PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-07.2018.4.03.6135 APELANTE: PAULO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO DE SOUZA e MARCUS ANTONIO COELHO em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. A origem remonta a ação de conhecimento em que os autores postularam a revisão de benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos implementados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, com o consequente recebimento das diferenças relativas aos pagamentos anteriores.
O pedido foi julgado procedente e confirmado em sede recursal, seguindo-se a fase de liquidação. Apresentados os cálculos pela parte exequente, o executado ofertou impugnação. A Contadoria Judicial concluiu pela inexistência de valores devidos, apontando que não houve limitação da renda mensal inicial ao teto vigente à época da concessão do benefício. O juízo de origem, acolhendo o parecer da Contadoria, extinguiu o cumprimento de sentença e condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência por excesso de execução, fixando valores específicos a serem pagos por Paulo de Souza (R$ 1.479,95) e por seu patrono Dr.
Marcus Antônio Coelho (R$ 99,36), ambos atualizados até janeiro de 2020. Os apelantes insurgem-se especificamente contra a condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando tratar-se de inovação normativa sem amparo legal, uma vez que o causídico não figura como parte no processo.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, cumpre delimitar o objeto devolvido à apreciação desta instância recursal. A insurgência dos apelantes restringe-se exclusivamente à condenação do advogado Dr. Marcus Antônio Coelho ao pagamento de honorários de sucumbência. Não se discute, portanto, o mérito da extinção do cumprimento de sentença, tampouco a condenação da parte exequente Paulo de Souza em verbas sucumbenciais. Delimitada a matéria devolvida, a apelação merece provimento.
O princípio da sucumbência, consagrado em nosso ordenamento jurídico, estabelece que a parte vencida deve suportar os ônus decorrentes de sua derrota na demanda, incluindo o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora. Trata-se de consequência lógica e natural do resultado desfavorável obtido no processo. O art. 85, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
A literalidade do dispositivo não deixa margem a interpretações extensivas: a condenação recai sobre a parte vencida, não sobre seu advogado. O advogado, na qualidade de profissional que representa os interesses de seu cliente, atua em nome e por conta da parte que patrocina. Não integra a relação processual como parte, mas como representante técnico, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e do próprio Código de Processo Civil.
A condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais, como ocorreu no caso concreto, representa indevida ampliação da responsabilidade processual a quem não ostenta a qualidade de parte, violando frontalmente o princípio da sucumbência e os limites subjetivos da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.897.903/DF, assentou com clareza o alcance do princípio da sucumbência: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE . CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ .
1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito.
2 . Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018) .
3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência.
3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art . 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) O precedente acima evidencia que a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre a parte vencida, jamais sobre seu advogado. A aplicação do princípio da sucumbência pressupõe a existência de parte legitimamente constituída na relação processual, o que não ocorre em relação ao patrono.
No caso dos autos, embora seja incontroverso que houve excesso de execução e, por essa razão, sejam devidos honorários advocatícios ao patrono do executado, a condenação deve incidir exclusivamente sobre a parte exequente Paulo de Souza, beneficiário da justiça gratuita, nos termos já estabelecidos na sentença recorrida. A manutenção da condenação do advogado Dr. Marcus Antônio Coelho representaria não apenas indevida inovação normativa, mas também violação ao devido processo legal e ao contraditório, pois imporia ônus a quem não integra o polo passivo da demanda executiva.
Ressalte-se que o fato de o advogado possuir legitimidade para executar seus honorários não autoriza sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais quando atua como representante da parte. São situações jurídicas absolutamente distintas: uma coisa é o direito autônomo do advogado de executar seus honorários; outra, completamente diversa, é a pretensão de condená-lo ao pagamento de sucumbência em demanda da qual não é parte.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para excluir da condenação o patrono da parte autora, mantendo-se, no mais, os termos da sentença recorrida. P.
I. Após as formalidades legais, à origem. ANA IUCKER Desembargadora Federal