foi proferido despacho (ID 587040091) determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para regularizar os autos mediante a juntada, dentre outros documentos, do relatório de conformidade (ITI), exigido para validar a assinatura digital da procuração e/ou da declaração de hipossuficiência, ou, alternativamente, a juntada de procuração recente com assinatura manual.
A parte autora, contudo, deixou de providenciar a juntada da documentação exigida. Assim sendo, considerando que, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo Juízo, mesmo sendo advertida de que o não cumprimento ensejaria a extinção do processo, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. Desse modo, ocorreu a hipótese estabelecida no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
